São 3 procedimentos:
1) Procedimento
Sumário
2) Procedimento
Sumaríssimo
3) Procedimento
Ordinário
O que define o procedimento no processo do trabalho é o
valor da causa, que consiste no somatório do valor de todos os pedidos.
Quando o valor da causa é de até 2 salários mínimos, o
procedimento é sumário.
Acima de 2 e até 40 salários mínimos, o procedimento é
sumaríssimo.
Acima de 40 salários mínimos, o procedimento é ordinário.
O valor de condenação não define o procedimento, e
sim o valor da causa, que será estipulado, em regra, pelo autor.
1)
Procedimento
Sumário
Está previsto na L5584/70, e não na CLT.
As causas sujeitas ao procedimento sumário também são
denominadas de dissídios de alçada.
São aquelas em que o valor da causa é de
até 2 salários mínimos.
São causas de única instância.
De uma sentença no processo sumário não cabe RO, RR,
embargos ao TST.
Só cabe o recurso extraordinário, diretamente ao
STF, quando houver violação à constituição.
2)
Procedimento
Sumaríssimo:
Está previsto na CLT, quase todo, nos art 852-A e
seguintes.
Aplica-se aos dissídios individuais cujo valor não exceda
a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação.
DICA: Provas costumam colocar “data do término do contrato
do trabalho”, o que está incorreto.
Não se aplica aos dissídios coletivos!
O procedimento sumaríssimo não se aplica à administração
direta, autárquica e fundacional.
Dizer que não se aplica à administração indireta é
INCORRETO, pois ele pode sim ser aplicado às empresas públicas ou sociedade de
economias mistas. Ele não se aplica, na administração indireta, às autarquias e
fundações públicas.
DICA: Toda vez que estiver vendo empresa pública e
sociedade de economia mista, é como se estivesse vendo o particular.
A audiência é UNA.
Tudo, até a sentença, acontecerá em uma única data.
A causa tem que ser julgada, em regra, em até 15 dias.
Excepcionalmente, a audiência pode ser interrompida em
algumas situações, e uma vez interrompida o seu prosseguimento e a solução do
litígio podem ocorrer em no máximo mais 30 dias.
Ajuizada a reclamação trabalhista, ela é distribuída para
uma das varas.
Quando chega a essa vara, automaticamente é enviada uma
notificação para que as partes compareçam à audiência. O juiz não tem contato
com a reclamação, ele só terá acesso a essa reclamação na audiência.
Desde o ajuizamento da ação até o dia da audiência /
sentença, não pode passar de 15 dias.
Nos casos, por exemplo, em que é pedido adicional de
insalubridade, é obrigatória a produção de prova pericial. Portanto, como o
juiz só conhece a demanda na audiência UNA, ele interrompe a audiência
até que seja produzida a respectiva prova pericial, e na nova audiência, já com
a prova, ele irá proferir a sentença.
Lembrando que, se a audiência for interrompida, a
continuação da audiência tem que se dar em até 30 dias.
Portanto, o prazo MÁXIMO para o procedimento sumaríssimo
é de 45 dias.
Requisitos da Petição Inicial no Sumaríssimo (Art
852-B da CLT):
- Pedido certo ou determinado, e sempre líquido.
Por ser certo, deve indicar o bem da vida pretendido (Ex:
horas extras).
Por ser determinado, deve apontar a quantidade ou a
qualidade dos bens (Ex: 2 horas extras).
Por ser líquido, deve apontar o QUANTUM postulado. O
pedido precisa ser SEMPRE líquido!!!
- O reclamante deve fornecer o nome e o endereço corretos
do reclamado.
Não há citação por edital no procedimento sumaríssimo.
A citação será realizada por correio, por isso é que
precisa indicar nome e endereço.
A inobservância desses requisitos da petição inicial leva
ao arquivamento do processo (extinção do processo sem resolução do mérito) e a
condenação do reclamante no pagamento de custas processuais.
OBS: Não faz coisa julgada material, pode ajuizar a ação de novo
normalmente.
Dessa sentença que extingue o processo sem
resolução do mérito, cabe recurso ordinário para o TRT.
Provas no procedimento sumaríssimo:
- Prova testemunhal:
A sistemática é diferente do procedimento ordinário.
No procedimento ordinário, o número máximo de testemunhas
é de 3.
No procedimento sumaríssimo, o número máximo de
testemunhas é de 2.
No procedimento ordinário:
As testemunhas precisam comparecer independentemente de
notificação ou de intimação.
Se não comparecerem, o juiz adiará a audiência para uma
nova data e determinará a intimação da testemunha. Se intimada, e ela ainda
assim não comparecer, o juiz adiará de novo a audiência, e agora ela precisa
comparecer, porque o juiz irá determinar a sua condução coercitiva, e condenará
o reclamante no pagamento de multa, se não tiver uma justificativa.
Não há, no processo do trabalho, rol de testemunhas
(tanto no ordinário, quanto no sumaríssimo). O reclamante não precisa arrolar
as testemunhas.
No procedimento sumaríssimo:
As testemunhas também precisam comparecer
independentemente de notificação ou intimação.
Mas o juiz só adiará a audiência se comprovado o convite (Ex:
a parte apresenta uma carta, um email etc, comprovando o convite da
testemunha).
Se comprovar o convite, o juiz intima a testemunha.
Se intimar e não comparecer, o juiz adia de novo a
audiência e determina a condução coercitiva.
DICA: Cuidado pra não pular as fases!
- Prova pericial:
É possível sim no procedimento sumaríssimo.
Art 852-H, em seu par 4º, estabelece que a prova pericial
será produzida quando decorrer de uma imposição da lei (Ex: pedido de adicional
insalubridade e periculosidade) ou for exigida para a prova do fato (Ex: quando
o reclamante alega doença do trabalho).
Procedimento sumaríssimo na CLT:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação
ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão
excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional.Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.