Reuniões do
Congresso Nacional.
Art. 57. O Congresso Nacional
reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e
de 1º de agosto a 22 de dezembro. São os períodos das
sessões legislativas ordinárias. Os demais períodos não compreendidos nessas
datas são de recesso parlamentar.
§ 1º - As reuniões marcadas
para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa
não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
Se a LDO (lei de diretrizes orçamentáras) não for aprovada no primeiro semestre, o Congresso não entra em recesso. Se estende, para além desses prazos, o período das sessões legislativas ordinárias, se não houver aprovação da LDO.
§ 3º - Além de outros casos
previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão
legislativa;
II - elaborar o regimento
comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso
do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre
ele deliberar.
Hipóteses de sessão conjunta do Congresso Nacional (§3):
Deputados e Senadores deliberam juntos, cada um com
direito a um voto.
Mesas do
Congresso Nacional:
§ 4º Cada uma das Casas
reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro
ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente.
As mesas diretoras são os órgãos administrativos que
exercem funções relevantes dentro da casa, como a elaboração de pauta de
deliberações do dia (“poder de agenda” -> o que vai ser votado), realização
de concursos públicos e licitações, contratos administrativos etc. As mesas
promovem a presidência e a gestão administrativa da casa.
O mandato para o cargo na mesa é de 2 anos.
Dentro da mesma legislatura haverá 2 eleições para a mesa
da casa: uma para o primeiro biênio e outra para o segundo biênio.
Há uma vedação para a recondução para o mesmo cargo, e
não para outro cargo na mesa. Se, por exemplo, ele é presidente da câmara, não
há óbice pra que ele exerça outro cargo diferente.
A vedação é para a eleição subsequente. Se passar 2 anos
fora da presidência, pode ocupar o cargo depois. Não há um limite máximo.
Segundo o entendimento do STF, a vedação à recondução só
se aplica dentro da mesma legislatura, e não quando há legislaturas distintas.