Jus Postulandi no processo do trabalho (Art 791 da
CLT):
Empregado e empregador podem demandar na justiça do
trabalho sem advogado.
Podem também acompanhar suas reclamações até o final.
O TST interpreta esse artigo na Súmula 425:
O Jus postulandi aplica-se nas varas de trabalho e nos
TRTs.
Ele não se aplica se tratar de recursos para o TST, ou
nos casos de ação rescisória, ação cautelar e mandado de segurança no processo
do trabalho.
“Acompanhar suas reclamações até o final” é enquanto
vigora o jus postulandi, ou seja, até o recurso ordinário no TRT. Se as partes
forem propor recurso ao TST ou as ações acima, dependerão de advogado para a
propositura.
Se contrata um advogado no processo do trabalho, a parte
tem o dever de juntar procuração nesse processo. Porém, mesmo sem a juntada da
procuração, a representação estará regularizada, quando o advogado acompanhar a
parte em audiência e requerer verbalmente que se consigne em ata a sua
constituição como procurador da parte. O juiz deve requerer a anuência da parte
representada. Precisa desses 3 requisitos para um advogado sem procuração
regularizar sua representação. É a chamada procuração “apud acta”, ou mandato
tácito no processo do trabalho.
Súmula 395 do TST:
I - O instrumento de mandato precisa ter prazo
determinado e cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuação do
advogado até o final da demanda.
II – Esse item pressupõe a confiança do reclamante no
advogado. O demandante estabelece um prazo para a juntada da procuração aos
autos. A juntada posterior a esse prazo torna inválidos os atos praticados pelo
advogado. Nesse caso, o advogado precisa pedir uma nova procuração para o
cliente.
Os atos praticados por advogado cujo instrumento de mandato
não foi juntado aos autos serão inválidos.
III – É direito do advogado subestabelecer,
independentemente de poderes específicos para tanto.
IV – É direito do advogado subestabelecer, mas não pode
haver abusos. O subestabelecimento não pode ser anterior à outorga dos poderes.
Súmula
395 do TST
I
- Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula
estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
(ex-OJ nº 312 - DJ 11.08.2003)
II
- Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada,
o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do
aludido prazo. (ex-OJ nº 313 - DJ 11.08.2003)
III
- São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no
mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do
Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 - Inserida em 01.10.1997)
IV
- Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é
anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 - DJ 09.12.2003)
O advogado investido de mandato tácito não pode subestabelecer!!!
OJ
200:
É
inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
OJ 52:
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias
e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por
seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
OJ 255:
Não é condição de validade do instrumento de mandato a
juntada dos atos constitutivos da sociedade. Não é obrigatório a juntada dos
atos constitutivos da sociedade.
No entanto, na procuração da empresa deve conter o nome
da entidade outorgante dos poderes (nome da empresa), nome do signatário da
procuração. Ela pode juntar só a procuração aos autos, que precisa ter esses 2
requisitos, mas repisa-se que não precisa juntar os atos constitutivos.
OJ
255:
O
art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo
como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu
procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.
Súmula 427 do TST:
Na procuração tem o nome de vários advogados a que são
outorgados os poderes. A parte junta a procuração, mas formula pedido para que
as intimações e procurações ocorram somente no nome de um deles (normalmente o
dono do escritório). Se as intimações forem feitas em nome de outro advogado,
ainda que seu nome esteja na procuração, essa comunicação será inválida, pois
foi feito expresso pedido para serem feitas em nome um único advogado diferente
deste.
Exceção: se não houver prejuízo para as partes, essa
comunicação poderá ser considerada válida, mesmo que ocorra em nome de outro
advogado diferente do que consta no expresso pedido.