- Mediante acordo escrito, individual ou coletivo – art
59, par 1º da CLT – até 2 horas extras por dia.
- Mediante acordo de compensação de jornada (banco de
horas) – art 59, par. 2º, 3º, 4º - o trabalhador presta no máximo 2 horas
extras por dia quando a empresa precisar, e no prazo máximo de 1 ano, ele irá
trabalhar menos em algum dia; a grande vantagem desse acordo para a empresa é
que ela não precisa pagar as horas extras. É preciso norma coletiva autorizando
para se estabelecer o “banco de horas”.
- Mediante acordo de compensação semanal de jornada:
A compensação se dá dentro da semana (Ex: não trabalha 4
horas no sábado, trabalha 10 horas segunda, 10 horas terça e 8 horas nos outros
dias).
Esse acordo não precisa de autorização de norma coletiva,
pode ser feito mediante simples acordo escrito individual ou coletivo.
- Em caso de motivo de força maior:
Nesse caso, a jornada pode ser prorrogada pelo tempo que
for necessário, sempre recebendo o adicional de horas extras. – art 61, caput,
par 1º e 2º
- Para atender a realização ou a conclusão de serviços
inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto – art 61:
caput, par 1º e 2º - pode prorrogar até a 12ª hora, comunicando Ministério do
Trabalho posteriormente e pagando o adicional de horas extras.
-Em face de causas acidentais ou de força maior – art 61,
par 3º da CLT à
em função da força maior não houve trabalho, e, portanto permite-se que se
prorrogue a jornada de trabalho em até 2 horas extra por dia, período máximo de
45 dias por ano, depois de autorização do Ministério do Trabalho.