É um dos instrumentos usados pelo Estado para desempenhar a função
administrativa.
Cada ente estatal é competente para produzir sua legislação
sobre processo administrativo. No âmbito federal, as normas gerais estão
previstas na Lei 7984/99.
Principais princípios aplicáveis ao processo administrativo:
·
1) Princípio do informalismo – de acordo com este
princípio, a administração pode simplificar as diversas etapas que integram o
processo administrativo, não adotando as mesmas solenidades do processo
judicial. A simplificação não pode, no entanto, comprometer os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
· 2)Princípio da publicidade - de acordo com este
princípio, a administração deve dar publicidade às principais etapas que
integram o processo administrativo. A publicidade é feita com a publicação de
um resumo dos principais atos na imprensa oficial. Em situações especiais,
poderá ser determinada a restrição à publicidade em alguns processos
administrativos para preservar a intimidade, a honra, a vida privada e a
segurança do Estado.
·
3)Princípio da motivação das decisões: de acordo
com este princípio, os atos administrativos de conteúdo decisório, praticados
no processo administrativo, devem ser motivados, sob pena de nulidade. A
motivação consiste na exteriorização das razões de fato e das razões de direito
que vão justificar a prática de um ato administrativo.
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4) Princípio da oficialidade: de acordo com este
princípio, a administração pública deve adotar as providências necessárias para
concluir o processo administrativo, independentemente de requerimento feito
pela parte interessada.
·
Princípios do contraditório e da ampla defesa:
de acordo com o art 5 inc LV da CF devem ser observados também no processo
administrativo. Portanto, qualquer interessado poderá se defender de forma
plena, podendo também produzr as provas necessárias à demonstração do seu
direito. O STF, súmula viculante no. 5, entendeu que a
ausência de defesa técnica por advogado não é causa de nulidade do processo
administrativa
O Brasil adota o sistema da jurisdição única, na qual os
conflitos de interesse, mesmo envolvendo a administração pública, podem ser
submetidos à apreciação do Poder Judiciário.
Existem países que adotam o sistema de contencioso
administrativo, no qual os conflitos de interesse envolvendo a administração
não podem ser submetidos à apreciação do poder judiciário ou então só podem ser
submetidos após o prévio esgotamento da esfera administrativa.
Através do recurso administrativo, a parte interessada formula
requerimento junto à administração pública pedindo que a administração reforme
a decisão recorrida. Normalmente o recurso administrativo é decidido pela
autoridade hierárquica superior àquela que proferiu a decisão recorrida.
Neste caso, o recurso administrativo é chamado de recurso
hierárquico.
Normalmente, o recurso administrativo não tem efeito
suspensivo e sua interposição não impede
a execução da decisão recorrida. A lei pode, no entanto, atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou atribuir à administração a discricionariedade para
receber o recurso com efeito suspensivo.
A coisa julgada administrativa significa que uma determinada
decisão se tornou definitiva no âmbito da administração pública em razão do
esgotamento dos recursos administrativos previstos na lei. Na L9784 ocorre após o tramite do processo em 3 instâncias.
A coisa julgada
administrativa não tem a mesma amplitude da coisa julgada no processo judicial,
pois a decisão que se tornou definitiva no âmbito da administração pode ser
controlada judicialmente.
Existem situações nas quais a lei não prevê a possibilidade
de interposição de recursos administrativos, como por exemplo, as decisões
proferidas originariamente pelo chefe do Poder Executivo. Nestes casos, somente
será cabível o controle judicial.
O prazo de interposição de recursos administrativos deve
estar previsto na legislação de cada ente estatal.
A prescrição administrativa retira da administração pública
a possibilidade de agir após a passagem de um determinado prazo. A prescrição
também impede que a administração conheça de determinados requerimentos feitos
por servidores ou particulares. O parag 5 do art. 37 da CF prevê que a lei
deverá fixar prazos de prescrição para ilícitos praticados por agentes públicos.
Sindicância – é procedimento administrativo instaurado para
apurar irregularidades no âmbito da administração pública. A sindicância pode
ter 3 resultados possíveis:
1) Arquivamento, sempre que a administração não
constatar a prática de infração ou não identificar o autor.
2) Utilização da sindicância como processo
disciplinar, sempre que for constatada a prática de uma infração disciplinar
leve. Nesta hipótese, a administração poderá aplicar na sindicância as penas de
advertência e de suspensão por até 30 dias.
3) Instauração, a partir da sindicância, de
processo disciplinar, sempre que a administração constatar a possível prática de uma infração
disciplinar grave.
O Processo Administrativo Disciplinar é um instrumento usado
pelo Estado para apurar a possível prática de infrações disciplinares por
servidores públicos,. Cada ente estatal deverá produzir sua própria legislação
sobre seus servidores.
A instauração do Processo Administrativo Disciplinar é feito
através de portaria que menciona as razões de fato e o fundamento jurídico para
a instauração do processo.
A administração não pode aplicar ao servidor uma sanção pela
prática de infração disciplinar não mencionada na portaria.
Após a publicação da portaria, vem a fase instrutória do
Processo Administrativo Disciplinar, que é chamada de inquérito administrativo.
Nesta fase, o servidor acusado é interrogado e poderá apresentar sua defesa.
Também nesta fase serão produzidas todas as provas que se considerarem
necessárias, desde que sejam lícitas. O STF, através da sumula vinculante no
5, entendeu que a ausência de defesa técnica por advogado, por si só, não é
causa de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar.
O Processo Administrativo Disciplinar é instruído por uma
Comissão formada por servidores públicos denominada Comissão de Inquérito ou
Comissão de Processo Disciplinar. A Comissão não tem competência decisória,
devendo instruir o processo. Os membros da Comissão não devem estar
subordinados hierarquicamente ao servidor acusado. A Comissão conclui seu
trabalho elaborando relatório, necessariamente conclusivo, que será encaminhado
à autoridade competente para decidir. A autoridade competente para decidir não
está vinculada às conclusões do relatório, podendo decidir de forma diferente
sempre que verificar que as conclusões
são incompatíveis com as provas existentes no processo.
As sanções que podem ser aplicadas ao servidor devem estar
previstas na legislação de cada ente estatal. Normalmente, são as seguintes:
advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.
(demissão – é punição e tem que ser fundamentada e
exoneração não é punição)
O servidor que responder a Processo Administrativo
Disciplinar pela prática de infração muito grave pode ser suspenso
preventivamente. A suspensão preventiva se justifica qdo a presença do servidor
em seu local de trabalho puder comprometer a instrução do processo.
O servidor punido pode formular pedido de revisão alegando
que teve acesso a novas provas que eram desconhecidas durante o processo
disciplinar. Não cabe pedido de revisão com a mera alegação de que a punição
foi injusta.