Caros leitores do blog,
Recomendamos ler esse resumo somente após de estudada toda a matéria de Processo do Trabalho, pois o estudo desses princípios exige um conhecimento amplo da disciplina.
Função dos Princípios:
- Função informativa: servem de fonte de inspiração para
o operador do direito na elaboração e aplicação da lei.
- Função integradora / normativa: serve para preencher
uma lacuna da lei
- Função interpretativa:
Interpretar uma norma vigente se utilizando de um princípio a fim de encontrar
a solução mais eficaz para o caso.
Há uma dificuldade em encontrar
princípios específicos do Direito Processual do Trabalho, uma vez que o mesmo
não se encontra em um código específico, se apresentando em uma colcha de
retalhos na CLT e contando com aplicação subsidiária do CPC, em caso de
omissão.
1) Princípio
Expositivo (princípio da inércia da jurisdição, Art 2º do CPC): O juiz só prestará
a tutela jurisdicional quando provocado.
Exceção na
CLT no art 856: Dissídio coletivo à
a instância poderá ser instaurada pelo próprio presidente do tribunal, de
ofício, nos casos de dissídio coletivo de greve (razão histórica, para que o
presidente do tribunal, em caso de paralisação do trabalho, suscite de ofício o
dissídio coletivo de greve).
Outra
exceção: art 39 da CLT
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
O próprio
ministério do trabalho poderia encaminhar o caso direto para justiça
trabalhista.
2) Princípio
Inquisitório ou Inquisitivo:
Uma vez
provocado, o juiz tem o poder-dever de prestar a jurisdição e solucionar o mais
rápido possível aquele conflito de forma justa e equânime, se utilizando de
todos os meios e diligências processuais possíveis e necessárias
Fundamentos
jurídicos: Art 262 do CPC, Art 765 da CLT, Art 4º da L5584
(nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não ultrapasse 2 salários
mínimos, caso as partes não estejam acompanhadas de advogado, deve o juiz
impulsionar o processo), Art 852-D da CLT (no procedimento sumaríssimo,
de valor da causa de no máximo 40 salários mínimos, o juiz deverá livrar o
processo das provas meramente procrastinatórias), Art 878 da CLT
(execução trabalhista pode ser iniciada ex officio pelo juiz; é uma
característica específica da execução trabalhista).
3) Princípio
da Concentração dos Atos Processuais: o juiz deve tentar concentrar a maior
parte dos atos processuais em uma única audiência, para que a sentença seja
prolatada o mais rápido possível.
Art 849 da
CLT: A audiência será contínua (hoje, é quase impraticável a audiência "una", e
portanto quase todos os magistrados do trabalho costumam partilhar a audiência
em três sessões: audiência de conciliação (inaugural), audiência de instrução e
audiência de julgamento. No entanto, segundo o art 852-C, as demandas que
seguem o procedimento sumaríssimo deverão ser de fato unas).
4) Princípio
da Oralidade:
Importância
ainda maior no processo do trabalho,
É a prática
dos atos processuais por meio verbal.
Materialização
do Princípio:
Art 846 da
CLT: Primeira tentativa de conciliação logo após a abertura da primeira sessão.
Art 850: Segunda proposta de conciliação, após a prática de todos os atos.
Art 847 da
CLT: Possibilidade da apresentação da defesa de maneira verbal no prazo de
vinte minutos (não é muito comum). A contestação, exceção e reconvenção poderão
ser apresentadas de maneira oral.
Art 848 da
CLT: Se refere ao depoimento pessoal das partes, dos quais o magistrado pode
extrair a confissão.
Art 795 da
CLT: Protesto em audiência, muito comum em face de decisões interlocutórias,
das quais não cabe recurso.
5) Princípio
da Identidade Fìsica do Juiz:
O juiz que
instruiu o processo deve ser o que vai proferir a sentença.
Art 132 do
CPC: O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide,
salvo nos casos especificados.
A súmula 136 do TST estabelecia que o princípio
da identidade física do juiz não se aplicava ao processo do trabalho.
No entanto, desde a
EC24/99, acabou-se a figura do juiz classista (representação classista).
Portanto, segundo parte da doutrina, não há mais motivos para a perpetuação
dessas súmulas, e o princípio da identidade física do juiz deveria ser aplicado
na seara laboral.
Assim, em 2012 cancelou-se a súmula, e hoje prevalece o entendimento de que juiz do trabalho que realizou a instrução probatória deve proferir a sentença.
6)
Princípio
do Contraditório e da Ampla Defesa:
Princípio constitucional, Art 5º, inc
55 da CF/88
Também incide no âmbito trabalhista,
segundo o texto do próprio inciso
7)
Princípio
da imediatidade ou imediação:
Permite um contato mais próximo entre
o magistrado, partes e testemunhas.
O juiz é o destinatário da prova, e
por isso o depoimento pessoal e as provas devem ser apresentadas perante o
juiz, é preciso haver um contato próximo para o juiz exercer a tutela
jurisdicional com mais eficiência.
Art 342, 440 e 446, II do CPC
Art 820 da CLT: as partes e testemunhas
serão inquiridas pelo juiz
Ex: Juiz
pode até mesmo comparecer em diligência com as partes para ver quem está
falando a verdade.
8) Princípio
da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:
Art 893,
par 1º da CLT
Súmula 214
do TST
É um princípio
próprio do processo do trabalho.
Não
significa que não caiba recurso contra as decisões interlocutórias, mas sim que
não cabe de imediato, só quando for recorrer da sentença.
No entanto,
se a decisão interlocutória trouxer uma nulidade, esta deve ser argüida
imediatamente em que tiver que falar nos autos ou em audiência, sob pena de
preclusão (art 794 da CLT).
9) Princípio
da Imparcialidade:
A pessoa
tem o direito de ser julgada por um juiz imparcial, que não tenha interesse nas
partes ou no objeto do litígio.
Art 10 da
Declaração Universal dos Direitos do Homem
A constituição traz garantias e vedações aos magistrados na tentativa de evitar parcialidade: vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (Art 95 da CF/88)
10) Princípio
da Conciliação:
Art 764 da
CLT: Os dissídios individuais e coletivos submetidos a justiça do trabalho
serão SEMPRE sujeitos à conciliação.
Busca
incansável do magistrado em alcançar uma solução conciliatória.
A primeira
coisa que o juiz pergunta numa audiência é se há possibilidade de acordo.
Art 846 e
850: momentos da conciliação.
Art 852-E
(procedimento sumaríssimo): O juiz deve esclarecer às partes as vantagens da
concilação.
Art 831,
par único: estabelece que, homologado o acordo de conciliação, este passa a ser
uma decisão irrecorrível para as partes.
Súmula 100,
item 5, do TST: O acordo transita em julgado no momento da homologação. Somente
por ação rescisória as partes poderão tentar impugnar o acordo homologado. Só
não transita para a União, que defendendo o interesse social, pode recorrer
para fins de previdência (INSS).
11) Princípio
do jus postulandi da parte:
A própria
parte pode postular em juízo, sem a presença de advogado.
Art
791 e 839,a da CLT
O TST
tem reduzido o alcance do jus postulandi, através da Súmula 425: o jus
postulandi limita-se às varas do trabalho, aos TRTs, não sendo aplicável aos recursos ao TST e outros casos.
12)
Princípio do devido processo legal:
Art 5º, inc 54 da CF/88
13)
Princípio do duplo grau de jurisdição:
Não
está expresso na CF/88.
A CF
não assegurou o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Entretanto, é um princípio implícito em virtude de Convenções Internacionais assinadas pelo Brasil.
Entretanto, é um princípio implícito em virtude de Convenções Internacionais assinadas pelo Brasil.
O Art
475 do CPC traz a regra do Reexame Necessário.
Súmula
303 do TST e Art 405, par 2º: Não haverá reexame necessário quando a condenação
não exceder a 60 salários mínimos, ou a sentença estiver em consonância com
súmula.
14)
Princípio da boa-fé:
Art
414 do CPC: as partes devem agir com boa-fé e probidade.
Art
16 a 18: litigância de má-fé à
possibilidade de condenação da parte em multa
Art
129 do CPC: pune a prática de atos simulados, com o objetivo claro de fraudar credores
(muito comum na justiça do trabalho
Art
538, par único: multa contra oposição de embargos de declaração meramente
procrastinatório
Art
593: Fraude à execução.
Art
600: Ato atentatório à dignidade da justiça.
15)
Princípio da Eventualidade:
Ex: A
contestação deve esgotar toda a matéria de defesa (não pode fazer uma
contestação por etapa). Se existir outras espécies de defesa, precisa
apresentar junto, sob pena de preclusão.
Arts. 300 e 302 do CPC.
16)
Princípio da Preclusão e da Perempção
É a perda
do direito pelo seu não exercício.
-
Preclusão temporal: passou o tempo, precluiu.
- Preclusão
consumativa: praticado o ato, precluiu.
-
Preclusão lógica: preclui em virtude de atos anteriores incompatíveis com o ato que se quer praticar.
Perempção:
Art 267, III e 268: no processo civil ocorre quando o autor der causa à extinção do processo sem
resolução do mérito por 3 vezes.
No processo do trabalho não há a figura da perempção do processo civil, há um regramento próprio (art 731 e 732 da CLT: se apresentar a reclamação verbal, precisa comparecer à vara em 5 dias para reduzir a termo a reclamação verbal, sob as penas previstas na lei, como a perempção provisória por 6 meses).
Outra hipótese é a prevista pelo artigo 732 da CLT, quando o reclamante por 2 (duas) vezes seguidas dá causa ao arquivamento da reclamação, em decorrência de falta à audiência inaugural. Neste caso o reclamante também ficará impedido de pleitear direitos na Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.
No processo do trabalho não há a figura da perempção do processo civil, há um regramento próprio (art 731 e 732 da CLT: se apresentar a reclamação verbal, precisa comparecer à vara em 5 dias para reduzir a termo a reclamação verbal, sob as penas previstas na lei, como a perempção provisória por 6 meses).
Outra hipótese é a prevista pelo artigo 732 da CLT, quando o reclamante por 2 (duas) vezes seguidas dá causa ao arquivamento da reclamação, em decorrência de falta à audiência inaugural. Neste caso o reclamante também ficará impedido de pleitear direitos na Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.
17)
Princípio da Impugnação Especificada
Na hora
de apresentar a defesa, cada pedido da inicial deve ser impugnado
especificamente. Não vale a contestação genérica. O que não for impugnado será
considerado verdadeiro.
Ver Art. 302 do CPC
18)
Princípio da Proteção:
Possível
tanto no Direito do Trabalho quanto no direito processual do trabalho.
Art
844: reclamante falta na audiência, ação é arquivada, mas o trabalhador poderá
ajuizar nova reclamação trabalhista.
Súmula
212 do TST: Inversão do ônus da prova.
Art
651 da CLT: competência territorial: reclamação deverá ser proposta na localidade
de prestação de serviços, em regra
19)
Princípio da busca da verdade real: o que o juiz
busca no processo é a verdade dos fatos, e não a verdade meramente formal ou
documental (semelhança com o princípio da primazia da realidade).
20)
Princípio da normatização coletiva:
possibilidade da justiça do trabalho estabelecer o seu poder normativo, de
proferir a chamada sentença normativa de cunho obrigatório para os sindicatos dos trabalhadores e sindicatos patronais, caso não haja o acordo entre eles.
Art 114, par 1º
21) Princípio
da extrapetição:
O magistrado pode condenar o
reclamado em pedidos que não constaram no rol da inicial (Ex: condenação em
juros e correção monetária).
Art 137, par 1º e 2º da CLT
(juiz pode determinar as férias do trabalhador e ao mesmo tempo pode condenar o
empregador a uma multa).
Art 467 da CLT: As parcelas
incontroversas devem ser pagas em audiência, sob pena de acréscimo de 50% pelo
juiz.
Art 496 e 497 da CLT: Na ação
de reintegração, quando esta se tornar desaconselhável, o juiz poderá converter
a reintegração em indenização, mesmo que a parte não peça.
Portanto, o juiz pode condenar
além da inicial, sem que se configure uma sentença extra ou ultra-petita.
22) Princípio
da non reformatio in pejus:
Não pode o tribunal, ao
analisar determinado recurso, proferir um acórdão que seja mais prejudicial
ainda que a decisão alvo de recurso. O que não foi objeto de recurso transitou
em julgado, não cabe mais ao tribunal se manifestar. Princípio da não reforma
para pior.
Súmula 45 do STJ: reexame
necessário à
pode o tribunal agravar?
O STJ diz que "No reexame necessário, é defeso (proibido) ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."
O STJ diz que "No reexame necessário, é defeso (proibido) ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."
23) Princípio
da instrumentalidade ou finalidade:
O processo não é um fim em si
mesmo; se o ato processual alcançou sua finalidade, ele será válido.
24) Princípio
da inafastabilidade da jurisdição:
A lei não excluirá da
apreciação do judiciário lesão ou ameaça à direito.
Art 625 da CLT: Questão das
comissões de conciliação prévia obrigatórias, que foi derrubada pelo STF em uma
interpretação conforme a constituição, determinando que não é obrigatória a
submissão da demanda a essa comissão.
25) Princípio
da perpetuação da jurisdição:
Art 87 do
CPC: a competência é determinada no momento da distribuição
EC45/04
ampliou a competência material da justiça do trabalho, mas só foram a ela
submetidos os processos que ainda não tinham sentença.
26) Princípio
da estabilidade da lide:
Possibilidade
de alteração ou modificação ou emenda da inicial.
Art 264 e
294 do CPC: enquanto não houve citação do réu, o autor pode modificar o pedido.
Depois não.
No processo
do trabalho, não há citação do réu, há apenas a notificação do reclamado para
comparecer a audiência, e lá ele apresentará sua defesa. Portanto, qualquer
aditamento ou emenda da inicial deve ser feita até o início da audiência, antes
de apresentada a defesa. Depois disso, ocorre a estabilização da lide, e não
mais poderia emendar.