Toda vez que a administração pode atuar para alcançar o
interesse público, ela também o deve.
É um poder-dever da Administração Pública.
São garantias do Estado, mas ao mesmo tempo também são
deveres
Tais poderes são instrumentais; são instrumentos conferidos
ao Estado para que ele consiga alcançar o interesse público.
Ex: “não estacione” -> é uma forma de buscar o interesse
público, pra garantir o livre trânsito.
Os poderes administrativos só tem legitimidade enquanto
instrumento para alcançar o interesse público. Se a administração exerce esses
poderes extrapolando os limites da instrumentalidade, ocorre o chamado ABUSO DE
PODER, quando a administração exerce o poder pelo simples poder.
A expressão abuso de poder é uma expressão ampla que pode
ser dividida em 2 espécies:
- Excesso de poder: é um vício de competência. O agente
público pratica o ato buscando o interesse público, mas ele extrapola a
competência definida em lei.
- Desvio de poder: é um vício de finalidade. O agente público
atua nos limites da competência definida em lei, mas atua visando uma
finalidade diversa da previsa em lei para o ato.
1)
Poder Normativo:
É o poder que a administração tem de editar normas gerais e
abstratas.
Não é a mesma coisa que poder legislativo, pois não se
editam leis, mas sim atos administrativos normativos obedientes ao texto legal.
Ex: A lei diz que não pode traficar entorpecentes e aí vem
um ato dizendo que entorpecentes é isso, isso e isso.
O ato normativo é editado pra minuciar o texto legal.
Ele não inova no ordenamento jurídico.
São resoluções, instruções, portarias, regimentos,
regulamentos etc.
O regulamento ou decreto é uma espécie de ato normativo.
Regulamento é o ato, e o decreto é a forma do regulamento.
É um ato privativo do chefe do poder executivo (presidente,
governador ou prefeito).
A doutrina tradicional utiliza a expressão poder
regulamentar.
Modernamente começou a dizer que não era possível essa
nomenclatura, pois o poder normativo é muito mais amplo, não abarcando apenas
regulamentos.
Hoje costuma se dizer que o poder regulamentar é uma espécie
do poder normativo. Poder regulamentar é o poder na edição de regulamentos; é
um poder privativo do chefe do executivo.
A doutrina internacional diz que o regulamento se divide em
2 espécies:
- Regulamento executivo: editado para a fiel execução da
lei.
- Regulamento autônomo:editado para substituir a lei. Ele
não depende de lei.
É possível
regulamento autônomo no Brasil?
Não, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo
senão em vitude de lei.
No entanto, o artigo 84, VI diz que o presidente da
republica pode, por meio de decreto, extinguir cargo público vago e tratar de
matéria de organização administrativa que não gere despesa e nem crie ou
extingua órgão.
A doutrina começou a dizer que esse decreto estaria
substituindo a lei (pois o cargo deveria ser extinto por lei, em virtude do
princípio da simetria das formas), e portanto seria uma regulamento autônomo.
2)
Poder Hierárquico:
É um poder interno.
É o poder que a administração pública tem se de estruturar e
se organizar administrativamente.
Não existe hierarquia externa (Ex: não há hierarquia da
administração direta pra indireta, da União pros municípios etc). Existem
outras formas de controle, mas não hierarquia.
A hierarquia só se manifesta entre órgãos e agentes dentro
de uma mesma pessoa jurídica.
É feita concatenada por normas de subordinação e
coordenação.
A hierarquia pode ser vertical (regras de subordinação) ou
horizontal (entre órgãos coordenados; Ex: ministério da saúde, da educação
etc).
A hierarquia embasa a possibilidade de anulação de atos pelo
superior hierárquico. Um superior pode rever o ato do agente subordinado.
Também é decorrência da hierarquia a possibilidade avocação e
delegação de competência.
Delegar é estender competência a um agente que não tinha
competência originariamente. Pode ser feita pra agentes de mesma hierarquia ou
para agentes subordinados.
Avocação é a tomada de competência. Um agente público toma
pra si a competência de um agente inferior. Só se admite a avocação de
competência de agente subordinado.
Tanto a avocação quanto a delegação são temporárias e
decorrem do poder hierárquico.
3)
Poder Disciplinar:
É um poder sancionatório, punitivo, de aplicação de
penalidades.
Não é qualquer sanção, pois nem toda penalidade decorre do
poder disciplinar.
O poder disciplinar é exercido somente em relação àqueles
que tem um vínculo especial com a administração, que embasem a possibilidade da
administração aplicar uma pena.
Ex: multa é penalidade, mas não decorre do poder
disciplinar, pois não há nenhum vínculo especial. O Estado te aplica uma multa
porque você descumpriu uma norma geral.
Ex2: servidor que descumpre uma regra do estatuto e sofre
uma penalidade de suspensão => decorre do poder disciplinar / contratado ao
qual se aplica uma multa dentro de um contrato administrativo.
O poder disciplinar é o poder de aplicar penalidades em
virtude de um vínculo especial entre a administração e o particular. É a
penalidade àqueles que estão sujeitos à disciplina normativa.
O poder disciplinar pode decorrer de hierarquia ou de
contratos administrativos (são vínculos especiais que geram a possibilidade de
aplicação de penalidades), ou até mesmo por outra vinculação especial.
Ex: 2 meninos numa escola municipal foram suspensos pela
diretora da escola => decorre do poder disciplinar, pois a diretora só pode
aplicar uma penalidade aos alunos; cria-se um vínculo escola-aluno no momento
da matrícula, decorrente do poder disciplinar.
4)
Poder de Polícia:
É um poder que decorre da supremacia do interesse público
sobre o interesse privado.
Não exige nenhum vínculo especial entre o particular e o
Estado.
O Estado estabelece normas gerais e pode aplicar sanções
diante do descumprimento dessas normas.
Ex: multa de trânsito.
A polícia administrativa não se confunde com a polícia
judiciária (do processo penal, sempre repressiva e investigativa, e incide
sobre pessoas).
A polícia administrativa tem regulamentação no CTN (artigo
78).
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade
da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.