sexta-feira, 14 de março de 2014

Poderes Administrativos

Toda vez que a administração pode atuar para alcançar o interesse público, ela também o deve.
É um poder-dever da Administração Pública.

São garantias do Estado, mas ao mesmo tempo também são deveres

Tais poderes são instrumentais; são instrumentos conferidos ao Estado para que ele consiga alcançar o interesse público.
Ex: “não estacione” -> é uma forma de buscar o interesse público, pra garantir o livre trânsito.
Os poderes administrativos só tem legitimidade enquanto instrumento para alcançar o interesse público. Se a administração exerce esses poderes extrapolando os limites da instrumentalidade, ocorre o chamado ABUSO DE PODER, quando a administração exerce o poder pelo simples poder.

A expressão abuso de poder é uma expressão ampla que pode ser dividida em 2 espécies:
- Excesso de poder: é um vício de competência. O agente público pratica o ato buscando o interesse público, mas ele extrapola a competência definida em lei.
- Desvio de poder: é um vício de finalidade. O agente público atua nos limites da competência definida em lei, mas atua visando uma finalidade diversa da previsa em lei para o ato.

1)      Poder Normativo:

É o poder que a administração tem de editar normas gerais e abstratas.

Não é a mesma coisa que poder legislativo, pois não se editam leis, mas sim atos administrativos normativos obedientes ao texto legal.
Ex: A lei diz que não pode traficar entorpecentes e aí vem um ato dizendo que entorpecentes é isso, isso e isso.

O ato normativo é editado pra minuciar o texto legal.
Ele não inova no ordenamento jurídico.

São resoluções, instruções, portarias, regimentos, regulamentos etc.

O regulamento ou decreto é uma espécie de ato normativo.
Regulamento é o ato, e o decreto é a forma do regulamento.
É um ato privativo do chefe do poder executivo (presidente, governador ou prefeito).

A doutrina tradicional utiliza a expressão poder regulamentar.
Modernamente começou a dizer que não era possível essa nomenclatura, pois o poder normativo é muito mais amplo, não abarcando apenas regulamentos.
Hoje costuma se dizer que o poder regulamentar é uma espécie do poder normativo. Poder regulamentar é o poder na edição de regulamentos; é um poder privativo do chefe do executivo.

A doutrina internacional diz que o regulamento se divide em 2 espécies:
- Regulamento executivo: editado para a fiel execução da lei.
- Regulamento autônomo:editado para substituir a lei. Ele não depende de lei.
É possível  regulamento autônomo no Brasil?
Não, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em vitude de lei.
No entanto, o artigo 84, VI diz que o presidente da republica pode, por meio de decreto, extinguir cargo público vago e tratar de matéria de organização administrativa que não gere despesa e nem crie ou extingua órgão.
A doutrina começou a dizer que esse decreto estaria substituindo a lei (pois o cargo deveria ser extinto por lei, em virtude do princípio da simetria das formas), e portanto seria uma regulamento autônomo.

2)      Poder Hierárquico:

É um poder interno.
É o poder que a administração pública tem se de estruturar e se organizar administrativamente.
Não existe hierarquia externa (Ex: não há hierarquia da administração direta pra indireta, da União pros municípios etc). Existem outras formas de controle, mas não hierarquia.
A hierarquia só se manifesta entre órgãos e agentes dentro de uma mesma pessoa jurídica.

É feita concatenada por normas de subordinação e coordenação.
A hierarquia pode ser vertical (regras de subordinação) ou horizontal (entre órgãos coordenados; Ex: ministério da saúde, da educação etc).

A hierarquia embasa a possibilidade de anulação de atos pelo superior hierárquico. Um superior pode rever o ato do agente subordinado.

Também é decorrência da hierarquia a possibilidade avocação e delegação de competência.
Delegar é estender competência a um agente que não tinha competência originariamente. Pode ser feita pra agentes de mesma hierarquia ou para agentes subordinados.
Avocação é a tomada de competência. Um agente público toma pra si a competência de um agente inferior. Só se admite a avocação de competência de agente subordinado.

Tanto a avocação quanto a delegação são temporárias e decorrem do poder hierárquico.

3)      Poder Disciplinar:

É um poder sancionatório, punitivo, de aplicação de penalidades.
Não é qualquer sanção, pois nem toda penalidade decorre do poder disciplinar.
O poder disciplinar é exercido somente em relação àqueles que tem um vínculo especial com a administração, que embasem a possibilidade da administração aplicar uma pena.
Ex: multa é penalidade, mas não decorre do poder disciplinar, pois não há nenhum vínculo especial. O Estado te aplica uma multa porque você descumpriu uma norma geral.
Ex2: servidor que descumpre uma regra do estatuto e sofre uma penalidade de suspensão => decorre do poder disciplinar / contratado ao qual se aplica uma multa dentro de um contrato administrativo.

O poder disciplinar é o poder de aplicar penalidades em virtude de um vínculo especial entre a administração e o particular. É a penalidade àqueles que estão sujeitos à disciplina normativa.

O poder disciplinar pode decorrer de hierarquia ou de contratos administrativos (são vínculos especiais que geram a possibilidade de aplicação de penalidades), ou até mesmo por outra vinculação especial.

Ex: 2 meninos numa escola municipal foram suspensos pela diretora da escola => decorre do poder disciplinar, pois a diretora só pode aplicar uma penalidade aos alunos; cria-se um vínculo escola-aluno no momento da matrícula, decorrente do poder disciplinar.

4)      Poder de Polícia:

É um poder que decorre da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Não exige nenhum vínculo especial entre o particular e o Estado.

O Estado estabelece normas gerais e pode aplicar sanções diante do descumprimento dessas normas.
Ex: multa de trânsito.

A polícia administrativa não se confunde com a polícia judiciária (do processo penal, sempre repressiva e investigativa, e incide sobre pessoas).
A polícia administrativa tem regulamentação no CTN (artigo 78).



Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.