São pessoas jurídicas de direito público criadas a partir
da celebração de um consórcio público por entidades federativas.
Ex: Entidade criada a partir de um consórcio público
entre União, Estado de São Paulo e município de Guarulhos para a criação de um
museu.
Quando as entidades federativas celebram um consórcio
público, elas podem decidir se essa nova pessoa criada será de direito público
ou de direito privado. Se for de direito público, será caracterizada como
Associação Pública. Se for de direito privado, não há um nome específico.
O objetivo de uma associação pública é estabelecer
finalidades de interesse comum entre as entidades federativas. Elas fixam uma
meta a ser atingida e a associação pública é um instrumento para atingir essa
meta.
A associação pública pertencerá à administração indireta
de todas as entidades federativas consorciadas.
Ex: no caso acima, pertencerá ao mesmo tempo ao âmbito
estadual, federal e municipal.
Parte da doutrina, devido a essa novidade, as considera
pessoas jurídicas TRANSFEDERATIVAS.
As associações NÃO são criadas após celebração de
convênio, e sim a partir da celebração de um CONSÓRCIO.