As garantias
se dividem em institucionais e funcionais.
Elas
servem para garantir o livre exercício da função jurisdicional.
1)
Garantias institucionais:
As
garantias institucionais são garantias do poder judiciário enquanto instituição.
A primeira
delas é a chamada autonomia administrativa (artigo 99 da CRFB).
Esse
conceito se refere à estruturação e funcionamento de seus órgãos.
Ex:
eleição de seus órgãos diretivos (ideia de autogoverno dos tribunais),
elaboração de suas normas internas (é uma espécie de autoconstituição), dar
férias aos funcionários, prover cargos, propor a criação de novas varas etc.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos
limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais
interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos
Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos
tribunais.
Outra
garantia institucional é a chamada autonomia financeira, prevista nos
parágrafos do artigo 99.
Cabe aos
tribunais formular a sua própria proposta orçamentária.
No âmbito
da União, o encaminhamento dessa proposta cabe ao STF e aos tribunais
superiores.
No âmbito
dos Estados e do DF, compete aos TJs.
Na ADIn
1911 discutiu-se a constitucionalidade da LDO do estado do Paraná que fixou
limites de participação no orçamento geral do Estado.
O STF
entendeu que essa previsão era inconstitucional, sob o argumento de que o
judiciário não participou da fixação desse limite.
A
iniciativa é do executivo, mas compete ao judiciário apresentar ao executivo a
sua proposta.
Há também
uma outra discussão recente: o presidente da republica, que tem iniciativa
privativa pra apresentação da lei orçamentária anual, está obrigado a
encaminhar a proposta de orçamento do poder judiciário?
Se o
judiciário não apresentar proposta, a solução dada é o executivo considerar a
proposta passada.
Se as
propostas forem encaminhadas em desacordo com os limites estabelecidos pela
LDO, aí sim poderá o executivo poderá fazer os ajustes.
A questão,
portanto, é saber se a proposta está de acordo com ou não com a LDO.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas
propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,
ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem
encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder
Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a
realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
A EC45
reforçou a autonomia financeira do judiciário ao determinar que as custas e
emolumentos devem ser destinadas exclusivamente ao custeio de atividades
vinculadas à justiça.
2)
Garantias funcionais:
São
garantias que se dirigem aos próprios magistrados.
A primeira
delas é a vitaliciedade.
É
adquirida após a aprovação em estágio probatório, que para magistratura e MP é
de 2 anos.
Após
adquirida, o titular só pode perder o cargo por decisão judicial transitada em
julgado.
OBS:
Quando o magistrado entra pelo quinto constitucional, não há estágio
probatório. Ele adquire automaticamente a garantia da vitaliciedade, imediatamente
após a posse.
É uma
garantia mais forte que a estabilidade, pois os servidores estáveis também
podem perder seu cargo por processo administrativo em que se observe o devido
processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Todos os
magistrados, inclusive os que ingressem pelo quinto constitucional ou por
nomeação presidencial e sabatina do Senado (juízes de tribunais superiores),
têm vitaliciedade.
Há uma
diferença entre perda do cargo, colocação de magistrados em disponibilidade e
aposentadoria compulsória. A disponibilidade e a aposentadoria compulsória
podem ser determinadas por decisão administrativa, seja do próprio tribunal,
seja do CNJ. Já a perda do cargo, só por decisão judicial.
Art 93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria
absoluta do respectivo tribunal ou
do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Um certo
abrandamento da vitaliciedade é a previsão de que ministros do Supremo e
conselheiros do CNJ podem perder o cargo por processo de impeachment, julgado
pelo Senado Federal, na forma do artigo 52, II.
No RE
549560, o STF entendeu que a vitaliciedade não garante foro por prerrogativa de
função a ex-magistrados, rechaçando uma tese corporativista do judiciário.
Outra
garantia é a inamovibilidade.
O juiz só
será removido ou promovido por vontade própria. Ele não pode ser removido ou
promovido “ex officio”, contra a sua vontade.
Há uma
exceção no artigo 93, VIII, que é a possibilidade de remoção compulsória por
interesse público. É uma medida de caráter punitivo, que pode ser decidida pela
maioria absoluta do tribunal (plenário ou órgão especial) ou do CNJ.
Por fim,
tem-se a chamada irredutibilidade de
subsídios.
Essa é uma
garantia que se estende aos demais servidores públicos.
Essa
garantia não impede a incidência de tributos, como imposto de renda e
contribuição previdenciária.
Essa
garantia é uma garantia do valor nominal, e não do valor real. Dessa garantia
não extrai-se o direito à atualização monetária, que pressupõe lei específica.
Uma
ressalva expressa à irredutibilidade de subsídios é a observância do teto
remuneratório.
Na ADIn
3854 o STF, a pretexto de julgar a resolução 14 do CNJ, entendeu que os 90,25%
não são o teto para os subsídios dos desembargadores, mas sim o piso.
3)
Vedações:
A atuação
independente pressupõe não apenas as garantias, mas também as vedações.
A previsão
está no artigo 95, parágrafo único.
Art 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo
uma de magistério;
Com base
nisso o CNJ editou a resolução nº 10 de 2005, que acabou com a prática dos
juízes de atuarem em tribunais desportivos, que são na verdade órgãos
administrativos. Essa resolução foi questionada no MS 25938, no qual o STF
assentou a sua constitucionalidade.
Em relação
a função de magistério, a resolução 34 do CNJ estabelece cargas horárias
máximas para compatibilizar as duas funções.
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em
processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
É mais
ampla que a simples não filiação.
Essa
vedação exige uma neutralidade do magistrado. Ele não pode subir em palanque e
nem deve dar discursos apoiando determinados candidatos.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições
de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei;
O
magistrado não pode receber presentinhos de advogados em seu gabinete, por
exemplo.
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes
de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
É a
chamada quarentena, instituída pela reforma do judiciário.
Ela impede
que o juiz exerça a advocacia naquele tribunal.
Não há
vedação para que ele advogue em outros tribunais.