quarta-feira, 12 de março de 2014

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A origem desse princípio é religiosa (doutrina cristã, por exemplo).
Esse conceito foi melhor tratado pela filosofia. Barroso diz que com o iluminismo a dignidade da pessoa humana sai da religião e vai pra filosofia.

No 2º pós-guerra a dignidade da pessoa humana transita da filosofia para o direito.
Mais recentemente, no final do século XX, com a teoria dos princípios, a dignidade da pessoa humana ganha uma metodologia para sua aplicação no direito.

A dignidade da pessoa humana, como princípio, gera primeiramente a chamada eficácia direta. Segundo Barroso, o núcleo essencial dos princípios tem natureza de regra, e se aplica por subsunção (Ex: direito da pessoa de não ser submetida a penas cruéis, vedação à tortura e vedação ao trabalho escravo).
Além da eficácia direta, tem-se a chamada eficácia interpretativa, que é uso da dignidade da pessoa humana como uma pauta de interpretação para o direito (Ex: aborto de feto anencéfalo). Ela é usada como um vetor interpretativo, como um parâmetro para a resolução de casos concretos.
Uma terceira modalidade de eficácia é chamada eficácia negativa, que seria a invalidação de normas que violam a dignidade da pessoa humana.

A questão mais complicada diz respeito ao conteúdo da dignidade da pessoa humana e as suas vertentes Há uma certa fungibilidade entre as coisas, enquanto o ser humano é insubstituível, por deter uma dignidade intrínseca que não pode ser contabilizada em termos monetários. Se ele é um fim em si mesmo, ele nunca pode ser instrumentalizado, ainda que se esteja visando ao interesse comum. Essa ideia revela uma visão individualista do cidadão.

Dimensão negativa X Dimensão prestacional: 
Nessa segunda, o Estado precisa atuar positivamente pra concretizar a dignidade da pessoa humana.
Na primeira, há um dever de abstenção (Ex: não impedir o direito à liberdade injustamente)

Uma outra dimensão da dignidade humana, um pouco mais controvertida, é a dignidade enquanto valor comunitário ou dignidade enquanto heteronomia. Aqui a ênfase não é na autonomia, mas sim na limitação da liberdade individual. É um limite à liberdade, seja ela privada ou pública, com base nos valores morais da sociedade. É uma visão moral compartilhada pela sociedade (Ex: ideia de proteção do indivíduo contra si próprio -> caso clássico do arremesso de anões e caso do homem lagarto, com a discussão de mutações sobre o próprio corpo).
A crítica que se faz aqui é uma possível adoção de uma postura paternalista do Estado em relação ao individuo, que acaba por sufocar a liberdade individual.
Uma outra hipótese de dignidade da pessoa humana como valor comunitário é a proteção de direitos de terceiro (Ex: repressão à pedofilia).
Outra hipótese é a de proteção de valores sociais, como por exemplo a proteção de que pessoas façam sexo em público. O risco aqui é que se crie uma visão moral conservadora.

Portanto, a dignidade da pessoa humana é um “valor fonte” (Ingo Sarlet) para os direitos fundamentais. Esses são especificações, aplicações do princípio da dignidade da pessoa humana.

Se ela é o valor fonte, ela permite a identificação de novos direitos, que são os chamados direitos materialmente fundamentais.


Outra função importante é a de ser um “valor sistematizador” dos direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana pode ser utilizada como um parâmetro de ponderação na hipótese de conflitos entre direitos fundamentais.