A origem desse princípio é religiosa (doutrina cristã,
por exemplo).
Esse conceito foi melhor tratado pela filosofia. Barroso
diz que com o iluminismo a dignidade da pessoa humana sai da religião e vai pra
filosofia.
No 2º pós-guerra a dignidade da pessoa humana transita da
filosofia para o direito.
Mais recentemente, no final do século XX, com a teoria
dos princípios, a dignidade da pessoa humana ganha uma metodologia para sua
aplicação no direito.
A dignidade da pessoa humana, como princípio, gera
primeiramente a chamada eficácia direta. Segundo Barroso, o núcleo essencial
dos princípios tem natureza de regra, e se aplica por subsunção (Ex: direito da
pessoa de não ser submetida a penas cruéis, vedação à tortura e vedação ao
trabalho escravo).
Além da eficácia direta, tem-se a chamada eficácia
interpretativa, que é uso da dignidade da pessoa humana como uma pauta de
interpretação para o direito (Ex: aborto de feto anencéfalo). Ela é usada como
um vetor interpretativo, como um parâmetro para a resolução de casos concretos.
Uma terceira modalidade de eficácia é chamada eficácia
negativa, que seria a invalidação de normas que violam a dignidade da pessoa
humana.
A questão mais complicada diz respeito ao conteúdo da
dignidade da pessoa humana e as suas vertentes Há uma certa fungibilidade entre
as coisas, enquanto o ser humano é insubstituível, por deter uma dignidade
intrínseca que não pode ser contabilizada em termos monetários. Se ele é um fim
em si mesmo, ele nunca pode ser instrumentalizado, ainda que se esteja visando
ao interesse comum. Essa ideia revela uma visão individualista do cidadão.
Dimensão negativa X Dimensão prestacional:
Nessa segunda,
o Estado precisa atuar positivamente pra concretizar a dignidade da pessoa
humana.
Uma outra dimensão da dignidade humana, um pouco mais
controvertida, é a dignidade enquanto valor comunitário ou dignidade enquanto
heteronomia. Aqui a ênfase não é na autonomia, mas sim na limitação da
liberdade individual. É um limite à liberdade, seja ela privada ou pública, com
base nos valores morais da sociedade. É uma visão moral compartilhada pela
sociedade (Ex: ideia de proteção do indivíduo contra si próprio -> caso
clássico do arremesso de anões e caso do homem lagarto, com a discussão de
mutações sobre o próprio corpo).
A crítica que se faz aqui é uma possível adoção de uma
postura paternalista do Estado em relação ao individuo, que acaba por sufocar a
liberdade individual.
Uma outra hipótese de dignidade da pessoa humana como
valor comunitário é a proteção de direitos de terceiro (Ex: repressão à
pedofilia).
Outra hipótese é a de proteção de valores sociais, como
por exemplo a proteção de que pessoas façam sexo em público. O risco aqui é que
se crie uma visão moral conservadora.
Portanto, a dignidade da pessoa humana é um “valor fonte”
(Ingo Sarlet) para os direitos fundamentais. Esses são especificações,
aplicações do princípio da dignidade da pessoa humana.
Se ela é o valor fonte, ela permite a identificação de
novos direitos, que são os chamados direitos materialmente fundamentais.
Outra função importante é a de ser um “valor
sistematizador” dos direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana pode
ser utilizada como um parâmetro de ponderação na hipótese de conflitos entre
direitos fundamentais.