Regra prevista no artigo 16 da Constituição Federal.
Art. 16. A lei que alterar o
processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
A regra da anualidade se aplica no plano da eficácia da
norma, e não da validade.
O fato da lei ter menos de 1 ano pra eleição, não a
inquina de nulidade; ela só não será aplicável a essa eleição.
Essa anualidade serve basicamente pra proteger os
princípios da segurança jurídica (a anualidade eleitoral estabiliza as regras
eleitorais) e o princípio democrático (ao estabilizar as regras eleitorais 1 ano
antes da eleição, impede-se tentativas de golpes, mudando as regras eleitorais
para favorecer algum candidato).
A anualidade eleitoral se aplica também às emendas
constitucionais (o artigo 16 só fala em “lei que alterar”)?
O STF entende que também as emendas constitucionais devem
se sujeitar à anualidade eleitoral. Um exemplo foi a EC52, que pôs fim à
verticalização (obrigatoriedade de compatibilidade entre as coligações no plano
federal e estadual).
O vocábulo “lei” do artigo 16 deve abarcar as espécies
legislativas em geral, inclusive as emendas constitucionais.
Outra questão importante foi a da EC58, que recriou
cargos de vereador que haviam sido extintos pelo STF.
O STF, estimulado por algumas ações civis publicas
propostas pelo MP, fez uma interpretação do artigo 29, IV da CRFB, que
originariamente estabelecia faixas dos números de vereadores, proporcionalmente
ao numero de eleitores no município. O MP começou a perceber que havia uma
farra de gastos no legislativo municipais, pois as câmaras eleitorais entendiam
que havia uma discricionariedade dentro dessa faixa, e escolhiam sempre o
numero maior de vereadores. O STF adotou a tese do MP e disse que deveriam ser
observadas algumas subfaixas, em respeito à regra das proporcionalidade, o que
extinguiu vários cargos.
No entanto, houve uma grande pressão e o legislador,
através da EC58, recriou esses cargos que haviam sido extintos. Mas para tentar evitar uma resposta negativa da opinião publica com o aumento de
gastos, determinou-se que iriam ser recriados os cargos, mas sem aumento de
gastos. O problema foi que essa EC58 também previa uma aplicação retroativa, às eleições que já haviam ocorrido. Na prática, isso acabaria dando posse a
suplentes, o que o STF entendeu que não seria possível, uma vez que a regra da
anualidade eleitoral diz que a lei que altera o processo eleitoral deve ter
antecedência de pelo menos um ano. Essa regra da aplicação retroativa foi
declarada inconstitucional, por violação ao artigo 16 da CRFB.
Um outro caso importante foi o caso da lei da ficha
limpa.
A lei da ficha limpa trouxe basicamente 3 questões
constitucionais complexas:
- A lei foi aprovada há menos de 1 ano das eleições de
2010. Será que ela seria aplicável? A primeira tese sustentou que ela era sim
aplicável às eleições de 2010, não se aplicando a regra da anualidade
eleitoral; utilizou-se uma interpretação restritiva da regra, sustentando que
ela só se aplicaria às leis que alterariam o processo, às normas
procedimentais, e não às normas materiais, como as hipóteses de
inelegibilidade. A segunda tese, que
prevaleceu no STF, foi a de que a regra da anualidade se aplicaria tanto às
normas processuais quanto às normas materiais, como uma garantia à segurança
jurídica.
- A lei da ficha limpa prevê como hipóteses de
inelegibilidade situações pretéritas à edição da lei. Isso é constitucional? Há
um entendimento de que essa aplicabilidade geraria uma retroatividade maléfica
ao candidato, violando a segurança jurídica. No entanto, prevaleceu no STF a
tese de que se admite sim essa aplicação, com base no artigo 14, §9º, que
autoriza que se considere a vida pregressa do candidato ao se estabelecer novas
hipóteses de inelegibilidades por lei complementar. Outro argumento forte foi
de que não haveria propriamente uma retroatividade, pois a lei se aplicaria
sobre um fato posterior, que é o registro da candidatura.
- A lei da ficha limpa não exige o trânsito em julgado da
condenação penal. Se o sujeito for condenado criminalmente por órgão colegiado,
se tornará inelegível. Alguns autores (Gilmar Mendes) consideram que isso viola
o princípio da presunção da inocência e o artigo 15, III, que diz que só se
perde os direitos políticos com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
No entanto, o entendimento que prevaleceu no STF é que é constitucional essa
disposição, pois é preciso se ponderar a presunção de inocência com a
moralidade administrativa.