quarta-feira, 12 de março de 2014

Crimes de responsabilidade e crimes comuns

Pros 2 tipos de crimes há a necessidade de autorização da câmara dos deputados para a instauração do processo.

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

É uma espécie de juízo de admissibilidade da ação, que não tem uma conotação puramente jurídico, mas também político.

Apesar do juízo ser político, a jurisprudência do STF entende que é necessário que se oportunize as garantias mínimas do devido processo legal, como a oportunidade de apresentação de defesa.

Essas garantias de ampla defesa do presidente serão exercidas perante à CCJ.
É ela que procede a intimação e o recebimento de uma defesa preliminar por parte do presidente da república.

O processo do presidente por crime comum deve ser combinado com a imunidade que decorre do artigo 86, §4º.
Pelos atos estranhos ao exercício da função ele só poderá ser responsabilizado após o mandato.

Porém, dentro dos atos praticados no exercício da função, refere-se a qualquer crime, inclusive para contravenções penais.

A autorização da Câmara só se aplica depois que a denúncia foi apresentada ao STF.
Primeiro o PGR formula a denúncia e a apresenta no STF.
Depois, o STF dá ciência à Câmara, que irá autorizar ou não a instauração do processo.

Para a instauração de inquérito policial e para a apresentação da denuncia não se exige a prévia autorização da Câmara. Essa autorização é necessária apenas para a instauração do processo criminal.

Se a Câmara não tiver autorizado a instauração do processo, não pode o STF instaurar.
Se a Câmara autorizar a instauração do processo, o STF está obrigado a receber a denúncia? Não, porque os juízos de admissibilidade são diferentes. A Câmara exerce um juízo predominantemente politico, enquanto o STF exerce um juízo de admissibilidade jurídico.

Se o STF receber a denúncia, haverá o afastamento do presidente de suas atividades por 180 dias.

§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

O procedimento está previsto na Lei 8038\90.
Se o presidente for condenado, sofrerá a pena e, como efeito reflexo, perderá o cargo.

Em relação ao crime de responsabilidade, primeiramente é preciso estudar a sua natureza jurídica. Ele é de fato um crime?
Não. Na verdade é uma infração politico-administrativa.

Existem 2 sanções expressas cominadas para o crime de responsabilidade:
- Perda do cargo
- Inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de 8 anos.

Por função pública entende-se qualquer mandato eletivo, cargos comissionados na administração pública, cargos de provimento efetivo precedidos de aprovação em concurso público etc. A expressão é ampla.

A competência para julgar o PR por crime de responsabilidade é do Senado Federal, no exercício de uma função atípica judicialiforme.

O procedimento está estabelecido na Lei 1079\59

A constituição estadual pode estabelecer tipos ou procedimentos sobre o crime de responsabilidade contra o governador?
Não. O STF já declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de constituições estaduais que previam tipos ou procedimentos para crimes de responsabilidade do governador do Estado.
O STF entende que é uma matéria de direito processual, que é de competência legislativa privativa da União Federal.

Quem pode formular denuncia contra o presidente pela prática de crime de responsabilidade?
Qualquer cidadão. Não precisa ser necessariamente o MP.
Formulada essa representação, competirá à Câmara dos Deputados autorizar, por 2\3 de seus membros, a autorização do processo pelo Senado.

Apesar de se tratar de um juízo político, a Câmara precisa observar o devido processo legal e garantir a oportunidade de defesa (MS 21564).

Se a Câmara não autorizar a instauração do processo, o Senado não poderá instaurá-lo.
E se Câmara determinar a instauração do processo, pode o Senado não instaurá-lo? Aqui a solução é diferente: o Senado deverá instaurar o processo, ainda que venha a absolver ou extinguir o processo por qualquer motivo.

No Senado será instituída uma comissão processante, que será composta por 1\4 dos Senadores, escolhidos segundo a regra da proporcionalidade dos partidos na casa.
Compete a essa comissão dar impulso ao processo (solicitar diligencias, determinar a produção de provas e produzir, ao final, um libelo acusatório).
Em seguida, a defesa será intimada para a contestação do libelo e a para a produção de eventuais outras provas.

Em seguida, esses atos serão submetidos ao plenário do Senado, sendo a sessão presidida excepcionalmente pelo presidente do Supremo, que deverá zelar pela regularidade procedimental.
Em seguida, haverá debates orais entre os representantes das partes, com participação dos Senadores.
Depois, o presidente do STF fará o relatório resumido do processo e colherá os votos dos senadores.

Essa votação no Senado é nominal e aberta!
Cada voto é colhido individualmente.

O grande exemplo de jurisprudência é o caso Collor, que suscitou alguns debates constitucionais importantes.

Entendeu-se que a renúncia no curso do mandato não implica na perda do objeto da ação, e o Collor acabou sendo condenado. Assim, ele não perdeu o cargo pois já tinha renunciado, mas ainda sim foi aplicada a segunda pena (Inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de 8 anos).

É possível o controle judicial do processo de impeachment?
Essa é uma questão convertida no direito comparado. Nos EUA não se admite, pela doutrina da insindicabilidade das questões políticas.
No entanto, essa tese não foi acolhida pelo STF, que considera possível que ele próprio realize o controle judicial do processo de impeachment. Só que esse controle não pode transformar o STF em uma instancia recursal. Cabe apenas um controle procedimental, cuja ênfase está na observância do devido processo legal.
O STF pode anular a decisão e determinar que o Senado profira outra decisão, mas não poderá reformar a decisão do Senado, o que implicaria em usurpação de competência política.
Isso foi decidido no MS 21689\1

As imunidades do artigo 86, §3º e 4º só se aplicam ao presidente. Não pode haver previsão da constituição estadual ou municipal.
Então, cabe à assembleia legislativa do respectivo estado julgar o governador por crime de responsabilidade.
Quanto ao julgamento por crime comum, compete ao STJ.
Há juízo de admissibilidade pela assembleia legislativa? O STF entendia que isso dependia ou não de previsão na constituição do estado. No entanto, recentemente, no caso Arruda, o STF admitiu a instauração do processo no STJ independentemente da autorização da câmara legislativa distrital. Mas é um entendimento que ainda precisa de novos precedentes.

Em relação a prefeitos, a quem cabe o julgamento por crime de responsabilidade?
À câmara dos vereadores, por simetria.
Por crime comum, a constituição é expressa ao dizer que compete ao tribunal de justiça.

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

O STF não admite que lei orgânica condicione a instauração do processo criminal no TJ à prévia autorização da câmara dos vereadores. Eventual dispositivo seria inconstitucional.

A Constituição nada diz em relação a crimes eleitorais ou a crimes de competência da justiça federal. Assim, o STF editou a súmula 702, segundo a qual o julgamento cabe à segunda instância da justiça competente (se for crime eleitoral, cabe ao TRE).

“A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.”


Portanto, o prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual, pelo TRF se for e competência da justiça federal e pelo TRE se for de competência da justiça eleitoral.