Pros 2
tipos de crimes há a necessidade de autorização da câmara dos deputados para a
instauração do processo.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços
de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o
Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
É uma
espécie de juízo de admissibilidade da ação, que não tem uma conotação
puramente jurídico, mas também político.
Apesar do
juízo ser político, a jurisprudência do STF entende que é necessário que se
oportunize as garantias mínimas do devido processo legal, como a oportunidade
de apresentação de defesa.
Essas
garantias de ampla defesa do presidente serão exercidas perante à CCJ.
É ela que
procede a intimação e o recebimento de uma defesa preliminar por parte do
presidente da república.
O processo
do presidente por crime comum deve ser combinado com a imunidade que decorre do
artigo 86, §4º.
Pelos atos
estranhos ao exercício da função ele só poderá ser responsabilizado após o
mandato.
Porém,
dentro dos atos praticados no exercício da função, refere-se a qualquer crime,
inclusive para contravenções penais.
A
autorização da Câmara só se aplica depois que a denúncia foi apresentada ao STF.
Primeiro o
PGR formula a denúncia e a apresenta no STF.
Depois, o
STF dá ciência à Câmara, que irá autorizar ou não a instauração do processo.
Para a
instauração de inquérito policial e para a apresentação da denuncia não se
exige a prévia autorização da Câmara. Essa autorização é necessária apenas para
a instauração do processo criminal.
Se a
Câmara não tiver autorizado a instauração do processo, não pode o STF
instaurar.
Se a
Câmara autorizar a instauração do processo, o STF está obrigado a receber a
denúncia? Não, porque os juízos de admissibilidade são diferentes. A Câmara
exerce um juízo predominantemente politico, enquanto o STF exerce um juízo de
admissibilidade jurídico.
Se o STF
receber a denúncia, haverá o afastamento do presidente de suas atividades por
180 dias.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime
pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo
Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
O
procedimento está previsto na Lei 8038\90.
Se o
presidente for condenado, sofrerá a pena e, como efeito reflexo, perderá o
cargo.
Em relação
ao crime de responsabilidade, primeiramente é preciso estudar a sua natureza
jurídica. Ele é de fato um crime?
Não. Na
verdade é uma infração politico-administrativa.
Existem 2
sanções expressas cominadas para o crime de responsabilidade:
- Perda do
cargo
-
Inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de 8 anos.
Por função
pública entende-se qualquer mandato eletivo, cargos comissionados na
administração pública, cargos de provimento efetivo precedidos de aprovação
em concurso público etc. A expressão é ampla.
A
competência para julgar o PR por crime de responsabilidade é do Senado Federal,
no exercício de uma função atípica judicialiforme.
O
procedimento está estabelecido na Lei 1079\59
A
constituição estadual pode estabelecer tipos ou procedimentos sobre o crime de
responsabilidade contra o governador?
Não. O STF
já declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de constituições estaduais
que previam tipos ou procedimentos para crimes de responsabilidade do
governador do Estado.
O STF
entende que é uma matéria de direito processual, que é de competência
legislativa privativa da União Federal.
Quem pode
formular denuncia contra o presidente pela prática de crime de
responsabilidade?
Qualquer
cidadão. Não precisa ser necessariamente o MP.
Formulada
essa representação, competirá à Câmara dos Deputados autorizar, por 2\3 de seus
membros, a autorização do processo pelo Senado.
Apesar de
se tratar de um juízo político, a Câmara precisa observar o devido processo
legal e garantir a oportunidade de defesa (MS 21564).
Se a
Câmara não autorizar a instauração do processo, o Senado não poderá
instaurá-lo.
E se
Câmara determinar a instauração do processo, pode o Senado não instaurá-lo?
Aqui a solução é diferente: o Senado deverá instaurar o processo, ainda que
venha a absolver ou extinguir o processo por qualquer motivo.
No Senado
será instituída uma comissão processante, que será composta por 1\4 dos
Senadores, escolhidos segundo a regra da proporcionalidade dos partidos na
casa.
Compete a
essa comissão dar impulso ao processo (solicitar diligencias, determinar a
produção de provas e produzir, ao final, um libelo acusatório).
Em
seguida, a defesa será intimada para a contestação do libelo e a para a
produção de eventuais outras provas.
Em
seguida, esses atos serão submetidos ao plenário do Senado, sendo a sessão
presidida excepcionalmente pelo presidente do Supremo, que deverá zelar pela
regularidade procedimental.
Em
seguida, haverá debates orais entre os representantes das partes, com
participação dos Senadores.
Depois, o
presidente do STF fará o relatório resumido do processo e colherá os votos dos
senadores.
Essa
votação no Senado é nominal e aberta!
Cada voto
é colhido individualmente.
O grande
exemplo de jurisprudência é o caso Collor, que suscitou alguns debates
constitucionais importantes.
Entendeu-se
que a renúncia no curso do mandato não implica na perda do objeto da ação, e o
Collor acabou sendo condenado. Assim, ele não perdeu o cargo pois já tinha
renunciado, mas ainda sim foi aplicada a segunda pena ( Inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de 8 anos).
É possível
o controle judicial do processo de impeachment?
Essa é uma
questão convertida no direito comparado. Nos EUA não se admite, pela doutrina da
insindicabilidade das questões políticas.
No
entanto, essa tese não foi acolhida pelo STF, que considera possível que ele
próprio realize o controle judicial do processo de impeachment. Só que esse
controle não pode transformar o STF em uma instancia recursal. Cabe apenas um
controle procedimental, cuja ênfase está na observância do devido processo
legal.
O STF pode
anular a decisão e determinar que o Senado profira outra decisão, mas não
poderá reformar a decisão do Senado, o que implicaria em usurpação de
competência política.
Isso foi
decidido no MS 21689\1
As
imunidades do artigo 86, §3º e 4º só se aplicam ao presidente. Não pode haver
previsão da constituição estadual ou municipal.
Então,
cabe à assembleia legislativa do respectivo estado julgar o governador por
crime de responsabilidade.
Quanto ao
julgamento por crime comum, compete ao STJ.
Há juízo
de admissibilidade pela assembleia legislativa? O STF entendia que isso
dependia ou não de previsão na constituição do estado. No entanto, recentemente, no caso Arruda, o STF admitiu a instauração do processo no STJ
independentemente da autorização da câmara legislativa distrital. Mas é um
entendimento que ainda precisa de novos precedentes.
Em relação
a prefeitos, a quem cabe o julgamento por crime de responsabilidade?
À câmara
dos vereadores, por simetria.
Por crime
comum, a constituição é expressa ao dizer que compete ao tribunal de justiça.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
O STF não
admite que lei orgânica condicione a instauração do processo criminal no TJ à
prévia autorização da câmara dos vereadores. Eventual dispositivo seria
inconstitucional.
A
Constituição nada diz em relação a crimes eleitorais ou a crimes de competência
da justiça federal. Assim, o STF editou a súmula 702, segundo a qual o julgamento cabe
à segunda instância da justiça competente (se for crime eleitoral, cabe ao
TRE).
“A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se
aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a
competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.”