Sistema
eleitoral pro cargo de presidente:
É o sistema majoritário em 2 turnos ou de maioria
absoluta.
Exige-se que o
candidato obtenha a maioria absoluta dos votos válidos. Se o mais votado não
obtiver essa maioria, haverá segundo turno entre os 2 bens mais votados.
Esse sistema se aplica ao presidente, governadores e
prefeitos de grandes municípios (mais de 200 mil eleitores).
Mas para municípios com menos de 200 mil eleitores, adota-se o sistema majoritário simples.
Vence quem obtiver a maioria dos votos, sem necessidade de segundo turno.
Há a
possibilidade de reeleição (artigo 14, §5º).
O chefe do
executivo poderá ser reeleito para um único mandato subsequente.
Requisitos
constitucionais para o cargo de presidente (e vice):
- Ser brasileiro nato – Art 12, par 3ª
- Idade mínima de 35 anos na data da posse. A posse é no
dia 1º de janeiro no 1º ano da legislatura,
- Estar no pleno exercício dos direitos políticos
O Art 15 do CF prevê os casos de perda e de suspensão dos
direitos políticos. Para se candidatar ao cargo, é preciso não incidir nas
hipóteses desse artigo.
O Art 14, par 3º também traz as condições gerais de elegibilidade:
nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, domicílio
eleitoral na circunscrição, alistamento eleitoral, filiação partidária e idade
mínima de 35 anos. Pra ser presidente precisa preencher todas elas.
OBS: Se antes do 2º turno ocorrer morte ou impedimento de
um dos dois primeiros colocados, será convocado o 3º mais votado para
concorrer.
Art 78: O presidente e o vice tomam posse perante o
Congresso Nacional no dia 1º de janeiro, firmando o compromisso de defender e
cumprir a constituição.
Par único: O presidente e o vice tem o prazo de 10 dias
para tomar posse, salvo motivo de força maior.
Se não tomarem posse até o dia 10 de janeiro, a
consequência é a declaração de vacância do cargo. O cargo será declarado vago.