Os bens são divididos em bens privados (pertencem a
particulares) e públicos (pertencem ao Estado). Bem público é aquele que
pertence a uma pessoa jurídica de dir público (entes federativos, autarquias e
fundações públicas) ou que esteja afetado
a prestação de um serviço público.
Em regra, os bens pertencentes a pessoas jurídicas de
direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) não são bens
públicos.
Exceção: quando houver a prestação de serviço público, o
bem utilizado será bem público.
Ex: correios
Quando elas exploram atividades econômicas, não são bens
públicos (Ex: BB, Petrobrás)
Os bens públicos possuem um regime jurídico protetivo
(proteção diferenciada em relação aos bens privados); atributos e
características dos bens públicos
- Inalienabilidade: os bens pub não podem ser vendidos,
alienados livremente; existe um procedimento especial para a alienação. O que
há na verdade é uma alienabilidade condicionada.
- Impenhorabilidade: os bens pub não se sujeitam a constrição
judicial, não pode ser oferecido em penhora. Está diretamente relacionada com o
art 100 da CF (fila dos precatórios; a execução contra a fazenda segue um rito
especial, pagamento na ordem cronológica das indenizações; cada entidade possui
uma ordem diferente de precatório).
OBS: As prestadoras de serviços públicos tem uma fila de
precatório, as exploradoras não, e estas podem ter seus bens penhorados.
- Imprescritibilidade: Os bens pub não se sujeitam ao
usucapião (forma de prescrição aquisitiva).
Vale para todas as categorias de bens pub, inclusive para os bens
dominicais.
Espécies de bens públicos:
- Bens de uso comum do povo (Ex: ruas, praças, florestas)
Destinados a uma utilização universal.
- Bens de uso especial (Ex: prédio de uma repartição pública,
mercados municipais, cemitérios)
Possuem uma destinação específica, pré-definida.
- Bens dominiais / dominicais: (Ex: viaturas velhas da
polícia, carteiras escolares danificadas, terras devolutas, que em regra são
bens estaduais, a não ser em casos de defesa de fronteira)
Não tem utilidade específica. Bens sem utilização. Não se
sujeitam a usucapião.
Alienação de bens públicos
Art 17 da L8666: estabelece requisitos diferenciados para
3 tipos de bens (bem imóvel pertencente a pessoa de dir pub, bem imóvel
pertencente a pessoa de dir privado e bens móveis).
Independente de qual categoria, sempre é necessária a
avaliação prévia do bem público a ser alienado e interesse público justificado.
Terras Devolutas:
Bens pertencentes aos estados.
As terras para defesa de fronteira são federais.
Desafetação / desconsagração:
Processo de transformação dos bens de uso comum /
especial para bens dominicais para uma futura alienação.
Art 17 da L8666: Se quiser vender, precisa desafetar
Se dá por meio de uma lei
Dívida ativa:
Quando o individuo tem que pagar uma multa, é notificado
a pagar, sob pena na lista de divida ativa, como se fosse uma lista de pessoas
que devem para a fazenda.
A inscrição de um débito na lista ativa gera a emissão de
uma certidão, a CDA, um ato adm declaratório, enunciativo. Tem presunção de
liquidez e certeza; até que provem o contrário ela é válida, ônus de provar o
vício é de quem contesta.
Em princípios os bens de uma concessionária /
permissionária são bens privadas e podem ser alienados livremente, a não ser no
caso de bens afetados a prestação de serviços (continuidade do serviço
público).
Reversão de bens: Ao final da concessão, os bens
indispensáveis voltam ao poder público.
Precisa estar previsto.
Bens de uso comum # bens de uso especial (cemitérios
públicos, por ex)
Fazem parte do patrimônio público indisponível. Não podem
ser livremente alienados.
Os bens dominicais são bens públicos disponíveis.