Na licença, o advogado que vem desenvolvendo a advocacia
e é sujeito a qualquer uma das hipóteses do artigo 12 do estatuto, ficará
afastado da advocacia. Durante esse tempo como licenciado ele não precisará
votar nas eleições (o voto é obrigatório, e sua não justificativa implica numa
multa em 20% do valor da anuidade), não precisará pagar anuidade etc.
Cessado o motivo da licença, ele volta a advogar com o
mesmo numero de inscrição.
Durante o tempo de licença ele ainda é advogado, só que
licenciado.
Já no cancelamento, ocorrendo qualquer uma das hipóteses
do artigo 11 do Estatuto, o advogado que vinha advogando deixa de ser advogado,
voltando a ser um bacharel em direito. Quando ele quiser fazer uma nova inscrição,
será um novo número de inscrição, e precisará fazer um novo juramento. A
numeração antiga não se restaura; ninguém mais irá ocupar esse numero, nem
mesmo ele. Nesse caso, NÃO será preciso fazer a prova da OAB de novo.
Art. 12. Licencia-se o
profissional que:
I - assim o requerer, por motivo
justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com
o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada
curável.
Pra licenciar por requerimento precisa ser um motivo
justificado (Ex: doença grave, mestrado em país estrangeiro na área do direito).
Quem irá decidir é a própria OAB.
A atividade incompatível é uma expressão que está ligada
à vida profissional (Ex: policial). É o caso, por exemplo, da pessoa que é
advogada e é eleito pra um mandato de prefeito. Como é de caráter TEMPORÁRIO,
poderá pedir uma licença. No entanto, se tiver caráter definitivo (Ex: passa
num concurso pra magistratura ou delegado), aí precisa cancelar a OAB.
Enquanto o advogado estiver mentalmente enfermo, ele não
irá advogar. Mas se ele for curado, poderá voltar com o mesmo numero de
inscrição.
Art.
11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com
a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos
necessários para inscrição.
Se o advogado quiser cancelar a OAB não precisa ter
motivo justificado. Basta ele querer.
A exclusão é a sanção mais grave que a OAB pode aplicar
ao advogado. Se ele for excluído, sua
inscrição será cancelada. No entanto, essa exclusão não será eterna. A partir
de um ano ele pode pedir uma reabilitação na OAB e voltar a advogar.
Se o advogado morrer, também irão providenciar o
cancelamento da inscrição dele, e ninguém mais poderá ocupar aquele número.
O inciso IV mostra que se o advogado passa a exercer
atividade incompatível em caráter definitivo (Ex: passa no concurso pra
magistrado), ele precisará cancelar a OAB.
Se o advogado perder qualquer um dos requisitos do artigo
8º ele também irá perder a sua inscrição. Se ela precisa preencher os
requisitos, se ela perder também é razoável que se tenha que cancelar. Por
exemplo, se a doença mental do advogado for incurável, é preciso cancelar, pois
perde o inciso I do artigo 8º, que é o requisito da capacidade civil.