sábado, 8 de março de 2014

Licença e cancelamento da Inscrição na OAB


Na licença, o advogado que vem desenvolvendo a advocacia e é sujeito a qualquer uma das hipóteses do artigo 12 do estatuto, ficará afastado da advocacia. Durante esse tempo como licenciado ele não precisará votar nas eleições (o voto é obrigatório, e sua não justificativa implica numa multa em 20% do valor da anuidade), não precisará pagar anuidade etc.
Cessado o motivo da licença, ele volta a advogar com o mesmo numero de inscrição.
Durante o tempo de licença ele ainda é advogado, só que licenciado.

Já no cancelamento, ocorrendo qualquer uma das hipóteses do artigo 11 do Estatuto, o advogado que vinha advogando deixa de ser advogado, voltando a ser um bacharel em direito. Quando ele quiser fazer uma nova inscrição, será um novo número de inscrição, e precisará fazer um novo juramento. A numeração antiga não se restaura; ninguém mais irá ocupar esse numero, nem mesmo ele. Nesse caso, NÃO será preciso fazer a prova da OAB de novo.

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

        I - assim o requerer, por motivo justificado;
        II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
        III - sofrer doença mental considerada curável.

Pra licenciar por requerimento precisa ser um motivo justificado (Ex: doença grave, mestrado em país estrangeiro na área do direito). Quem irá decidir é a própria OAB.

A atividade incompatível é uma expressão que está ligada à vida profissional (Ex: policial). É o caso, por exemplo, da pessoa que é advogada e é eleito pra um mandato de prefeito. Como é de caráter TEMPORÁRIO, poderá pedir uma licença. No entanto, se tiver caráter definitivo (Ex: passa num concurso pra magistratura ou delegado), aí precisa cancelar a OAB.

Enquanto o advogado estiver mentalmente enfermo, ele não irá advogar. Mas se ele for curado, poderá voltar com o mesmo numero de inscrição.

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

        I - assim o requerer;
        II - sofrer penalidade de exclusão;
        III - falecer;
        IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
        V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

Se o advogado quiser cancelar a OAB não precisa ter motivo justificado. Basta ele querer.

A exclusão é a sanção mais grave que a OAB pode aplicar ao advogado.  Se ele for excluído, sua inscrição será cancelada. No entanto, essa exclusão não será eterna. A partir de um ano ele pode pedir uma reabilitação na OAB e voltar a advogar.

Se o advogado morrer, também irão providenciar o cancelamento da inscrição dele, e ninguém mais poderá ocupar aquele número.

O inciso IV mostra que se o advogado passa a exercer atividade incompatível em caráter definitivo (Ex: passa no concurso pra magistrado), ele precisará cancelar a OAB.


Se o advogado perder qualquer um dos requisitos do artigo 8º ele também irá perder a sua inscrição. Se ela precisa preencher os requisitos, se ela perder também é razoável que se tenha que cancelar. Por exemplo, se a doença mental do advogado for incurável, é preciso cancelar, pois perde o inciso I do artigo 8º, que é o requisito da capacidade civil.