Tanto o veto político jurídico quanto o veto político são atos de natureza política, e portanto não são passíveis de controle judicial. Eles revelam competências políticas, e portanto discricionárias, do presidente da república. Portanto, são impassíveis de controle judicial. Isso foi decidido na ADPF nº 1, que foi proposta em face de um veto imotivado do ex-prefeito do Rio de Janeiro.
No entanto, existe outra corrente, capitaneada por Gustavo Binenbojm, que defende que só é passível de controle o veto jurídico, pois aqui são suscitados argumentos jurídicos passíveis de sindicabilidade. É possível exercer o controle pela via difusa, por meio de mandado de segurança (frustração ao devido processo legislativo) ou através de ADPF (se encaixando dentro do conceito genérico de ato do poder público do artigo 1º da L9882).
Prevalece o entendimento da insindicabilidade do veto, em uma atitude de autocontenção do STF, só podendo ele exercer controle jurisdicional preventivo nas hipóteses taxativas estabelecidas pela CR (Ex: quando houver PEC que tenda a abolir cláusula pétrea e quando o processo legislativo violar o processo legislativo expressamente definido na constituição).