quarta-feira, 12 de março de 2014

Comissões Parlamentares permanentes e temporárias

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

As comissões podem ser temporárias ou permanentes.

Atuação da Comissão de constituição e justiça (CCJ) e das Comissões Temáticas, que tratam de temas específicos:
Enquanto a CCJ emite pareceres sobre a constitucionalidade de projeto de lei (controle político e preventivo), as comissões temáticas emitem pareceres sobre o mérito do projeto de lei.

O artigo 58, §2º, I autoriza que um projeto de lei seja votado nas comissões, sem passar pelo plenário da casa. O regimento interno da casa diz quais são as matérias que podem ser votadas nas comissões e quais devem ser votadas pelo plenário.

§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

Mesmo nas matérias que podem ser deliberaradas nas comissões, sempre poderá a questão ser submetida ao plenário, se houver recurso de 1\10 dos representantes da Casa.

§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.


Regra da proporcionalidade: as comissões devem ser, na medida possível, retratos fiéis da divisão de forças na casa.

Veja também!
Resumo sobre Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)