1) Quanto à forma:
A – Quanto à forma propriamente dita: pode ser concreto
ou abstrato.
B – Quanto à natureza do ato: pode ser por ação ou
omissão.
O controle concreto é exercido com base em um caso concreto, em uma
situação especifica posta em juízo. É quando, incidentalmente, discute-se a
constitucionalidade.
O controle abstrato é exercido em face da norma em si, abstratamente
considerada.
O controle de constitucionalidade por ação incide sobre
um ato comissivo, uma ação praticada pelo poder público.
O controle por omissão ocorre quando existe uma inércia do poder público.
Ele deveria fazer e não fez.
2) Quanto à espécie:
A – Quanto ao momento: pode ser preventivo ou repressivo.
B – Quanto à natureza do órgão de controle: pode ser político,
judicial ou misto.
Controle político é aquele exercido por órgão que não detém função
jurisdicional típica (pelo executivo, legislativo, tribunal de contas).
Controle judicial é aquele exercido por órgão que possui função
jurisdicional típica.
Controle misto é quando é exercido pelos dois, quando algumas leis
submetem-se ao controle político e outras ao controle judicial. No Brasil não é
assim. O controle de constitucionalidade no Brasil não é misto quanto à
natureza do órgão, mas sim eminentemente judicial, com contornos de controle
político.
Controle preventivo é exercido antes do aperfeiçoamento do processo
legislativo. É exercido pelo
legislativo, através das comissões de constituição e justiça (CCJ), que possuem
parecer vinculativo (é a única que possui) e através do próprio plenário.
Também é exercido pelo executivo, através do veto jurídico do presidente (art
66, §1º). Também pode ser exercido pelo judiciário, quando o parlamentar da
casa onde está tramitando o projeto impetra um Mandado de Segurança diretamente
no STF, com o objetivo de trancar a PEC tendente a abolir cláusula pétrea
(direito líquido e certo de participar de um processo legislativo justo).
O povo também pode
exercer o controle preventivo, através do plebiscito (Ex: antes da norma ser
promulgada, submete-se a lei para a aprovação do povo, através de plebiscito).
Controle repressivo é exercido após o aperfeiçoamento do processo
legislativo.
- É exercido pelo judiciário através das ações de
controle de constitucionalidade (Ex: ADIn, ADC, ADPF, ADIN por omissão etc).
- Também pode ser exercido pelo povo, através de
referendo.
- Também pode ser exercido pelo Tribunal de Contas
(súmula 347 do STF). O STF já entendeu, no caso da Petrobrás, que esse controle
não pode se dar abstratamente; o TCU só poderá exercer o controle se houver
relação com a sua atribuição, e no caso concreto, somente com efeitos
inter-partes.
- Também é exercido através do legislativo quando:
- Art 49, V ->
O CN susta, no todo ou em parte, os atos do executivo que exorbitem o poder
regulamentar ou da delegação legislativa (Ex: decreto regulamentador ou lei
delegada que ultrapassem os limites).
- Art 52, X -> Quando, após a decisão do STF em
controle difuso e incidental, o Senado Federal susta no todo ou em parte a lei
declarada inconstitucional.
- Art 62 -> Quando o presidente edita a medida
provisória e o Congresso Nacional nega a vigência (Ex: MP que trata de direito
penal). O judiciário, em casos excepcionais, também pode controlar a medida
provisória.
Súmula 347 do STF: O Tribunal
de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Art. 49. É da competência
exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
Art. 52. Compete
privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no
todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal;
Art. 62. Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.
OBS: Cabe ADIN contra lei em vacatio legis?
Sim, cabe desde a promulgação. Não importa o período da
vacatio legis.
Cabe controle de constitucionalidade contra o
veto do presidente?
OBS: Quanto à possibilidade de exercício do controle
repressivo pelo executivo, há uma grande polêmica. André Ramos Tavares e Luis
Roberto Barroso entendem que é possível
sim que exista esse controle pelo executivo. André Ramos sustenta através do
princípio da autotutela (súmula 346 e 473 do STF), quando o chefe de executivo
declara a inconstitucionalidade do próprio ato do executivo. Já Barroso
sustenta através do direito de resistência: o chefe do executivo pode deixar de
cumprir uma lei que ele entende como inconstitucional. No entanto, isso é bem
controverso.
3) Quanto à modalidade:
A – Quanto ao numero de órgãos: o controle pode ser difuso,
concentrado ou misto (híbrido).
O controle difuso (norte-americano) ocorre quando o controle é exercido
por diversos órgãos.
O controle concentrado (austríaco) ocorre quando o controle é exercido por
um único órgão. É exercido pelo STF ou pelo TJ (se o parâmetro for a
constituição do estado)
O controle misto ocorre quando os 2 tipos de controle são exercidos. É
a regra no Brasil.
B – Quanto ao modo de exercício: O controle pode ser
incidental ou principal.
O controle incidental é suscitado na causa de pedir, onde a questão
constitucional deve ser declarada na fundamentação da decisão, não fazendo
assim coisa julgada material.
O requerente precisa passar pela inconstitucionalidade
pra ter acesso ao seu direito (Ex: passar na OAB sem exame). Nesse caso, não se
pede a inconstitucionalidade no pedido, mas sim fundamenta-se o seu direito com
base na inconstitucionalidade.
No controle principal,
a questão constitucional é suscitada no pedido, devendo ser declarada no
dispositivo da decisão, fazendo assim coisa julgada material.
Aqui, move-se a ação pra declarar a
inconstitucionalidade. Esse é o próprio pedido.