quarta-feira, 12 de março de 2014

Classificação do controle de constitucionalidade:



1)      Quanto à forma:

A – Quanto à forma propriamente dita: pode ser concreto ou abstrato.
B – Quanto à natureza do ato: pode ser por ação ou omissão.

O controle concreto é exercido com base em um caso concreto, em uma situação especifica posta em juízo. É quando, incidentalmente, discute-se a constitucionalidade.
O controle abstrato é exercido em face da norma em si, abstratamente considerada.

O controle de constitucionalidade por ação incide sobre um ato comissivo, uma ação praticada pelo poder público.
O controle por omissão ocorre quando existe uma inércia do poder público. Ele deveria fazer e não fez.

2)      Quanto à espécie:

A – Quanto ao momento: pode ser preventivo ou repressivo.
B – Quanto à natureza do órgão de controle: pode ser político, judicial ou misto.

Controle político é aquele exercido por órgão que não detém função jurisdicional típica (pelo executivo, legislativo, tribunal de contas).
Controle judicial é aquele exercido por órgão que possui função jurisdicional típica.
Controle misto é quando é exercido pelos dois, quando algumas leis submetem-se ao controle político e outras ao controle judicial. No Brasil não é assim. O controle de constitucionalidade no Brasil não é misto quanto à natureza do órgão, mas sim eminentemente judicial, com contornos de controle político.

Controle preventivo é exercido antes do aperfeiçoamento do processo legislativo.  É exercido pelo legislativo, através das comissões de constituição e justiça (CCJ), que possuem parecer vinculativo (é a única que possui) e através do próprio plenário. Também é exercido pelo executivo, através do veto jurídico do presidente (art 66, §1º). Também pode ser exercido pelo judiciário, quando o parlamentar da casa onde está tramitando o projeto impetra um Mandado de Segurança diretamente no STF, com o objetivo de trancar a PEC tendente a abolir cláusula pétrea (direito líquido e certo de participar de um processo legislativo justo). 
O povo também pode exercer o controle preventivo, através do plebiscito (Ex: antes da norma ser promulgada, submete-se a lei para a aprovação do povo, através de plebiscito).

Controle repressivo é exercido após o aperfeiçoamento do processo legislativo.
- É exercido pelo judiciário através das ações de controle de constitucionalidade (Ex: ADIn, ADC, ADPF, ADIN por omissão etc).
- Também pode ser exercido pelo povo, através de referendo.
- Também pode ser exercido pelo Tribunal de Contas (súmula 347 do STF). O STF já entendeu, no caso da Petrobrás, que esse controle não pode se dar abstratamente; o TCU só poderá exercer o controle se houver relação com a sua atribuição, e no caso concreto, somente com efeitos inter-partes.
- Também é exercido através do legislativo quando:
- Art 49, V  -> O CN susta, no todo ou em parte, os atos do executivo que exorbitem o poder regulamentar ou da delegação legislativa (Ex: decreto regulamentador ou lei delegada que ultrapassem os limites).
- Art 52, X -> Quando, após a decisão do STF em controle difuso e incidental, o Senado Federal susta no todo ou em parte a lei declarada inconstitucional.
- Art 62 -> Quando o presidente edita a medida provisória e o Congresso Nacional nega a vigência (Ex: MP que trata de direito penal). O judiciário, em casos excepcionais, também pode controlar a medida provisória.

Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

OBS: Cabe ADIN contra lei em vacatio legis?
Sim, cabe desde a promulgação. Não importa o período da vacatio legis.

Cabe controle de constitucionalidade contra o veto do presidente?

OBS: Quanto à possibilidade de exercício do controle repressivo pelo executivo, há uma grande polêmica. André Ramos Tavares e Luis Roberto Barroso  entendem que é possível sim que exista esse controle pelo executivo. André Ramos sustenta através do princípio da autotutela (súmula 346 e 473 do STF), quando o chefe de executivo declara a inconstitucionalidade do próprio ato do executivo. Já Barroso sustenta através do direito de resistência: o chefe do executivo pode deixar de cumprir uma lei que ele entende como inconstitucional. No entanto, isso é bem controverso.


3)      Quanto à modalidade:

A – Quanto ao numero de órgãos: o controle pode ser difuso, concentrado ou misto (híbrido).

O controle difuso (norte-americano) ocorre quando o controle é exercido por diversos órgãos.
O controle concentrado (austríaco) ocorre quando o controle é exercido por um único órgão. É exercido pelo STF ou pelo TJ (se o parâmetro for a constituição do estado)
O controle misto ocorre quando os 2 tipos de controle são exercidos. É a regra no Brasil.

B – Quanto ao modo de exercício: O controle pode ser incidental ou principal.

O controle incidental é suscitado na causa de pedir, onde a questão constitucional deve ser declarada na fundamentação da decisão, não fazendo assim coisa julgada material.
O requerente precisa passar pela inconstitucionalidade pra ter acesso ao seu direito (Ex: passar na OAB sem exame). Nesse caso, não se pede a inconstitucionalidade no pedido, mas sim fundamenta-se o seu direito com base na inconstitucionalidade.

No controle principal, a questão constitucional é suscitada no pedido, devendo ser declarada no dispositivo da decisão, fazendo assim coisa julgada material.

Aqui, move-se a ação pra declarar a inconstitucionalidade. Esse é o próprio pedido.