É uma inconstitucionalidade indireta, que não contraria diretamente a constituição, mas sim outro dispositivo legal.
(Ex: o decreto regulamentar que viola uma lei diretamente, mas a constituição apenas indiretamente).
A inconstitucionalidade seria meramente reflexa, por não contrariar diretamente o texto constitucional.
Nesses casos o STF "tira o corpo fora", e fala que é caso de
controle de legalidade perante o STJ.
O STF não julga o mérito dos casos de inconstitucionalidade reflexa.
No entanto, se um decreto inova, falando de coisas que não estão na
lei, a ofensa à constituição é direta, e portanto cabe controle de constitucionalidade. É o caso dos chamados decretos autônomos (veja o resumo sobre o tema clicando AQUI)
Portanto, cabe controle de decreto
regulamentador, quando se ultrapassar os limites da regulamentação.
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