São órgãos
de assessoramento do presidente da república.
A sua
oitiva nas hipóteses previstas na Constituição é obrigatória, mas seu parecer
não é vinculante, pois são órgãos de consultivos, e não deliberativos.
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do
Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos
de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo
Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de
três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições
democráticas.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para
participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada
com o respectivo Ministério.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da
República.
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente
da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do
Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999)
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz,
nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e
da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e
a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas
necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado
democrático.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de
Defesa Nacional.