Significa a
intervenção de um terceiro no processo civil.
A doutrina
é unânime em definir terceiro como todo aquele que não é parte.
É um
fenômeno de exceção. A regra é que um terceiro não pode intervir no processo,
pois o artigo 472 do CPC diz que a sentença só produz efeitos endo-processuais,
inter partes, ou seja, apenas para as partes, não podendo atingir terceiro que
está fora do processo, já que a constituição proíbe que alguém seja privado de
seus bens sem o devido processo legal.
Apenas em
hipóteses excepcionais é autorizada a intervenção de terceiros, pois em alguns
casos a sentença poderá produzir efeitos para fora do processo, ou, na
linguagem de Luis Fux, produzirá efeitos panprocessuais.
O
fundamento para admitir a intervenção de um terceiro no processo civil,
portanto, são 2:
- O artigo
472
- E o
artigo 5º, LIV, que diz que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo
legal.
Espécies de intervenção de terceiros
Se dividem
em 2 grandes gêneros:
-
Intervenções voluntária ou graciosas: Quando o terceiro resolve intervir
espontaneamente
Ocorre nas
hipóteses de assistência, oposição e recurso de 3º.
-
Intervenções forçadas ou coatas: Quando uma das partes, autor ou réu, força o
terceiro a entrar no processo.
Ocorre nas
hipóteses de nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.
1) Assistência:
Embora o
CPC coloque a assistência separada do capítulo da intervenção de terceiros, a
doutrina é unânime em considerar que a assistência é uma intervenção de terceiros, assim como o recurso de 3º.
O artigo
280, ao falar do procedimento sumário, acaba deixando denotado que a
assistência é intervenção de terceiro, pois diz que não cabe intervenção de
terceiro no procedimento sumário, salvo a assistência e o recurso de terceiro
prejudicado.
Art. 280. No procedimento sumário não são
admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo
a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em
contrato de seguro.
-> Cabimento:
A
assistência ocorre quando um terceiro tem interesse jurídico que a sentença seja favorável a uma das partes.
O CPC
brasileiro não define o que seja interesse jurídico, mas o CPC de Portugal nos
dá um bom conceito: "Para que haja interesse jurídico, basta que o
assistente seja titular de uma relação jurídica".
Ex1: Ação
de despejo proposta pelo locador em face do locatário. Do lado de fora tem um
terceiro chamado sublocatário, que terá interesse jurídico na vitória do
locatário, pois há uma relação jurídica entre eles, que é um contrato de
sublocação.
Ex2: Ação de cobrança em face de um devedor solidário 1. Um terceiro, que é o devedor
solidário 2, tem uma relação jurídica com os outros dois (diferente do primeiro
exemplo, onde não há relação jurídica entre sublocatário e locador, só entre o
sublocatário e o locatário).
Para o
Brasil, o interesse jurídico é a relação jurídica entre assistente e adversário
do assistido ou a existência de relação jurídica entre assistente e assistido e
também entre assistente e adversário do assistido.
Se são 2 os
tipos de interesse jurídico, são 2 os tipos de assistência: simples e
qualificada.
A
assistência simples ocorre quando há um interesse jurídico apenas entre
assistente e assistido.
A
assistência qualificada ou litisconsorcial ocorre quando há relação jurídica
entre assistente e assistido e também entre assistente e adversário do
assistido.
Essa
diferença não é puramente teórica. Ela tem importância para identificar quais
os atos que o assistente pode praticar no processo.
A
assistência qualificada está prevista no art. 54 do CPC. O assistente
qualificado é tratado como se fosse litisconsorte. O
art 54 diz que "considera-se litisconsorte".
Art. 54.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que
a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do
assistido.
A grande
diferença entre o assistente simples e o qualificado é que os atos do
assistente simples são DEPENDENTES do ato do assistido (Ex: se o assistido
contesta, o assistente pode contestar; se o assistido recorre, o assistente pode
recorrer; se o assistido não recorre, o assistente não pode recorrer; se o
assistido desiste do recurso, o recurso do assistente também não será
conhecido) e os atos do assistente qualificado são independentes dos atos do
assistido (Ex: se o assistido não quiser produzir provas, ainda assim o
assistente pode requerer a produção).
O
assistente simples defende direito alheio, que é o do assistido.
Na
assistência qualifica, o assistente defende interesse próprio, que é dele, e
por isso seus atos são independentes dos atos do assistido.
Art. 53. A
assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido,
desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que,
terminando o processo, cessa a intervenção do assistente
-> Prazo
para o terceiro ingressar como assistente;
O artigo 50
não fala expressamente, mas se denota que até o trânsito em julgado é possível
intervir como assistente. É possível intervir inclusive na fase recursal, em virtude da expressão
"pendendo uma causa".
Art.
50. Pendendo uma causa entre duas ou
mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja
favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos
os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se
encontra.
O parágrafo
único diz que a assistência tem lugar em todos os tipos de procedimento e em
todos os graus de jurisdição.
-> O
caso da assistência na cautelar de produção antecipada de provas:
A
seguradora precisa ter sido parte do processo em que a prova foi colhida.
Nesse caso,
ela pode intervir como assistente.
O detalhe é
que a assistência é uma forma de intervenção voluntária, e não obrigatória.
Humberto
Theodoro Jr chama essa hipótese específica de assistência forçada. A seguradora
deve ser intimada para intervir, e se não intervir, não pode alegar a sua não
participação no processo cautelar lá na frente, no processo de conhecimento.
-> Procedimento
da assistência (art 51 do CPC):
O terceiro
peticiona requerendo seu ingresso como assistente.
Se nenhuma
das impugnar, o pedido será deferido e ele entra normalmente.
Se qualquer
das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para
intervir a bem do assistido, o juiz:
I -
determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da
impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II -
autorizará a produção de provas;
III -
decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
-> Consequência
processual da assistência para o assistente:
Art. 55.
Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o
assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da
decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo
estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido,
fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II -
desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por
dolo ou culpa, não se valeu.
Art. 32. Se
o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção
à atividade que houver exercido no processo.
3) Oposição:
Art 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a
coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser
proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Prazo para
intervenção:
Até ser
proferida a sentença.
Hipótese de
cabimento:
Quando o
terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito que o autor e réu
discutem no processo.
Ex: Ação
reivindicatória proposta pelo autor em face do réu, discutindo a propriedade de
um imóvel. Do lado de fora, um terceiro ingressa no processo via oposição para
dizer que esse imóvel é dele.
OBS: Se de
fato fosse verdade que esse terceiro fosse o proprietário do imóvel, essa
sentença não poderia produzir efeitos para ele, em virtude da já mencionada
vedação do artigo 5º da CF.
Então, qual
o fundamento para existir a oposição?
É que na
verdade a oposição é importada do direito germânico, onde as ações
reivindicatórias produzem efeitos erga ogmes.
No novo
CPC, portanto, não haverá mais a oposição.
A oposição
foge ao fundamento das intervenções de terceiro, pois a sentença não atinge os
terceiros.
Se perguntarem qual a natureza jurídica da oposição, deve se dizer
que ela tem natureza de "ação incidental". A oposição será instruída
com uma petição inicial, em que os opostos serão CITADOS para CONTESTAR o
pedido do opoente, no prazo COMUM de quinze dias, afastando a incidência do 191
(art 57). Dentro do processo haverão 2 ações: a ação principal e a ação
incidental.
Ofericida a
oposição antes de iniciada a AIJ (audiência de instrução e julgamento), o juiz manda apensar e o juiz julga em uma
mesma sentença.
Se já foi
iniciada a AIJ, a ação de oposição segue o procedimento ordinário e será
julgada sem prejuízo da ação principal.
A segunda
parte do artigo 60 traz uma exceção: se o juiz achar que consegue julgar a ação
de oposição antes da sentença, ele pode suspender a ação principal para
instruir a oposição e julgá-la junto.
-> Diferença
entre oposição e embargos de terceiro:
A oposição
se difere dos embargos de terceiros, porque nesse procedimento o terceiro
pleiteia coisa dele que foi apreendida, na oposição o terceiro se afirma
titular de uma coisa ou direito que está sendo discutida.
3) Nomeação à autoria:
Espécie de
intervenção de terceiro que tem por objetivo corrigir um vício na legitimidade
passiva.
Ela é
obrigatória em 2 hipóteses:
- A do mero
detentor, que detém a coisa em nome alheio (Ex: caseiro), e é demandado em nome
próprio. Ele deverá dizer quem é o verdadeiro proprietário, através de simples
petição, no prazo de resposta.
- A do
cumpridor de ordem ou instruções de um terceiro (art 63).
O réu é
obrigado, por lei, a indicar quem são os verdadeiros legitimados para a aquela
causa.
Procedimento:
Oferecida a
nomeação à autoria pelo réu, o juiz intima o autor para que se manifeste sobre
ela. Se o autor concorda, faz-se a citação do nomeado, trazendo-o para dentro
do processo. Se o autor não concorda, o processo segue com o réu original e lá
no final se resolve se esse réu tem mesmo a legitimidade pra causa.
Fazendo a
citação do nomeado, abrem-se 2 possibilidades:
- O nomeado
é citado e nega a qualidade que lhe é atribuída. Se ele negar, o processo segue
com o réu original.
- Se o
nomeado disser que é mesmo legitimado pra causa, ocorrerá a alteração subjetiva
da demanda, ou seja, sai o nomeante do povo passivo e entra o nomeado em seu
lugar.
-> Prazo
para oferecimento:
É o prazo
para resposta.
4) Denunciação da lide:
É uma ação
de regresso incidental e eventual.
Ação de
regresso é uma ação de ressarcimento de dano proposta por quem perdeu numa ação
em face do verdadeiro responsável pelo dano sofrido.
Só pode
ajuizar ação de regresso depois do efetivo pagamento, depois de cumprida a fase
de execução.
Só que os
fatos que serão discutidos na ação de regresso serão os mesmos da ação
principal. Por isso, o legislador criou, através da denunciação da lide, uma
possibilidade de "colocar" essa ação de regresso no começo do
processo principal, de forma incidental. Denunciação da lide, portanto, nada
mais é do que trazer para o processo principal aquela ação acessória e que
seria posterior.
Essa ação
de regresso via denunciação da lide também é eventual, pois ainda não se sofreu
o dano, e portanto seu mérito pode ou não ser julgado, dependendo ou não da
existência do dano. Se não sofreu dano, a denunciação da lide perde o seu
objeto.
-> Hipóteses
de cabimento (art 70):
I - ao alienante, na ação em que terceiro
reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta
possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
Ex:
contrato de compra e venda de um imóvel -> partes: comprador (adquirente) e
vendedor (alienante). Quando o comprador já está no imóvel, aparece um terceiro
dizendo que ele é o proprietário do imóvel, e não o vendedor. Nesse caso, esse
terceiro precisa propor uma ação reinvindicatória em face do comprador que já
está no imóvel. Se esse comprador perde, sofre a evicção, pois há a perda da
propriedade do imóvel em virtude de decisão judicial. Esse comprador poderá (ou
deverá) denunciar à lide ao cara que lhe vendeu o imóvel fraudulentamente, lhe
causando prejuízos.
Cabe
denunciação da lide ao alienante quando o adquirente sofrer evicção.
II - ao
proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito,
em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu,
citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
Ex: Morador
de 501 ajuiza ação contra o locatário que mora no 601, pleiteando ressarcimento
de prejuízos em virtude de uma infiltração no teto por ele causada. O
locatário, como é somente possuidor, embora tenha legitimidade passiva (e
portanto não é caso de nomeação), irá denunciar a lide ao proprietário.
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
O exemplo
clássico é o da seguradora.
Ex: Ação
indenizatória proposta pela vítima em face do motorista causador do acidente.
Do lado de fora há um terceiro, que é a seguradora, que deverá pagar os
prejuízos que o motorista eventualmente venha a sofrer, em virtude de contrato
de seguro.
É cabível
denunciação da lide feita pelo Estado em face de seu servidor?
O tema é
bem polêmico. A princípio a resposta lógica é que sim, até por economia
processual, e também por ser uma obrigatoriedade de decorrente da lei (art 37,
par 6º), o que se encaixaria na hipótese do inciso III do artigo 70 do CPC.
No entanto,
a responsabilidade do servidor é subjetiva, e também precisaria provar dolo ou
culpa. Como a vítima tem direito a um processo mais rápido, ficará prejudicada
assistindo a discussão entre dolo e culpa entre denunciante e denunciado.
Portanto,
não caberia a denunciação da lide feita pelo Estado contra o seu servidor, pois os fundamentos de cada responsabilidade civil são diferentes (vítima contra o Estado é
objetiva, e Estado contra o servidor é subjetiva).
Informativo
425 do STJ sustentando esse posicionamento.
Súmula
50 do TJ-RJ no mesmo sentido.
-> Obrigatoriedade
da denunciação da lide:
O artigo 70
diz que ela é obrigatória nas 3 hipóteses dos incisos.
Então qual
é a consequência de não denunciar?
A 1ª
corrente diz que ocorre preclusão se não denunciar no prazo da resposta, e
depois só poderia ajuizar ação de regresso. Mas essa consequência seria só pros
incisos II e III, pois para o inciso I ocorreria a perda do direito material de
regresso, em virtude do disposto no artigo 456 do Código Civil.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da
evicção lhe resulta, o adquirente notificará
do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como
lhe determinarem as leis do processo.
A 2ª
corrente diz que, para todos os incisos, a consequência seria a mesma: somente
a preclusão. Não se perderia, portanto, o direito material de regresso no
inciso I.
Prevalece o
entendimento da 2ª corrente, pois uma norma de direito processual não poderia
suprimir um direito material.
STJ, Resp
880.698 -> fala em "ausência de obrigatoriedade".
-> Denunciações
sucessivas (art 73):
O art 73
permite que se faça denunciações sucessivas, até que se descubra, por exemplo,
quem é o verdadeiro proprietário.
-> Denunciação
da lide em ação cautelar:
Não cabe
denunciação da lide em medida cautelar de produção antecipada de prova, pois
tal forma de intervenção de terceiro visa à condenação do responsável pelo
direito de regresso (denunciado).
Também não
cabe nas relações de consumo e no processo de execução
5) Chamamento ao processo:
É uma intervenção de solidariedade.
O devedor solidário, quando citado, pode ou pagar a
dívida ou chamar ao processo os demais coobrigados.
Também é uma correção do povo passivo da demanda.
Serve para trazer à lide coobrigados que contraíram a
obrigação, mas não foram demandados (Ex: dois fiadores que são devedores solidários).
É formalizado no prazo de defesa, na contestação ou em
petição própria.
É facultativo.
Art 77: situações em que há possibilidade de chamamento
ao processo:
- Quando o fiador chama o devedor ao processo.
- Quando o fiador chama os demais fiadores ao processo.
- Quando o devedor chama os demais devedores ao processo.
OBS: O devedor não
pode trazer o fiador ao processo.