Momento do início do prazo x Momento do Início da contagem do prazo:
O dia do início do prazo é o dia a intimação ou da
notificação.
O dia do início da contagem do prazo é o primeiro dia
subsequente ao dia da intimação.
Se é intimado em uma sexta-feira, o prazo se inicia na
sexta, mas só começa a contar na segunda-feira.
O prazo só começa a ser contado a partir do primeiro dia
útil subsequente da intimação da publicação da decisão.
Ex: Sentença é publicada na sexta-feira.
O prazo se inicia na sexta-feira, mas só começa a contar
no primeiro dia útil subsequente, ou seja, só na segunda-feira.
OBS: Sábado e domingo não contam para início da contagem
do prazo, mas contam ao longo do prazo. Depois que inicia a contagem, não para
mais. Os prazos são CONTÍNUOS.
Art.
775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do
começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis,
podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo
juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo
único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão
no primeiro dia útil seguinte.
Para a contagem do prazo, exclui-se o dia do começo e
inclui-se o dia do fim.
Os prazos são contínuos e irreleváveis, ou
seja, não param!
PEGADINHA: Provas costumam tirar o “i”
Os prazos não são improrrogáveis!!! É outra pegadinha.
Eles podem prorrogar-se para o próximo dia útil
subsequente por motivo de força maior devidamente comprovado nos autos ou a
critério do juiz ou do tribunal. Prorrogam-se ainda quando terminarem em sábados
, domingos ou feriados, terminando também no próximo dia útil.
Súmula 262 do TST:
Item II:
O recesso forense (do dia 20 de dezembro a 6 de janeiro)
e as férias coletivas do ministros do TST irão suspender os prazos
recursais.
OBS: Suspender é diferente de interromper (que é
recomeçar do zero).
OBS: São só as férias coletivas dos ministros do TST que
suspendem os prazos, e não férias dos juízes e desembargadores.
Ex: É intimado no dia 18/12, então o prazo começa a
contar no dia 19/12. De 20/12 a 06/01 é o recesso forense, então o prazo fica
suspenso, e o segundo dia do prazo é só no dia 07/01. O oitavo e último dia do
prazo vai ser no dia 13/11, que se cair no final de semana ou feriado, acaba só
no próximo dia útil.
Item I:
Se a intimação ocorrer no sábado, é como se tivesse
ocorrido na segunda (dia do ÍNICIO DO PRAZO), e aí o INÍCIO DA CONTAGEM seria
na terça. -> atenção
Prazo para a Fazenda
e MPT:
Art 188 do CPC e Decreto-Lei 779/69
“Fazenda” abrange União, Estados, DF e municípios e
respectivas autarquias e fundações públicas.
Eles têm o prazo em dobro pra recorrer e em quádruplo
pra contestar.
Portanto, em regra, teriam 16 dias pra recorrer no processo
do trabalho.
OJ 310 da SD1 do
TST:
Quando há omissão à CLT, recorre-se não só ao CPC, mas
também a toda legislação processual comum (CPC, CDC etc).
Não basta que haja omissão da CLT para aplicar qualquer
uma das legislações processuais comuns. Além da omissão, se exige
compatibilidade da norma a ser aplicada com o processo do trabalho.
A CLT é omissa quanto ao prazo para litisconsortes com
procuradores diferentes (mais de uma parte em um dos polos).
Portanto, teoricamente se recorreria à legislação
processual comum. O CPC diz, no art 191, que o prazo é em dobro, tanto para
recorrer quanto para contestar. No entanto, o TST, na OJ 310, diz que esse
dispositivo não se aplica no processo do trabalho, pois não há
compatibilidade com o princípio da celeridade. Portanto, litisconsortes com
procuradores diferentes não tem prazo em dobro no processo do trabalho.