Finalidade e
Objetivo:
Convencimento do juiz acerca da verdade dos fatos.
Não basta o fato ocorrer, é preciso convencer o juiz da
veracidade dos fatos, pois caso contrário ele irá julgar improcedente o pedido.
Regra geral do ônus da prova:
Incumbe àquele que
alega o ônus de produzir as provas. É ônus, e não uma obrigação (a obrigação é
sempre voltada ao outro, e o ônus é voltado apenas àquele que pratica o ato; se
não cumprir prejudica a si mesmo; não há sanção, mas se não cumprir, perde a oportunidade
de produzir a prova].
Geralmente quem alega é o autor, e portanto incumbe a ele
provar.
No entanto, se o réu, em sua contestação, alega fatos,
ele é quem tem o ônus de provar.
Ex: se fala que não deve o que o autor pede porque já
pagou, precisa apresentar o comprovante de pagamento; ele tem o ônus de provar.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em alguns casos, como no caso do direito do consumidor,
pode haver a inversão do ônus da prova. O autor (consumidor) alega, mas se o
juiz determinar no caso, pode ser que o réu é quem tenha que provar, por causa
da hipossuficiência do consumidor.
Existem alguns fatos que dispensam a produção de provas
(art 334 do CPC) –> rol taxativo
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Fatos notórios e irrefutáveis, fatos presumidos, fatos incontroversos
(afirmados pela parte contrária), ou fatos em cujo favor milita
presunção legal de existência ou de veracidade (caso do teste de DNA rejeitado
pelo pai).
Ex: queda de um avião à
fato notório
Diante desses fatos, em regra, o réu não poderá requerer
a produção de provas.
É preciso provar a existência de uma lei?
É preciso dizer ao juiz qual a lei aplicável?
Dispositivos da CF e de Lei federal, o juiz tem a
obrigação de saber. A parte não precisa ficar indicando na peça.
No entanto, se a parte alegar lei estadual, municipal,
costume ou lei internacional, é preciso especificar na peça. Precisa demonstrar
que ela existe.
Meios de Prova:
- Prova documental
- Inspeção judicial: quando o próprio juiz se dirige ao
local.
- Prova pericial
- Provas orais
Podem existir outros, o rol não é taxativo; desde que a
prova não seja ilícita e não contrarie a
moral e os costumes (Ex: email, é possível, embora não tenha previsão legal).
Em regra, as provas são produzidas na fase instrutória do
processo de conhecimento, depois da fase saneadora e antes do julgamento.
Exceção: a prova documental, que geralmente é produzida
na fase postulatória.
Provas ilegais e provas ilícitas:
Provas ilícitas estão relacionadas ao meio de obtenção da
prova, e não com a previsão legal.
Ex: testemunha coagida à
o meio é legal, mas a forma de obtenção foi ilícita. Não é uma questão de
ilegalidade, e sim de ilicitude.
Escutas telefônicas: só valem se quem teve suas conversas
gravadas for uma das partes no processo. Não pode gravar a conversa de
terceiros.
A prova se destina ao juiz.
O juiz pode determinar de ofício a produção de provas,
sem requerimento das partes?
Sim. O juiz tem o dever de proferir o julgamento que
atenda a necessidade daquele caso concreto, e portanto ele pode sim determinar
a produção de novas provas. Ele não está beneficiando uma das partes, mas sim buscando
a verdade dos fatos.
Ex: caso das provas periciais: muitas vezes as partes não
requerem por ser caro, e se o juiz achar que é importante, ele pode determinar
a perícia.
O juiz também pode determinar que as partes apresentem
algum documento.
Existe a preclusão na produção de provas (perda do
direito de praticar um ato processual)?
Sim, quando o juiz solicita as provas a produzir, e as
partes não dizem nada, gera preclusão para elas. Mas ainda assim, o juiz pode
determinar de ofício a produção de provas.
O juiz pode julgar uma ação sem produzir provas?
Pode ocorrer quando em determinado processo não existem
fatos a serem provados, ou quando não seja necessário a produção de provas.
Ocorre principalmente no julgamento de matéria de direito. Ocorre, por exemplo, no chamado
julgamento antecipado da lide (quando não há mais necessidade de provas), feito
na fase saneadora do processo. Nem chega na fase instrutória.
Também ocorre na hipótese do 285-a do CPC: quando o juiz
já tiver conhecimento formado sobre aquela matéria, ele pode julgar
improcedente a ação sem nem citar o réu.
Geralmente, nos casos de extinção sem
resolução de mérito, não há produção de provas.
Apesar de não ter o dever de produzir prova contra si
mesma, a parte precisa responder à intimação, comparecendo à audiência quando
solicitada.
No processo civil, se a parte intimada não comparecer,
pena de confissão. Se mentir, ocorre litigância de má-fé. Diferente do processo
penal, onde, se a parte mentir, não acontece nada.