Fundamento
Constitucional:
Princípio da não discriminação.
Art 7º, incisos XXX e XXXII: Não deve haver diferenciação
entre empregados em mesma condições. Onde há trabalho de igual valor, deverá haver a mesma
remuneração.
Nomenclatura:
Equiparando: é aquele que pleiteia a equiparação.
Paradigma, modelo ou espelho: aquele em face do qual irá
se pleitear a equiparação.
Paragonados: relação entre paradigma e equiparando
Fatos Constitutivos:
Devem ser provados pelo equiparando na exordial.
Requisitos para a equiparação:
- Identidade de funções: conjunto de atribuições,
poderes, tarefas e atos materiais concretos realizados por um determinado
empregado.
- Identidade de empregador: paradigma e equiparandos
devem ser empregados do mesmo empregador.
- Mesma localidade: de acordo com a Súmula 6, é quando
paradigma e equiparando trabalham no mesmo município ou em municípios dentro de
uma mesma região metropolitana.
- Simultaneidade: paradigma e equiparando devem ter
trabalhado de maneira contemporânea, para o mesmo empregador, desempenhando a
mesma função. Não precisa que no momento do ajuizamento da ação continue
trabalhando, só precisa demonstrar a contemporaneidade.
Precisa analisar os 4 elementos de forma conjugada. Eles
são CUMULATIVOS: se 1 estiver ausente, não haverá a equiparação salarial.
Fatos
Obstativos:
Se houver UM deles, não haverá a equiparação salarial,
ainda que o empregado prove os requisitos constitutivos.
São de ônus da prova do empregador.
São fatos que obstam a equiparação salarial:
- Produtividade diferente: para haver equiparação,
precisa ter a mesma produtividade.
- Diferença de perfeição técnica: é a qualidade do
trabalho realizado por aquele empregado. Se o paradigma possui mestrado, por
exemplo, justificaria a diferenciação do salário.
- Existência de quadro de carreira na empresa: esse
quadro é norma regulamentar, adere ao contrato de trabalho. Se o quadro de
carreira estiver devidamente homologado no órgão competente (Ministério do
Trabalho e Emprego) e prever a promoção alternada por merecimento e antiguidade
- Diferença de tempo superior a 2 anos na função: se
paradigma e equiparando tiverem diferença de tempo na mesma função superior a 2
anos, não será possível a equiparação salarial. A antiguidade do paradigma
justifica a diferença a salarial.
- Se o paradigma for trabalhador readaptado.
Desvio de
Função:
Ocorre quando o empregado realiza função alheia à que foi
contratado.
Ex: João é contratado para ser advogado Junior, mas
exerce as funções de um advogado máster.
Nesse caso, se João não tem qualificação para ser
reenquadrado (Ex: não tem mestrado), ele pode pleitear a diferença salarial de
um cargo para o outro (OJ 125), e não a reenquadração.
OJ
125
O
simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento,
mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função
haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
Reenquadramento:
Ocorre quando o empregado realiza funções alheias a qual
foi contratado, mas possui a qualificação necessária para ser reenquadrado para
o cargo ao qual ele exerce a função.
Assim, é possível que o reclamante pleiteie, além das
diferenças salariais, a retificação da CTPS.
Ex: João, no caso acima, pede pra ser reenquadrado para
advogado máster.
Da data do enquadramento errôneo, tem 5 anos para
pleitear o reenquadramento e as diferenças salariais. Se não observar esse
prazo prescricional, perde direito a tudo (Súmula 275, I e Súmula 294 do TST).