O principal sujeito do direito internacional público é o
Estado.
Por força da soberania, o Estado tem 2 faces:
- Pessoa jurídica de direito público interno.
- Pessoa jurídica de direito público externo
O DIP é um conjunto de normas e princípios que organiza e
regula a sociedade internacional.
Dessa sociedade, participam vários sujeitos, dentro os
quais o principal é o Estado.
O Estado é o país, mas essa nomenclatura é tecnicamente
equivocada. O Estado é o sujeito de direito público interno e externo.
Há uma exclusividade em exercer o poder público no âmbito
do seu território e de sua jurisdição. Essa é a face interna dessa soberania.
Há também uma face externa. Ser soberano significa também
travar relações internacionais, manter relações exteriores em pé de igualdade
com outros Estados. Ser soberano também é ser independente em relação aos
demais Estados.
No âmbito do direito interno, o Estado está acima das
pessoas físicas e das pessoas jurídicas, porque ele centraliza o poder. Ele
concentra em si o poder legislativo, executivo e judiciário. Há uma
verticalização das relações. A palavra chave é a “subordinação”; não interessa
a vontade particular em determinadas matérias. As leis, por exemplo, se aplicam
a todos, ainda que contra a vontade.
Vale a CENTRALIZAÇÃO, a VERTICALIDADE e a SUBORDINAÇÃO.
Os Estados, embora sejam independentes do ponto de vista
formal, não o são do ponto de vista econômico. O comércio internacional trouxe
a necessidade de regulamentar as relações entre os Estados. Assim surge o
direito internacional público.
No direito externo, as relações são completamente
diferentes.
Existem diversos Estados independentes, que formalmente
não se subordinam. São caraterísticas das relações internacionais as seguintes:
1) Descentralização: no direito internacional, o
poder público está descentralizado. Não existe um governo mundial único, um
poder supremo, um parlamento universal. O poder público está distribuído de
forma uniforme entre os Estados soberanos. Não há entidade que exerça poder
acima do Estado, salvo quando o Estado aceita tal condição, como no caso da
União Européia.
2)
Horizontalidade: Os Estados estão dispostos não de forma vertical, mas sim de
forma horizontal, uns ao lado dos outros.
Há uma igualdade soberana entre os Estados, sem que haja qualquer
entidade superior.
3) Coordenação
\ Cooperação: não há subordinação entre os Estados, que são independentes e
autônomos, não acatam ordem de outros Estados. Portanto, nas matérias em que o
Estado identifiquem um interesse comum, eles irão cooperar entre si. É preciso
chegar em um consenso para se chegar a uma solução eficaz para todos.
OBS: Se não existe um órgão central com a capacidade de
produzir normas, de onde elas surgem¿ Elas irão surgir a partir de grandes
acordos de vontade, com os chamados TRATADOS INTERNACIONAIS, dentro de um ideal
de consenso e cooperação.
4) Proibição
do uso da força: se não está agindo em legítima defesa ou não obtem uma previa
autorização do conselho de defesa da ONU, não pode usar a força.
5) Humanização
do direito internacional: no Pacto de San Jose da Costa Rica, garante-se a
vedação à prisão civil do depositário infiel. O direito internacional
preocupa-se com o tema dos direitos humanos.
6) Diversidade
de atores: o direito internacional não se aplica também aos Estados, mas também
às organizações internacionais e os próprios seres humanos.