Todos os trabalhadores urbanos
e rurais tem direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos.
Somente em situações excepcionais se admite o RSR em
outro horário.
Para que o trabalhador tenha direito ao RSR ele terá que
ter cumprido a jornada de trabalho integralmente; não pode ter chegado atrasado
ou faltado de forma injustificada.
Se isso acontecer, ele até terá o repouso, mas não será
remunerado.
Pelo menos de 7 em 7 semanas o RSR tem que coincidir com
o domingo.
Para as atividades de comércio varejista em geral, de 3
em 3 semanas, a folga tem que ser concedida no domingo.
Súmula 146 do TST: Toda vez que o trabalhador laborar no
domingo ou no feriado, ele tem direito a uma folga compensatória em outro dia
da semana, sob pena da remuneração do domingo não compensado ser pago em dobro
(pedido de “dobra”).
A empregada doméstica também direito ao RSR,
preferencialmente aos domingos.
Também tem direito a todos os feriados civis e
religiosos.
Ver Lei 605/1949!
Art 67 e seguintes da CLT:
Art. 67 - Será assegurado a todo
empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o
qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço,
deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo
único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos
elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente
organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total
ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da
autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será
concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela
conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas
tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com
discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do
funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios
atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não
poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento,
forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos
68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos,
nos têrmos da legislação própria.