sábado, 8 de março de 2014

Responsabilidade Funcional do Advogado e Imunidade Penal

Responsabilidade Funcional do Advogado:

É a responsabilidade ligada à atividade da advocacia. Pode ser de ordem:
- Civil: quando, através de uma acao ou omissão, prejudica seu cliente ou terceiros.
- Penal: quando viola normas criminais.
- Disciplinar: quando viola normas do estatuto e de ética, ele pode ser punido pela OAB;

Essas 3 esferas são independentes.

No entanto, há casos em que pode ser responsabilizado nas 3 esferas, como na violação de segredo profissional.

Existem casos em que a infracao penal terá influencia sobre as outras, como no caso da absolvição por inexistência do fato.

Quanto a responsabilidade civil do advogado, são vários os dispositivos legais que tratam do instituto. O primeiro é o clássico artigo 186 do Código Civil, que traz a regra geral.
Essa regra geral exige a verificação da culpa (responsabilidade civil subjetiva).

O artigo 32 do EAOAB trouxe uma regra semelhante:

        Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

        Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

A responsabilidade civil do advogado, portanto, é subjetiva.

No entanto, o artigo 3º do CDC traz o conceito de fornecedor: qualquer pessoa física ou jurídica (...) prestadora de serviço. Assim , há quem entenda que o CDC se aplica na relação entre advogado e cliente, sendo que lá a regra, segundo o artigo 14, a responsabilidade civil seria objetiva. Mas o próprio CDC se excepciona lá no §4º, falando que quando se tratar de profissionais liberais, é preciso verificar a culpa.


Assim, mesmo se aplicar o CDC, a responsabilidade civil será subjetiva. Precisa demonstrar a culpa do advogado. Se ficar demonstrada, ele precisará reparar o dano ao seu cliente.

Imunidade Penal do Advogado:

O Advogado tem imunidade penal nos crimes de injúria ou difamação.

1)      Crime de violação do sigilo profissional (art 154 do CP e artigo 25 e 27 do Estatuto):

Todas as informações que o advogado obtiver no exercício da profissão, ele precisa guarda-las. Essa obrigação surge independentemente de se ter fechado um contrato com o cliente ou não. O advogado precisa guardar o segredo profissional.

No entanto, se o advogado observa um acidente passando pela rua, ele pode sim ser testemunha, pois não estava no exercício de sua profissão.

Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

A regra é o sigilo profissional, mas há exceções:
- Para defender a vida e a honra de alguém (Ex: o cliente vai ao escritório e avisa que vai matar alguém).
- Quando o cliente afrontar o advogado (Ex: cliente procura um advogado porque está sendo acusado de homicídio, confessa o crime e, no dia do julgamento diz para os jurados que não foi ele que matou, mas sim o advogado. Nesse caso há uma afronta, e o advogado poderá violar o segredo profissional para se defender.
Essas exceções constituem a “justa causa” mencionada no Código Penal, que justificam a violação do segredo profissional.

Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

É a situação em que o advogado soube da informação trabalhando e depois é notificado pra ser testemunha. Nesse caso, ele não poderá testemunhar. Não é apenas um direito, mas sim um dever de recusar-se a depor como testemunha de algo que soube quando estava trabalhando. Ele deve se recusar a depor ainda que o cliente tenha autorizado.
O advogado precisa informar ao juízo (através de petição ou indo à juízo) de que não poderá depor como testemunha.

Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

Às vezes o advogado precisa utilizar um segredo que o cliente lhe contou pra defende-lo em juízo.  Nesse caso, ele poderá dispor do segredo profissional para a defesa de seu cliente, desde que ele o autorize.

Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

São as comunicações por meio de cartas e outras correspondências.
Elas também estão abrangidas pelo segredo.

2)      Crime de retenção abusiva de autos (art 356 do CP, 196 do CPC, e 34, XXII do EAOB):

Ultrapassado o prazo para a devolução dos autos, o oficial de justiça avaliador irá notificar o advogado para devolver os autos em 24 horas. Se ele não devolver após esse prazo, 6 consequências poderão advir:

- Busca e apreensão dos autos.
- Perda de vista daqueles autos fora do cartório. É só dos autos do processo que perdeu o prazo.
- Multa de 1\2 salario mínimo.
- Sanção penal. Só cabe se ocorrer na modalidade dolosa. Se a não restituição se der por um motivo de força maior ou caso fortuito, não haverá crime.
- Sanção disciplinar. Nesse caso é uma suspensão.
- Responsabilidade civil (perdas e danos).

3)      Crime de patrocínio infiel (art 355 do CP):

É o advogado patrocinador daquela causa ser infiel ao seu cliente, aos deveres éticos etc.

Ex: advogado busca uma ação milionária pro seu cliente e, recebendo um dinheiro por fora, faz um acordo com a empresa em valor irrisório.
Ex2: advogado está com uma ação e perde em 1ª instancia. Ele sabe que se recorrer vai ganhar, mas deixa de recorrer após receber um dinheiro por fora.

4)      Crime de tergiversação e patrocínio simultâneo (art 355, § único do CP).

É patrocinar sucessiva e simultaneamente vários clientes.

Patrocínio sucessivo é advogar primeiro pra um e depois pra outro.
Ex: aquele que advogava para o autor e passa a advogar para o réu.

Patrocínio simultâneo é quando o advogado é autor do autor e do réu ao mesmo tempo.
OBS: Não é patrocínio simultâneo o advogado que atua em um divorcio consensual. Ali não há lide, não há partes.


Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.