Finalidade do
Estágio:
O estágio tem a finalidade de complementar a formação do
estudante, de colocar em prática o que foi aprendido.
O estagiário não é empregado, e portanto não tem os
direitos previstos na CLT.
O estagiário trabalha com subordinação, pessoalidade,
Ainda assim o estagiário não é empregado, por expressa
previsão do legislador, que o excluiu da proteção trabalhista.
O intuito do legislador foi o de fomentar a contratação
de novos estudantes.
O estagiário não se confunde com o aprendiz.
O aprendiz é empregado regido pela CLT.
O aprendiz tem limitação de idade: a partir de 14 até 24
anos.
O estagiário não tem limitação de idade.
Ponto em comum: os 2 exigem um contrato solene, escrito.
Não cabe em nenhum dos 2 o contrato verbal.
Nova lei do
Estágio:
Lei 11788\2008, que revogou expressamente a antiga lei,
trazendo várias inovações.
A definição de estagiário está no artigo 1º da lei.
Art.
1o Estágio é ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação
para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino
regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Portanto, precisa estar frequentando ensino superior,
ensino profissional (ensino profissionalizante, como técnico em química),
ensino médio, ensino especial (para o portador de deficiência) ou o ensino fundamental.
O ensino fundamental deve ser na modalidade profissional
para jovens e adultos. Também é um ensino profissionalizante.
Discute-se a questão do estagiário no nível médio. Ele
vai colocar o que em prática?
Essa lei é constitucional?
2 correntes:
- Minoritária: afronta o principio da proteção integral
na constituição, pois vai contra o espírito do estágio, uma vez que o estagiário não coloca em
prática a teoria. Ele apenas substitui mão-de-obra.
- Majoritária: o estágio ensino médio não é apenas para
colocar em prática a teoria, e sim para formar o cidadão.
O estágio após a faculdade, previsto em algumas portarias
do MP, afronta a lei¿
Há uma intensa polêmica sobre isso, mas prevalece a
corrente de que a lei é clara, tem que estar frequentando o ensino superior.
Estágio
obrigatório:
É um requisito básico para a obtenção do diploma:
Ex: o estudande de medicina tem que estagiar em todas as
especialidades.
A remuneração é facultativa, opcional.
O estágio não obrigatório, previsto no artigo 2º, é
opcional.
Este, precisa ser remunerado.
Requisitos para
o estágio regular:
Requisitos formais:
- O contrato tem que ser escrito (é o chamado termo de
compromisso, que é firmado entre o estagiário, a instituição de ensino e a
parte concedente).
- Matrícula e frequência escolar.
Requisitos materiais:
- O requisito principal é a compatibilidade entre a
teoria e a prática (Ex: caixa de banco que faz turismo -> incompatível). É a compatibilidade
com o termo de compromisso.
- É necessário um professor orientador, que deve ser
indicado pela instituição de ensino. A parte concedente também tem que indicar um
supervisor do estágio.
Se descumpridos os requisitos anteriormente citados,
haverá fraude, e a consequência é que na verdade o estagiário será empregado,
com todos os direitos previstos na CLT (art 9º da CLT).
No entanto, a fraude na administração publica não gera
vinculo de emprego.
Agentes de
integração (art 5º):
A agência de integração tem como finalidade cadastrar os
estudantes e indicar vagas de estágio. Elas servem como intermediadoras do
estágio (Ex: CIEE).
Para que haja o estágio, não é imprescindível a presença
desses agentes de integração. A lei só permite.
Os agentes de integração não podem cobrar qualquer
parcela dos estagiários.
Partes
envolvidas no estágio:
Há 3 pessoas envolvidas no estágio (segundo Godinho, uma
relação triangular):
- Estagiário:
- Instituição de ensino (art 7º): com a nova lei, possui
algumas atribuições importantes:
. Avaliar as condições de trabalho, verificando se o
ambiente é saudável.
. Indicar um professor orientador na mesma área do
estagiário (Ex: professor de direito para alunos do direito).
. O estagiário tem que apresentar um relatório semestral das atividades no
estágio.
- Parte concedente: é a responsável pela concessão do
estágio. São os locais onde o estagiário pode prestar serviços, que podem ser:
. Pessoas jurídicas de direito privado (Ex: empresas e
associações).
. Órgãos da administração pública direta, indireta,
autárquica e fundacional (Ex: MP), em todas as esferas estatais.
. Profissionais
liberais (Ex: médico, engenheiro, advogado): não é todo profissional liberal,
precisa ter curso de nível superior e estar devidamente registrado em seu conselho de fiscalização profissional.
Atribuições da
parte concedente (art 9º):
- Indicar um supervisor do estágio.
O supervisor só pode supervisionar 10 estagiários
simultaneamente, e precisa ser da mesma área do estagiário.
- Contratar seguro contra acidentes pessoais.
- Fornecer um relatório semestral das atividades do
estagiário, para evitar fraudes.
Direitos do
estagiário previsto na nova lei: importante!
-> A lei não prevê idade mínima para o estágio.
Godinho diz que a idade limite é de no mínimo 16 anos,
pois a partir dos 14 só poderia trabalhar como aprendiz.
Há posicionamento contrário entendendo que o estágio
poderia iniciar aos 14.
-> Jornada de trabalho: depende do que estiver
previsto no termo de compromisso, observando-se os seguintes limites:
. Estágio para a educação especial e ensino fundamental =
4 horas diárias e 20 semanais.
. Estágio no nível superior, médio e profissional = 6
horas diárias e 30 semanais
. Excepcionalmente 40 horas semanais, desde que o estágio
proporcione teoria e prática, e desde que o estagiário não tenha aulas presenciais.
Art
10, § 1o O estágio relativo a cursos que
alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas
presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que
isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
A jornada deve ser reduzida à metade durante os períodos
de avaliação.
Se o estagiário prestar horas extras, haverá fraude, e
consequentemente torna-se empregado.
A compensação de horários não é prevista pela lei do
estágio, e portanto aparecem 2 correntes:
- Minoritária: não é possível a compensação, por ausência
de previsão legal.
- Majoritária: é possível, pois não há prejuízo para o
estagiário.
O MPU tem uma portaria específica em que há previsão da
compensação.
-> Bolsa ou contraprestação: no estágio obrigatório a
bolsa é facultativa. No estágio não obrigatório, a bolsa é obrigatória.
Não há previsão de “salário mínimo” pra estagiário, ele
pode ganhar bem menos.
O estagiário só será coberto pela previdência se quiser
contribuir, como segurado facultativo.
-> Recesso (art 13): contrato de 1 ano ou mais =
recesso de 30 dias.
Se o contrato for inferior a 1 ano, o recesso é
proporcional.
Se o estágio for remunerado, recebe no recesso.
Se o estagiário já adquire o recesso e termina o contrato
sem “gozar”, ele receberá 30 dias de recesso remunerado.
Duração do
Estágio:
Com a nova lei, o contrato de estágio é de prazo
determinado, e passa a ser de no máximo 2 anos.
Esse prazo máximo não se aplica para o deficiente!
A lei também é omissa quanto ao limite de prorrogações.
Entende-se que prorrogações sucessivas que coloquem o
estagiário em situação de insegurança seriam ilícitas.
Limites ao
numero de estagiários:
A nova lei trouxe limite ao número de estagiários.
Empresa com até 5 empregados pode ter 1 estagiário.
Até 10 empregados, até 2 estagiários.
Até 25 empregados, até
5 estagiários.
Acima de 25 empregados, a empresa poderá ter 20% de seu
quadro de estagiários.
Ações afirmativas.
10% das vagas de estágio devem ser oferecidas para os
deficientes.
Se esse percentual
não for respeitado, cabe atuação do MPT