sábado, 8 de março de 2014

Impedimentos e Incompatibilidades do Advogado

Impedimento e incompatibilidade:

As hipóteses de impedimento estão no artigo 30 e os casos de incompatibilidade estão no artigo 28 do Estatuto.

São regras criadas pelo legislador para que algumas pessoas levem vantagens ou desvantagens em relação a outras que também querem exercer a advocacia.

Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

Nas hipóteses de incompatibilidade, não pode advogar de jeito algum, nem em causa própria.
Incompatibilidade é a mesma coisa que atividade incompatível. São expressões sinônimas.
Como visto, essa incompatibilidade pode ter caráter definitivo (gera cancelamento) ou temporário (gera licença).

No impedimento a proibição é parcial. Ele continua com sua carteira da OAB advogando, mas ele não poderá advogar a favor ou contra algumas pessoas.

Casos de incompatibilidade:

O artigo 28 tem 8 incisos e arrola em um rol taxativo todas as hipóteses de incompatibilidade.
Alguns incisos trazem incompatibilidades de caráter definitivo e outras de caráter temporário.

        I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

        II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8).

Membro # servidor
Membro é, por exemplo, o magistrado ou o promotor.
Servidor é aquele que dá base pro membro poder trabalhar. É o técnico judiciário, o analista judiciário etc. Eles estão tratados no inciso IV.

Membros dos juizados especiais são os juízes de direito que estão lotados nos juizados especiais, e não o juiz leigo! O juiz leigo está no artigo 7º, § único da L9099, e lá diz que o juiz leigo pode sim advogar!

A ADIn 1127-8 foi ajuizada pela AMB, e o STF passou a entender que o juiz eleitoral pode advogar. Não existe concurso pra juiz eleitoral. Os tribunais da justiça eleitoral são compostos por juízes de  direito que cumulam as atividades. Mas no TRE e no TSE também há vagas paga advogados. Enquanto esse advogado for juiz eleitoral ele vai poder sim advogar.
Portanto, não é todo juiz eleitoral que pode advogar, mas só aqueles que entraram nos tribunais como advogados.

        III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

Os diretores em órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, como os diretores de uma autarquia ou o diretor de uma concessionária, não poderão advogar.
Ex: diretor da Vivo, da ANATEL, da Light etc

        IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

Aqui a lei fala dos servidores, vinculados direta ou indiretamente ao poder judiciário.
Ex: assessor, segurança do fórum, motorista dos magistrados.
O tabelião e o oficial de cartórios também não poderão advogar.

        V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

O policial não pode advogar.
Ex: PM, PF, PRF
Até quem estiver ligado indiretamente não pode advogar (Ex: perito, médico legista etc).
O bombeiro e o guarda municipal também não pode advogar.

        VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

Os militares de qualquer patente não poderão advogar enquanto estiverem na ativa.
Depois que aposentarem pode, assim como qualquer outro.

        VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

Aqui é o exemplo do auditor fiscal da receita federal, do INSS etc.

        VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Todas essas funções estão ligadas às funções públicas, menos o inciso VIII, que fala dos bancos.
Nos bancos é só o pessoal do alto escalão (diretores e gerentes).
Diretores de instituições de empréstimo também não podem advogar.

O diretor de uma empresa privada que não seja banco PODE advogar!

Casos de impedimento:

        São impedidos de exercer a advocacia:

        I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

Se trabalha como um servidor da Prefeitura de Salvador, até pode advogar, menos contra a prefeitura de Salvador.
Os servidores públicos que não podem advogar de jeito nenhum são os do artigo 28 (Ex: polícia, servidores do judiciário etc).
Os demais servidores podem advogar, menos contra quem os remunera.
Se é advogado e é professor de uma escola do município do Rio de Janeiro, pode advogar contra todo mundo, menos contra o RJ.


        II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

         Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

Se é advogado e é vereador, não pode advogar nem contra e nem a favor qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta.
Ele pode fazer coisas entre particulares, como ações de divórcio, ações de despejo etc.

Casos comuns de impedimento e incompatibilidade:

- Advogado eleito presidente da república -> licença      
- Advogado que passa em concurso como investigador da polícia civil -> cancelamento
- Advogado que entra pelo quinto como desembargador. -> cancelamento
- Advogado que passa pra analista judiciário -> cancelamento
- Advogado que passa em concurso pra tabelião. -> cancelamento
- Advogado contratado pra ser escrevente em cartório extrajudicial -> licença
- Advogado que é eleito deputado federal ->pode advogar, menos contra ou a favor
- Advogado que é eleito vereador. -> pode advogar, menos contra ou a favor da administração.
- Advogado que passa em concurso pra auxiliar administrativo da prefeitura de SP. -> pode advogar, menos contra o município de São Paulo.
- Advogado que passa em concurso pra agente administrativo do INSS -> pode advogar, menos contra a União, já que o INSS é autarquia federal.

Normalmente, definitivo são os em regime estatutário e celetista.
Temporário são os cargos em comissão e os mandatos eletivos.

Existem 4 exceções que não se usa o macete. É preciso decorar:
- Artigo 28, I do EAOAB: São incompatíveis os membros da mesa do legislativo (os membros do legislativo são impedidos, não podem advogar contra ou a favor da administração pública). Só que, se além de ser membro do legislativo, ele integra a mesa diretora (Ex: presidente da Câmara), será incompatível, e não poderá advogar enquanto durar o mandato, precisando tirar uma licença.

- Artigo 30, § único do EAOAB: É o caso do professor de curso jurídico (faculdade pública). Ele é livre para advogar. É um funcionário público que pode advogar a vontade, até contra quem o remunera. O mesmo vale para o diretor acadêmico da faculdade de direito. Mas se o advogado passar a ser reitor aí ele não poderá advogar, ficando licenciado enquanto durar seu mandato.

- Artigo 28, III c\c §2º do EAOAB: O diretor de uma autarquia ou de uma concessionária \ permissionária de serviço público não pode advogar. Mas esse diretor não tiver poder de decisão (a critério da OAB), não há incompatibilidade. Ele não será incompatível, mas dependendo do caso poderá gerar impedimento se for de autarquia ou outra entidade de direito público, e aí ele não poderá advogar contra ou a favor da fazendo que o remunera.

- Artigo 29 do EAOAB: Os procuradores gerais e os defensores públicos têm exclusividade para o desempenho da atividade. Eles não podem advogar por fora de jeito algum enquanto ostentarem esse cargo. Seria um “impedimento especial”.

OBS: Pra OAB, todos os advogados, sejam públicos ou privados, precisam ter a inscrição na OAB e pagar anuidade. Alguns podem advogar por fora, outros não.


- O advogado que é juiz eleitoral pode advogar.