1)
Não são absolutos.
Para o STF não existe direito ou garantia fundamental de
natureza absoluta.
A natureza é relativa.
O próprio direito à vida pode sofrer relativizações (Ex:
aborto, legitima defesa, pena de morte em caso de guerra declarada).
Apesar do Brasil não estabelecer direitos de natureza
absoluta, a declaração universal dos DH traz alguns direitos fundamentais
absolutos, que não poderiam nunca ser desrespeitados, como à vedação à
escravidão e à tortura. Portanto, no âmbito internacional existem sim DF
absolutos.
2)
Complementariedade:
Os direitos estão numa relação de complementação, eles
não podem se isolar. Os DF reforçam uns aos outros.
3)
Indisponibilidade:
Os direitos fundamentais não possuem conteúdo
econômico-financeiro. Não é possível transacioná-los.
4)
Imprescritibilidade:
Os DF não estão sujeitos ao decurso do tempo. Podem ser
sempre exigíveis das autoridades. Não existe um prazo especifico na tutela dos
DF;
5)
Universalidade:
Titularidade e Destinatários: Os DF se destinam a todas
as pessoas (homens, mulheres, nacionais estrangeiros etc). Os direitos fazem
parte da natureza humana, e portanto se estendem a todas as pessoas.
Elemento Geográfico: Sob outro ângulo, a universabilidade
também se refere a questões geográficas. Em todos os cantos do mundo os
direitos devem ser observados. A soberania do Estado não é absoluta, não pode
servir de escopo para violação dos SH.
Antes de 1945 o indivíduo era sujeito de direito nacional
(interno) e a soberania estatal era analisada em termos quase que absolutos,
acima do indivíduo.
Após a segunda guerra, houve uma reviravolta na posição
do individuo, e passou-se a falar de indivíduo como sujeito de direito
internacional e o conceito de soberania estatal passou a ser relativizado. Há
um olhar externo, superior ao Estado, que diz que a dignidade da pessoa humana
deve nortear as relações internas e externas dos Estados.
Fábio Konder Comparato: “Todos os seres humanos merecem
igual respeito e proteção, a todo tempo e em qualquer lugar do mundo”.
6)
Irrenunciabilidade:
Os DF são irrenunciáveis. Não há possibilidade de uma
pessoa esvaziar o núcleo de um direito fundamental seu.
Ex: proibição da
eutanásia
7)
Historicidade:
Os DF vem evoluindo, acompanhando a caminhada da
humanidade. Eles continuam sendo construídos ao longo da história, estando em
constante processo de modificação.
A natureza histórica marca os direitos fundamentais.
As dimensões dos direitos fundamentais mostram que aos
poucos esses DF foram sendo inseridos na historia do constitucionalismo.
8)
Abstratos:
Os DF são considerados abstratos porque pertencem a todas
as pessoas.