domingo, 23 de fevereiro de 2014

Debêntures e outros Valores Mobiliários

São títulos de investimento que a sociedade anônima emite para obtenção dos recursos que necessita.

A ação também é um valor mobiliário, mas que é representativo de unidade do capital social.
Mas a companhia também pode emitir outros valores, que são:

1)      Debêntures (artigos 52 a 74):

Funcionam como uma espécie de empréstimo feito pela S.A aberta.
As debentures emitidas pela S.A poderão ser adquiridas pelo mercado. Terceiros poderão pagar por essa aquisição, e estarão injetando recursos na S.A.

Se a pessoa adquire uma debenture está adquirindo um crédito oponível no futuro contra a S.A, nas condições da escritura da emissão, que vai dizer qual a valorização da debenture, prazo para resgatá-las, as garantias do título etc.

São doutrinariamente definidas como títulos representativos de um contrato de mútuo, em que a companhia é a mutuária e o debenturista o mutuante.

As debêntures podem ter a cláusula de conversibilidade em ações, nas condições constantes da escritura de emissão, que deverá especificar o prazo para o exercício do direito de conversão, as ações em que pode ser convertida, entre outros.

As debentures podem ser nominativas ou escriturais.

       Art. 53. A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.
Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.

        Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.

          1o  A amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio.

        § 2o  O resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser feito:
I - mediante sorteio; ou
II - se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra no mercado organizado de valores mobiliários, observadas as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários

         § 3o  É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:

        I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou
        II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

        § 4o  A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.

         Art. 56. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.

         Art. 57. § 1º Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171 e 172.

        § 2º Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para:

        a) mudar o objeto da companhia;
        b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.


Espécies de debentures:

De  acordo com a garantia oferecida aos seus titulares, podem ser classificadas em:
- Com garantia real: em que um bem, pertencente ou não à companhia, é onerado em garantia (Ex: hipoteca de um imóvel). Ela é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.
- Com garantia flutuante: confere aos debenturistas um privilégio geral sobre o ativo da companhia, pelo qual terão preferência sobre os credores quirografários, em caso de falência da companhia emissora. No entanto, essas debentures não impedem a negociação dos bens que compõe esse ativo.
- Quirografária: na qual o titular concorre com os demais credores sem garantia, na massa falida.
- Subordinada (ou subquirografária): em que o titular tem preferência apenas sobre os acionistas, em caso de falência da sociedade devedora.

        Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.

        § 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.
        § 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.
        § 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.
        § 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.
        § 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.
        § 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo.

Quem pode emitir debentures?

Em regra, a emissão de debentures é de competência privativa da assembleia geral.
No entanto, há exceções:
- Nas cias abertas, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debentures não conversíveis em ações.
- Nas cias abertas, o conselho de administração também poderá deliberar sobre a emissão de debentures conversíveis, se o estatuto autorizar, e nas condições estabelecias por este, sempre dentro do limite do capital autorizado.

Art 59, § 1o  Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário.

§ 2o  O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas

§ 3o  A assembleia geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados

§ 4o  Nos casos não previstos nos §§ 1o e 2o, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão.

Agente fiduciário:

A comunidade de interesse dos debenturistas pode ser representada por um agente fiduciário perante a companhia emissora, nomeado pela escritura de emissão.

Sempre que as debentures forem admitidas no mercado, a nomeação do agente é obrigatória.
Se a sua negociação não se fizer no mercado, a presente do agente será facultativa.

Podem exercer a função de agente fiduciário:
- A pessoa física que a preencher os requisitos que a lei estabelecer para os administradores.
- A instituição financeira especialmente autorizada pelo Banco Central,

A lei traz alguns impedimentos no artigo 66, §3º.

§ 3º Não pode ser agente fiduciário:

a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia, a menos que autorizado, nos termos das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários;
b) instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;
c) credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada;
d) instituição financeira cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;
e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício da função.

§ 4º O agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à emissão, ficar impedido de continuar a exercer a função deverá comunicar imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua substituição.

        Art 61, § 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.

A CVM fiscaliza o exercício da função do agente fiduciário e pode:
- nomear substituto provisório, nos casos de vacância;
- suspender o agente fiduciário de suas funções e dar-lhe substituto, se deixar de cumprir os seus deveres.

        Art 68, § 3º O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia:

        a) declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios;
        b) executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas;
        c) requerer a falência da companhia emissora, se não existirem garantias reais;
        d) representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emissora, salvo deliberação em contrário da assembléia dos debenturistas;
        e) tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem os seus créditos.

        § 4º O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício das suas funções.

        § 5º O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas garantias das debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento.

        § 6º Serão reputadas não-escritas as cláusulas da escritura de emissão que restringirem os deveres, atribuições e responsabilidade do agente fiduciário previstos neste artigo.

         Art. 69. A escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente fiduciário as funções de autenticar os certificados de debêntures, administrar o fundo de amortização, manter em custódia bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortização e resgate.

       Art. 70. A substituição de bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da concordância do agente fiduciário.
        Parágrafo único. O agente fiduciário não tem poderes para acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão.


Assembleia de Debenturistas:

        Art. 71. Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.

        § 1º A assembléia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, e pela Comissão de Valores Mobiliários.
        § 2º Aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o disposto nesta Lei sobre a assembléia-geral de acionistas.
        § 3º A assembléia se instalará, em primeira convocação, com a presença de debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número.
        § 4º O agente fiduciário deverá comparecer à assembléia e prestar aos debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
        § 5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures.
        § 6º Nas deliberações da assembléia, a cada debênture caberá um voto.


Emissão de Debêntures no Estrangeiro:

        Art. 73. Somente com a prévia aprovação do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras poderão emitir debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no País.

        § 1º Os credores por obrigações contraídas no Brasil terão preferência sobre os créditos por debêntures emitidas no exterior por companhias estrangeiras autorizadas a funcionar no País, salvo se a emissão tiver sido previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil e o seu produto aplicado em estabelecimento situado no território nacional.
        § 2º Em qualquer caso, somente poderão ser remetidos para o exterior o principal e os encargos de debêntures registradas no Banco Central do Brasil.
        § 3º A emissão de debêntures no estrangeiro, além de observar os requisitos do artigo 62, requer a inscrição, no registro de imóveis, do local da sede ou do estabelecimento, dos demais documentos exigidos pelas leis do lugar da emissão, autenticadas de acordo com a lei aplicável, legalizadas pelo consulado brasileiro no exterior e acompanhados de tradução em vernáculo, feita por tradutor público juramentado; e, no caso de companhia estrangeira, o arquivamento no registro do comércio e publicação do ato que, de acordo com o estatuto social e a lei do local da sede, tenha autorizado a emissão.
        § 4º A negociação, no mercado de capitais do Brasil, de debêntures emitidas no estrangeiro, depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários.


2)      Partes beneficiárias:

São títulos negociáveis regulados pela lei das S.A entre os artigos 46 ao 51.

Não possuem valor nominal e são estranhas ao capital social.

As partes beneficiarias funcionam como uma espécie de valor mobiliário que assegura ao seu titular direito EVENTUAL de crédito contra a S.A, consistente na participação dos lucros anuais até o limite de 10% do lucro da empresa.

Artigo 46 c\c artigo 190 da Lei 6404

As partes beneficiárias só podem ser emitidas por companhias fechadas!
Companhias abertas não emitem!

Também podem conter a clausula de conversibilidade em ações, devendo, neste caso, ser constituída uma reserva especial para capitalização.

A alteração do estatuto que importe em modificação ou redução das vantagens conferidas aos titulares das partes beneficiárias somente terá eficácia após a sua aprovação pela metade, no mínimo, dos titulares das partes beneficiárias, reunidos em assembleia.

3)      Bônus de subscrição:

Disciplinados pela lei das S.A entre os artigos 75 e 79.

Constituem uma espécie de valor mobiliário que atribuem aos seus titulares direito de PREFERÊNCIA para subscrever novas ações da companhia emissora por ocasião do aumento do capital social.

Se houve o aumento do capital social da S.A, aqueles que detem o bônus de subscrição terão preferencia para se inserirem nesse valor adicionado ao capital social.

4)      Comercial Papers:

O mecanismo é o mesmo das debentures, funcionando como um empréstimo de coisa fungível (mútuo).

Só que aqui é um investimento de curto prazo, pois a Instrução 134 da CVM diz que o prazo máximo para restituição é de 360 dias.

Este valor mobiliário, na verdade, é uma nota promissória destinada à distribuição pública, e somente pode ser circulada por endosso em preto e com a cláusula sem garantia.