São títulos de investimento que a sociedade anônima emite
para obtenção dos recursos que necessita.
A ação também é um valor mobiliário, mas que é
representativo de unidade do capital social.
Mas a companhia também pode emitir outros valores, que
são:
1)
Debêntures (artigos 52 a 74):
Funcionam como uma espécie de empréstimo feito pela S.A
aberta.
As debentures emitidas pela S.A poderão ser adquiridas
pelo mercado. Terceiros poderão pagar por essa aquisição, e estarão injetando
recursos na S.A.
Se a pessoa adquire uma debenture está adquirindo um
crédito oponível no futuro contra a S.A, nas condições da escritura da emissão,
que vai dizer qual a valorização da debenture, prazo para resgatá-las, as
garantias do título etc.
São doutrinariamente definidas como títulos
representativos de um contrato de mútuo, em que a companhia é a mutuária e o
debenturista o mutuante.
As debêntures podem ter a cláusula de conversibilidade em
ações, nas condições constantes da escritura de emissão, que deverá especificar
o prazo para o exercício do direito de conversão, as ações em que pode ser
convertida, entre outros.
As debentures podem ser nominativas ou escriturais.
Art. 53. A companhia poderá efetuar mais
de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.
Parágrafo único. As
debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus
titulares os mesmos direitos.
Art. 55. A época do vencimento da
debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a
companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de
amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total,
dos títulos da mesma série.
1o A
amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio.
§ 2o
O resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser feito:
I - mediante sorteio; ou
II - se as debêntures
estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra no mercado
organizado de valores mobiliários, observadas as regras expedidas pela Comissão
de Valores Mobiliários
§ 3o
É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:
I - por valor igual ou inferior ao
nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das
demonstrações financeiras; ou
II - por valor superior ao nominal,
desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4o
A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos
casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia,
ou de outras condições previstas no título.
Art. 56. A debênture poderá assegurar
ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e
prêmio de reembolso.
Art. 57. § 1º Os acionistas terão direito de
preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de
conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171 e 172.
§ 2º Enquanto puder ser exercido o
direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em
assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para:
a) mudar o objeto da companhia;
b) criar ações preferenciais ou
modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são
conversíveis as debêntures.
Espécies de
debentures:
De acordo com a
garantia oferecida aos seus titulares, podem ser classificadas em:
- Com garantia real: em que um bem, pertencente ou não à
companhia, é onerado em garantia (Ex: hipoteca de um imóvel). Ela é oponível a
terceiros, desde que averbada no competente registro.
- Com garantia flutuante: confere aos debenturistas um
privilégio geral sobre o ativo da companhia, pelo qual terão preferência sobre
os credores quirografários, em caso de falência da companhia emissora. No
entanto, essas debentures não impedem a negociação dos bens que compõe esse
ativo.
- Quirografária: na qual o titular concorre com os demais
credores sem garantia, na massa falida.
- Subordinada (ou subquirografária): em que o titular tem
preferência apenas sobre os acionistas, em caso de falência da sociedade
devedora.
Art. 58. A debênture poderá, conforme
dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não
gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.
§ 1º A garantia flutuante assegura à
debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a
negociação dos bens que compõem esse ativo.
§ 2º As garantias poderão ser
constituídas cumulativamente.
§ 3º As debêntures com garantia
flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou emissões
anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de
emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.
§ 4º A debênture que não gozar de
garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários,
preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação
da companhia.
§ 5º A obrigação de não alienar ou
onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela
companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada
no competente registro.
§ 6º As debêntures emitidas por
companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265) poderão ter garantia
flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo.
Quem pode emitir
debentures?
Em regra, a emissão de debentures é de competência
privativa da assembleia geral.
No entanto, há exceções:
- Nas cias abertas, o conselho de administração pode
deliberar sobre a emissão de debentures não
conversíveis em ações.
- Nas cias abertas, o conselho de administração também
poderá deliberar sobre a emissão de debentures conversíveis, se o estatuto autorizar, e nas condições estabelecias
por este, sempre dentro do limite do capital autorizado.
Art 59, § 1o Na companhia aberta, o conselho de
administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em
ações, salvo disposição estatutária em contrário.
§ 2o O estatuto da companhia aberta poderá
autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital
autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações,
especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das
debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e
classes das ações que poderão ser emitidas
§ 3o A assembleia geral pode deliberar que a
emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela
fixados
§ 4o Nos casos não previstos nos §§ 1o e 2o, a
assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre
as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade
da emissão.
Agente
fiduciário:
A comunidade de interesse dos debenturistas pode ser
representada por um agente fiduciário perante a companhia emissora, nomeado
pela escritura de emissão.
Sempre que as debentures forem admitidas no mercado, a
nomeação do agente é obrigatória.
Se a sua negociação não se fizer no mercado, a presente
do agente será facultativa.
Podem exercer a função de agente fiduciário:
- A pessoa física que a preencher os requisitos que a lei
estabelecer para os administradores.
- A instituição financeira especialmente autorizada pelo
Banco Central,
A lei traz alguns impedimentos no artigo 66, §3º.
§ 3º Não pode ser agente
fiduciário:
a) pessoa que já exerça a
função em outra emissão da mesma companhia, a menos que autorizado, nos termos
das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários;
b) instituição financeira
coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a emissão para
distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;
c) credor, por qualquer
título, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada;
d) instituição financeira
cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;
e) pessoa que, de qualquer
outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício da
função.
§ 4º O agente fiduciário que,
por circunstâncias posteriores à emissão, ficar impedido de continuar a exercer
a função deverá comunicar imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua
substituição.
Art
61, § 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de cláusulas
e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures
destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a admissão
ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
A CVM fiscaliza o exercício da função do agente
fiduciário e pode:
- nomear substituto provisório, nos casos de vacância;
- suspender o agente fiduciário de suas funções e dar-lhe
substituto, se deixar de cumprir os seus deveres.
Art 68, § 3º O agente fiduciário pode
usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos
debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de inadimplemento da
companhia:
a) declarar, observadas as condições da
escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu
principal e acessórios;
b) executar garantias reais, receber o
produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional, dos
debenturistas;
c) requerer a falência da companhia
emissora, se não existirem garantias reais;
d) representar os debenturistas em
processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da
companhia emissora, salvo deliberação em contrário da assembléia dos
debenturistas;
e) tomar qualquer providência
necessária para que os debenturistas realizem os seus créditos.
§ 4º O agente fiduciário responde
perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no
exercício das suas funções.
§ 5º O crédito do agente fiduciário por
despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar
créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da companhia emissora,
gozará das mesmas garantias das debêntures e preferirá a estas na ordem de
pagamento.
§ 6º Serão reputadas não-escritas as
cláusulas da escritura de emissão que restringirem os deveres, atribuições e
responsabilidade do agente fiduciário previstos neste artigo.
Art. 69. A escritura de emissão poderá
ainda atribuir ao agente fiduciário as funções de autenticar os certificados de
debêntures, administrar o fundo de amortização, manter em custódia bens dados
em garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortização e resgate.
Art. 70. A substituição de bens dados em
garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da concordância
do agente fiduciário.
Parágrafo único. O agente fiduciário
não tem poderes para acordar na modificação das cláusulas e condições da
emissão.
Assembleia de Debenturistas:
Art. 71. Os titulares de debêntures da
mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembléia a fim
de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.
§ 1º A assembléia de debenturistas pode
ser convocada pelo agente fiduciário, pela companhia emissora, por
debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em
circulação, e pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Aplica-se à assembléia de
debenturistas, no que couber, o disposto nesta Lei sobre a assembléia-geral de
acionistas.
§ 3º A assembléia se instalará, em
primeira convocação, com a presença de debenturistas que representem metade, no
mínimo, das debêntures em circulação, e, em segunda convocação, com qualquer
número.
§ 4º O agente fiduciário deverá
comparecer à assembléia e prestar aos debenturistas as informações que lhe
forem solicitadas.
§ 5º A escritura de emissão
estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das
debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures.
§ 6º Nas deliberações da assembléia, a
cada debênture caberá um voto.
Emissão de Debêntures no
Estrangeiro:
Art. 73. Somente com a prévia aprovação
do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras poderão emitir debêntures
no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no País.
§ 1º Os credores por obrigações
contraídas no Brasil terão preferência sobre os créditos por debêntures
emitidas no exterior por companhias estrangeiras autorizadas a funcionar no
País, salvo se a emissão tiver sido previamente autorizada pelo Banco Central
do Brasil e o seu produto aplicado em estabelecimento situado no território
nacional.
§ 2º Em qualquer caso, somente poderão
ser remetidos para o exterior o principal e os encargos de debêntures registradas
no Banco Central do Brasil.
§ 3º A emissão de debêntures no
estrangeiro, além de observar os requisitos do artigo 62, requer a inscrição,
no registro de imóveis, do local da sede ou do estabelecimento, dos demais
documentos exigidos pelas leis do lugar da emissão, autenticadas de acordo com
a lei aplicável, legalizadas pelo consulado brasileiro no exterior e
acompanhados de tradução em vernáculo, feita por tradutor público juramentado;
e, no caso de companhia estrangeira, o arquivamento no registro do comércio e
publicação do ato que, de acordo com o estatuto social e a lei do local da sede,
tenha autorizado a emissão.
§
4º A negociação, no mercado de capitais do Brasil, de debêntures emitidas no
estrangeiro, depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
2)
Partes beneficiárias:
São títulos negociáveis regulados pela lei das S.A entre
os artigos 46 ao 51.
Não possuem valor nominal e são estranhas ao capital social.
As partes beneficiarias funcionam como uma espécie de
valor mobiliário que assegura ao seu titular direito EVENTUAL de crédito
contra a S.A, consistente na participação dos lucros anuais até o limite de 10%
do lucro da empresa.
Artigo 46 c\c artigo 190 da Lei 6404
As partes beneficiárias só podem ser emitidas por
companhias fechadas!
Companhias abertas não emitem!
Também podem conter a clausula de conversibilidade em
ações, devendo, neste caso, ser constituída uma reserva especial para
capitalização.
A alteração do estatuto que importe em modificação ou
redução das vantagens conferidas aos titulares das partes beneficiárias somente
terá eficácia após a sua aprovação pela metade, no mínimo, dos titulares das
partes beneficiárias, reunidos em assembleia.
3)
Bônus de subscrição:
Disciplinados pela lei das S.A entre os artigos 75 e 79.
Constituem uma espécie de valor mobiliário que atribuem
aos seus titulares direito de PREFERÊNCIA para subscrever novas ações da
companhia emissora por ocasião do aumento do capital social.
Se houve o aumento do capital social da S.A, aqueles que
detem o bônus de subscrição terão preferencia para se inserirem nesse valor
adicionado ao capital social.
4)
Comercial Papers:
O mecanismo é o mesmo das debentures, funcionando como um
empréstimo de coisa fungível (mútuo).
Só que aqui é um investimento de curto prazo, pois a
Instrução 134 da CVM diz que o prazo máximo para restituição é de 360 dias.
Este valor mobiliário, na verdade, é uma nota promissória
destinada à distribuição pública, e somente pode ser circulada por endosso em
preto e com a cláusula sem garantia.