As pessoas jurídicas podem ser de direito público ou de
direito privado.
As pessoas jurídicas de direito público podem ser de
direito público interno (União, Estados, DF e Municípios) ou de direito público
externo (Estados estrangeiros e organizações internacionais).
As pessoas jurídicas de direito privado são:
- Associações
- Sociedades
- Fundações
- Partidos Políticos
- Organizações religiosas
- EIRELI
Nas associações e nas sociedades há uma união de pessoas.
Nas associações essa união de pessoas é sem fins
lucrativos, enquanto que nas sociedades é com fins lucrativos.
As fundações são uma união de bens, também sem fins
lucrativos.
Sociedade é uma união entre 2 ou mais pessoas que se
obrigam a somar esforços para a realização de
um objetivo comum, para ao final partilhar resultados.
A sociedade pressupõe uma pluralidade de pessoas, mas há
exceções (Ex: subsidiária integral).
Elas podem ser personificadas ou não personificadas.
Personificadas são aquelas que são dotadas de
personalidade jurídica, ao passo que as não personificadas são aquelas sem
personalidade jurídica.
São sociedades personificadas as:
- Sociedades simples: são sociedades exercentes de
atividade civil. Deverão estar registradas no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.
- Sociedades empresárias: são sociedades exercentes de
atividade empresária. Deverão ser registradas nos Registros Públicos de Empresa
Mercantis, que estão a cargo das Juntas Comerciais.
O registro é o ato que faz nascer a personalidade
jurídica das sociedades, convertendo-as em sociedade personificada.
A primeira coisa a ser feita é reduzir a termo o ato
constitutivo da sociedade.
A existência da sociedade nasce a partir da lavratura e
assinatura do ato constitutivo da sociedade.
No entanto, essa sociedade ainda não tem personalidade
jurídica.
Esse ato constitutivo trata-se apenas de um contrato com
eficácia inter partes, não podendo ser oposto erga omnes enquanto não for
registrado no órgão competente.
Da data da lavratura e assinatura do ato constitutivo,
terá a sociedade o prazo de 30 dias para levar esse ato ao registro no órgão
competente. Se o prazo for respeitado, esse registro produzirá efeitos “ex
tunc”, ou seja, retroagem; é como se tivesse feito o registro na data da
lavratura e assinatura do ato. É como se a personalidade jurídica tivesse
nascido naquela data.
Se, por outro lado, o registro for feito depois de 30
dias, terá efeito “ex nunc”, e a personalidade jurídica só vai nascer na data
em que o órgão conceder o registro.
O registro faz nascer a personalidade jurídica da
sociedade.
Por isso, as sociedades simples e sociedades empresárias
são consideradas sociedades personificadas.
O registro não é uma faculdade, mas sim uma obrigação
(salvo para o empresário rural).
O registro confere regularidade, permite que a sociedade
participe de licitações públicas, permite que a sociedade abra conta corrente
em uma instituição financeira, permite que a sociedade peça recuperação
judicial, que a sociedade possa pedir a decretação da falência de um devedor,
que ela matricule-se no INSS, etc.
O registro confere publicidade ao ato constitutivo =
eficácia ERGA OMNES.
O registro do ato constitutivo da sociedade no órgão
competente faz nascer a personalidade jurídica, e dessa autonomia surge o a
autonomia negocial (pode, em seu
próprio nome, formular negócios jurídicos com terceiros), a autonomia processual (pode defender seus
interesses em juízo em seu próprio nome) e a autonomia patrimonial (pode possuir patrimônio em seu próprio nome; a esfera
patrimonial da sociedade não se confunde com a do sócio).
As sociedades empresárias devem aderir a um dos tipos
societários do direito brasileiro:
- Sociedade em nome coletivo
- Sociedade em comandita simples
- Sociedade em comandita por ações
- Sociedade limitada
- Sociedade anônima
As sociedades simples são regidas por normas próprias
(art 997 a 1038).
No entanto, por força do que determina do artigo 983, as
sociedades simples podem adotar um tipo societário empresário.
Art.
983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados
nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade
com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são
próprias.
O fato da sociedade simples adotar um tipo societário não
a converte em sociedade empresária, pois ela exerce atividade civil.
Essa sociedade simples será denominada de “sociedade
simples impura”, e serão regidas pelas normas que regem o tipo societário
adotado. As sociedades simples reguladas pelos artigos 997 a 1038 são as
chamadas “sociedade simples puras”.
No entanto, a sociedade simples nunca poderá o tipo
comandita por ações e SA, pois as sociedades por ações serão sempre sociedades
empresárias.
Art
983, Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em
conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais
que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da
sociedade segundo determinado tipo.
Nas sociedades simples, é possível que o sócio contribua
meramente com prestação de serviços. No entanto, nas sociedades empresárias,
todos os sócios devem contribuir com bens, dinheiro ou créditos. O novo CC não
falou das “sociedades de capital indústria”, em que alguns sócios contribuíam
apenas com a força de trabalho.