Citado e
conceituado no artigo 165, §1º.
Art. 165.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
§ 1º - A
lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
Duas
grandes características:
- Redução
de desigualdades regionais
-
Preocupação com despesas de capital, especialmente.
No primeiro
caso, combina-se o §1º com o §7º, que liga o PPA à LOA.
§ 7º - Os
orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
O plano
plurianual vai condicionar a feitura da LOA.
É uma visão
de longo prazo. A cada ano faz uma lei orçamentária, de acordo o PPA.
O objetivo
de ambos é reduzir desigualdades regionais.
Quanto ao
segundo ponto, sobre as despesas de capital, salienta-se que existem 2 tipos de
despesas:
- Despesas
correntes: são despesas de manutenção (Ex: pagamento de servidores)
- Despesas
de capital: são investimentos do governo. Essa é a preocupação maior do PPA,
para saber os investimentos que o governo vai fazer. Um exemplo são as obras
públicas.
As despesas
de capital acabam gerando despesas correntes (Ex: constrói um hospital, e
depois vem despesas correntes com servidores, aparelhos etc).
Art 167, §
1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Investimento
é despesa de capital. Mas nem toda despesa de capital é investimento.
Os tipos de
despesas estão previstos nos arts 12 e 13 da 4320.
Existem 3
grandes grupos de despesas de capital: investimentos, inversões financeiras e
transferência de capital.
O artigo 13
especifica algumas dessas despesas de capital: obras públicas, material
permanente, equipamentos e instalações, aquisição de imóveis, constituição de
fundos rotativos, concessão de empréstimos, amortização da dívida pública etc.
O artigo
167, §1º só está falando de uma despesa de capital, que é um investimento!
Portanto,
não é qualquer despesa de capital que ultrapasse um exercício financeiro tem
que ter previsão no PPA, é só o investimento! Não pega inversões financeiras e
transferências.
Qual a
duração do PPA?
Segundo o
art 35, §2º do ADCT, é de 4 anos.
No primeiro
ano de mandato, usa-se o PPA do presidente antecessor.
Enquanto
isso, produz o seu PPA, encaminha pro legislativo, e este novo PPA vai viger nos 3 últimos
do mandato e no primeiro ano do mandato subsequente.
Ver também: