sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho

Na interrupção o trabalhador não trabalha, mas continua recebendo (recebe também FGTS e demais direitos).
Na suspensão o trabalhador não trabalha e não recebe.


Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho:

      1) Hipóteses espalhadas pela CLT:

- Licença Paternidade
- Encargos Públicos Específicos (Ex: Jurado, mesário nas eleições à a lei ainda dispõe outros dias de falta depois pra ele)
- Descansos trabalhistas remunerados (Ex: férias, repouso semanal remunerado, etc)
- Em caso de aborto espontâneo, não criminoso, autorizado pela lei (Art 395 da CLT): A mulher tem direito a licença remunerada de 2 semanas para se recuperar.
- Qualquer Licença Remunerada.
- Acidente de trabalho ou doença (nos primeiros 15 dias de afastamento): Após o 16º dia já é suspensão do contrato: o trabalhador vai receber o auxílio-doença, pago pela previdência, e não pelo empregador.
- Licença Maternidade (tanto gestante quanto para a mãe adotiva):
A da gestante é de 120 dias; ela não trabalha, mas vai receber, “pago” pela previdência. Continua contando tempo de serviço, FGTS e demais obrigações. A legislação permite a ampliação da licença maternidade para até 180 dias, quando a empresa adere ao programa “empresa cidadã”, podendo a gestante requerer a prorrogação nesse caso.
A licença maternidade da mãe adotiva é sempre de 120 dias, independente da idade da criança (alteração recente, Art 392, A da CLT)


       2) Hipóteses previstas no art. 473 da CLT:

Art. 473  – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
** Nos termos do art. 10, §1°, do ADCT, o referido prazo passou para 5 dias, até que seja disciplinado o art. 7° XIX, da Constituição Federal. A licença paternidade serve tanto para pai biológico quanto para adotivo.
IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
** Caput e incisos I a V com redação determinada pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro de 1967
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
** Não confunda com a prestação de serviço militar, por 1 ano, que é hipótese de SUSPENSÃO. Se o empregado comparece apenas para cumprir exigências do serviço militar, como exame médico e juramento da bandeira, é hipótese de INTERRUPÇÃO.
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. 
** Não é o dia todo. Se a audiência for a tarde, trabalha de manhã. E vice versa.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. Ex: OIT


Hipóteses de Suspensão do Contrato de Trabalho:

- O acidente de trabalho ou doença, após o 15º dia, é hipótese de suspensão.
- Durante a prestação do serviço militar obrigatório, o contrato de trabalho também fica suspenso, nos termos do art. 472 da CLT.
OBS: Nas hipóteses de acidente de trabalho e prestação do serviço militar obrigatório, apesar de serem hipóteses de suspensão do contrato, continua havendo recolhimento do FGTS e continua contando tempo de serviço. Nas demais hipóteses abaixo não!
- Greve também é hipótese de suspensão do contrato de trabalho (L7783/89, art 7º). Mas pode ser que no final da greve, em um acordo coletivo, o empregador concorde em pagar os meses de greve, se tornando hipótese de interrupção.
- Eleição do empregado para cargo de dirigente sindical (art 543, par 2º da CLT): Quando o empregado é eleito dirigente sindical, ele fica alguns dias em gozo de licença não remunerada. Pode acontecer também de, por acordo ou convenção coletiva, o empregador concordar em pagar os dias.
- Quando o empregado é eleito para ocupar cargo de diretor de sociedade anônima e passa a ter poder de mando e gerenciamento, ele tem o seu contrato de trabalho suspenso (Súmula 269 do TST). O contrato não será suspenso se ele não tiver poder de mando (não pode ser empregador e empregado de si mesmo).
Súmula 269: O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
- Qualquer licença não remunerada também é suspensão.
- Suspensão disciplinar (art 474 da CLT): o empregado só pode ser suspenso disciplinarmente por até 30 dias. Se for por mais de 30 dias, considera-se que ele foi imotivadamente dispensado.
- Suspensão do empregado estável para ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave (art 474 e 853 da CLT). O grande exemplo é o dirigente sindical, que tem estabilidade mais forte e só pode ser dispensado se cometer falta grava apurada por uma ação judicial chamada inquérito judicial para apuração de falta grave.
A empresa pode suspender o empregado de suas atividades e tem o prazo de 30 dias para ajuizar a ação. Enquanto a ação tramitar, o contrato de trabalho do dirigente ficará suspenso. Ao final, se for julgado procedente o inquérito, será dispensado por justa causa e não receberá o período de suspensão. Se for julgado improcedente, o trabalhador terá direito a todos os salários e demais garantias durante o período, convertendo-se a suspensão em interrupção.
- Faltas injustificadas: toda vez que o empregado faltar injustificadamente, ele perde a remuneração do dia que não trabalhou e perde a remuneração do repouso semanal.
- Prisão do empregado: enquanto estiver respondendo pelo processo preso, o contrato de trabalho ficará suspenso. Se ao final, for condenado criminalmente em sentença transitada em julgado e ele permanecer preso, o art 482 da CLT autoriza a dispensa por justa causa.
- Afastamento do empregado para exercer determinados encargos públicos (Ex: ministro do Estado).
- Aposentadoria por invalidez (art 475 da CLT): Quando o trabalhador é aposentado por invalidez, o contrato é considerado suspenso. Discussão jurisprudencial entre STF e TST quanto ao tempo que o contrato fica suspenso. O STF entende que o prazo é de 5 anos (prazo da lei previdenciária). O entendimento do TST é prazo indefinido; se o empregado recuperar total ou parcialmente a capacidade laboral, ele tem o direito de retornar, mas não tem estabilidade.
O empregador pode contratar um trabalhador para o lugar daquele aposentado por invalidez, colocando uma condição resolutiva no contrato de trabalho daquele (Ex: se o aposentado por invalidez volta, ele sai sem receber nada, como se fosse por justa causa). Está no par 2º do 475 da CLT.
- Afastamento do empregado para participar de curso de qualificação profissional (Art 476, A da CLT). De 2 a 5 meses. Precisa de previsão de acordo ou convenção coletiva.  Nesse período ele não pode trabalhar, sob pena de converter-se em interrupção.

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001
§ 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) .