Na interrupção o trabalhador não trabalha, mas continua
recebendo (recebe também FGTS e demais direitos).
Na suspensão o trabalhador não trabalha e não recebe.
Hipóteses de
interrupção do contrato de trabalho:
1) Hipóteses espalhadas pela CLT:
- Licença Paternidade
- Encargos Públicos Específicos (Ex: Jurado, mesário nas
eleições à a
lei ainda dispõe outros dias de falta depois pra ele)
- Descansos trabalhistas remunerados (Ex: férias, repouso
semanal remunerado, etc)
- Em caso de aborto espontâneo, não criminoso, autorizado pela lei (Art 395 da CLT): A mulher tem direito a licença remunerada de 2 semanas para se recuperar.
- Qualquer Licença Remunerada.
- Acidente de trabalho ou doença (nos primeiros 15 dias de afastamento): Após o 16º dia já é suspensão do contrato: o trabalhador vai receber o auxílio-doença, pago pela previdência, e não pelo empregador.
- Licença Maternidade (tanto gestante quanto para a mãe adotiva):
A da gestante é de 120 dias; ela não trabalha, mas vai
receber, “pago” pela previdência. Continua contando tempo de serviço, FGTS e
demais obrigações. A legislação permite a ampliação da licença maternidade para
até 180 dias, quando a empresa adere ao programa “empresa cidadã”, podendo a
gestante requerer a prorrogação nesse caso.
A licença maternidade da mãe adotiva é sempre
de 120 dias, independente da idade da criança (alteração recente, Art 392, A da
CLT)
2) Hipóteses previstas no art. 473
da CLT:
Art.
473 – O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I
– até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II
– até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III
– por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira
semana;
**
Nos
termos do art. 10, §1°, do ADCT, o referido prazo passou para 5 dias, até que
seja disciplinado o art. 7° XIX, da Constituição Federal. A licença paternidade
serve tanto para pai biológico quanto para adotivo.
IV
– por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
V
– até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos
termos da lei respectiva;
**
Caput e incisos I a V com redação determinada pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de
fevereiro de 1967
VI
– no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei
do Serviço Militar).
** Não confunda com a prestação de serviço militar, por 1 ano, que é hipótese de
SUSPENSÃO. Se o empregado comparece apenas para cumprir exigências do serviço militar,
como exame médico e juramento da bandeira, é hipótese de INTERRUPÇÃO.
VII
– nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII
– pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
** Não é o dia todo. Se a audiência for a tarde, trabalha
de manhã. E vice versa.
IX
– pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de
entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo
internacional do qual o Brasil seja membro. Ex: OIT
Hipóteses de
Suspensão do Contrato de Trabalho:
- O acidente de trabalho ou doença, após o 15º dia, é
hipótese de suspensão.
- Durante a prestação do serviço militar obrigatório, o
contrato de trabalho também fica suspenso, nos termos do art. 472 da CLT.
OBS: Nas hipóteses de acidente de trabalho e prestação do
serviço militar obrigatório, apesar de serem hipóteses de suspensão do
contrato, continua havendo recolhimento do FGTS e continua contando tempo de
serviço. Nas demais hipóteses abaixo não!
- Greve também é hipótese de suspensão
do contrato de trabalho (L7783/89, art 7º). Mas pode ser que no final da greve, em um acordo coletivo,
o empregador concorde em pagar os meses de greve, se tornando hipótese de
interrupção.
- Eleição do empregado para cargo de dirigente sindical
(art 543, par 2º da CLT): Quando o empregado é eleito dirigente sindical, ele
fica alguns dias em gozo de licença não remunerada. Pode acontecer também de,
por acordo ou convenção coletiva, o empregador concordar em pagar os dias.
- Quando o empregado é eleito para ocupar cargo de
diretor de sociedade anônima e passa a ter poder de mando e gerenciamento, ele
tem o seu contrato de trabalho suspenso (Súmula 269 do TST). O contrato não
será suspenso se ele não tiver poder de mando (não pode ser empregador e
empregado de si mesmo).
Súmula
269: O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato
de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo
se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
- Qualquer licença não remunerada também é suspensão.
- Suspensão disciplinar (art 474 da CLT): o empregado só
pode ser suspenso disciplinarmente por até 30 dias. Se for por mais de 30 dias,
considera-se que ele foi imotivadamente dispensado.
- Suspensão do empregado estável para ajuizamento de
inquérito para apuração de falta grave (art 474 e 853 da CLT). O grande exemplo é o dirigente sindical, que tem estabilidade mais forte e só pode ser dispensado se
cometer falta grava apurada por uma ação judicial chamada inquérito judicial para
apuração de falta grave.
A empresa pode suspender o empregado de suas atividades e
tem o prazo de 30 dias para ajuizar a ação. Enquanto a ação tramitar, o
contrato de trabalho do dirigente ficará suspenso. Ao final, se for julgado
procedente o inquérito, será dispensado por justa causa e não receberá o
período de suspensão. Se for julgado improcedente, o trabalhador terá direito a
todos os salários e demais garantias durante o período, convertendo-se a
suspensão em interrupção.
- Faltas injustificadas: toda vez que o empregado faltar
injustificadamente, ele perde a remuneração do dia que não trabalhou e perde a
remuneração do repouso semanal.
- Prisão do empregado: enquanto estiver respondendo pelo
processo preso, o contrato de trabalho ficará suspenso. Se ao final, for
condenado criminalmente em sentença transitada em julgado e ele permanecer
preso, o art 482 da CLT autoriza a dispensa por justa causa.
- Afastamento do empregado para exercer determinados
encargos públicos (Ex: ministro do Estado).
- Aposentadoria por invalidez (art 475 da CLT): Quando o
trabalhador é aposentado por invalidez, o contrato é considerado suspenso.
Discussão jurisprudencial entre STF e TST quanto ao tempo que o contrato fica
suspenso. O STF entende que o prazo é de 5 anos (prazo da lei previdenciária).
O entendimento do TST é prazo indefinido; se o empregado recuperar total ou
parcialmente a capacidade laboral, ele tem o direito de retornar, mas não tem
estabilidade.
O empregador pode contratar um trabalhador para o lugar
daquele aposentado por invalidez, colocando uma condição resolutiva no contrato
de trabalho daquele (Ex: se o aposentado por invalidez volta, ele sai sem
receber nada, como se fosse por justa causa). Está no par 2º do 475 da CLT.
- Afastamento do empregado para participar de curso de
qualificação profissional (Art 476, A da CLT). De 2 a 5 meses. Precisa de
previsão de acordo ou convenção coletiva.
Nesse período ele não pode trabalhar, sob pena de converter-se em
interrupção.
Art.
476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a
cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à
suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471
desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§
1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo,
o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima
de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001
§
2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o
disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§
3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem
natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do
caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§
4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou
programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios
voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
§
5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão
contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o
empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na
legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo,
sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal
anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 2001)
§
6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de
qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o
empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao
pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período,
às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções
previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
§
7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou
acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o
empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação
profissional, no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001) .