É um direito assegurado constitucionalmente aos
trabalhadores (art 9º da CRFB)
A greve é o movimento paredista, ou seja, a paralização
total e temporária do trabalho pelos obreiros, objetivando a melhoria das
condições ou o cumprimento de condições já pactuadas.
Toda greve é legal, o que se discute é o abuso do direito
de greve (se ela é ou não abusiva).
A Lei 7783|89 regulamenta o exercício do direito de greve
para o trabalhador da iniciativa privada.
Se respeitar a lei de greve, não será considerada
abusiva. Se desrespeitar será abusiva, mas não ilegal (art 14).
Art 3º: É condição para a greve a frustração da
negociação coletiva.
Se não houve a negociação coletiva, o sindicato patronal
pode ajuizar dissídio coletivo de greve para que a greve seja declarada
abusiva. O MPT, segundo o art 114, §3º da CRFB pode também suscitar dissídio
coletivo de greve, quando ela ocorre em atividade essencial, causando prejuízo
à população.
Segundo o artigo 114, §2º, as partes podem propor, por
mútuo acordo, dissídio coletivo de natureza econômica.
A greve é uma fonte material do direito do trabalho, pois
é um momento pré-jurídico.
O artigo 4º estipula a necessidade de deliberação da
greve em assembleia prévia e específica, para determinar a pauta de
reivindicação.
Precisa também
haver uma comunicação prévia, com 48 horas de antecedência nas atividades
comuns, e 72 horas nas atividades essências.
O artigo 10 da lei traz um rol exaustivo de atividades
consideradas essenciais:
Art. 10 São
considerados serviços ou atividades essenciais:
I -
tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência
médica e hospitalar;
III -
distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV -
funerários;
V - transporte coletivo;
VI -
captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII -
telecomunicações;
VIII -
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais
nucleares;
IX -
processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI
compensação bancária.
Aos grevistas será possível até mesmo a arrecadação de
fundos. Eles pode se utilizar de todos os meios pacíficos (Ex: carro de som).
Mas não podem agredir e nem compelir os outros a aderir à
greve. A greve tem que ser livre.
As empresas também
não podem se utilizar de meios para frustrar o movimento. A empresa não pode
dispensar e nem punir aqueles que querem aderir a greve, e nem estabelecer
meios indiretos de desmobilização (Ex: norma coletiva dizendo que trabalhadores
que não aderirem à greve serão premiados).
A prestação de serviços indispensáveis à comunidade deve
ser assegurada, mediante um percentual de trabalhadores que deverão manter
esses serviços, fixados de comum acordo por empregado e empregador. Se eles não
fixam, pode o MPT ajuizar dissídio coletivo para que o tribunal fixe ou declare
a abusividade da greve.
Considera-se abuso do exercício do direito de greve a
manutenção do movimento após a celebração de norma coletiva ou de sentença
normativa prolatada pela justiça do trabalho, salvo quando para cumprir
essas determinações ou na superveniência
de fatos novos ou imprevistos que modifiquem as condições anteriormente
celebradas.
A manutenção da greve após decisão da justiça do trabalho
pode acarretar a contratação de outros trabalhadores ou até mesmo a dispensa
por justa causa.
A greve é hipótese de suspensão do contrato de trabalho
(art 7º da lei).
O trabalhador não trabalha, mas também não recebe.
Muitas vezes, no final da greve, o empregador resolve não
descontar os dias parados, e nesse caso a suspensão converte-se em interrupção
do contrato.
Os trabalhadores poderão responder civil, trabalhista e
penalmente por abusos praticados durante a greve (Ex: agredir o empregador,
quebrar ônibus etc).
A simples adesão à greve não importa em dispensa por
justa causa, mesmo que posteriormente seja declarada abusiva. No entanto, se
cometer falta grave durante a greve, aí sim pode ensejar uma dispensa por justa
causa.
Caso haja esbulho possessório praticado pelos empregados,
é cabível a ação de reintegração de posse ajuizada pelo empregador, requerendo
até mesmo a reintegração liminar (inaudita altera partes), a fixação de multa
em caso de novo esbulho e indenização pelos danos causados. Essa ação será de
competência da justiça do trabalho. No entanto, a justiça do trabalho não é
competente para julgar eventuais crimes.
Súmula vinculante 23 do STF:
A Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do
direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
O servidor público estatutário pode fazer greve, mas o
seu direito de greve ainda não foi regulamentado por lei específica. O STF
entende que, enquanto não vier a lei de greve dos servidores públicos,
aplica-se a lei de greve da iniciativa privada.