É o decreto-lei 4657/42
É conhecida como “Lex legum”, pois trata-se de uma norma
sobre direito, um conjunto de normas sobre normas.
Ela disciplina as próprias normas jurídicas.
Antigamente se chamava LICC, e com a L12376/2010,
modificou-se a denominação de LICC para LINDB.
No conteúdo nada mudou, só o nome.
Adotou o sistema de vigência único ou sincrônico.
A lei entra em vigor de uma só vez no país.
Ela não pode ir entrando aos poucos .
No silêncio da lei, ela entra em vigor em 45 dias no país
e em 3 meses no exterior.
Fontes do
Direito:
1)
Formais, Diretas ou Imediatas:
Dividem-se entre a Lei, Analogia, Costumes e Princípios.
A lei é a fonte primária, enquanto a analogia, os
costumes e os princípios são fontes secundárias.
A lei é imperativa, se impõe, mas em certos casos pode
existir uma lacuna legislativa, o que irá desembocar em um processo de
integração, ou de colmatação. Essa lacuna pode ser normativa (ausência
de norma), ontológica (presença de norma para o caso concreto, mas sem
eficácia social) axiológica (existe a presença da norma para o caso
concreto, mas sua aplicação é insatisfatória) ou devido a uma antinomia
(choque entre duas ou mais normas válidas).
Características da lei:
- Generalidade: Vale e se destina a todos, com eficácia
erga omnes.
- Imperatividade: impõe deveres e condutas para todos os
cidadãos
- Permanência: irá permanecer até outra lei venha a revogá-la
- Competência: precisa ser emanada de uma autoridade
competente.
- Autorizante: ela autoriza ou não.
2)
Não Formais
São a doutrina e a jurisprudência.
OBS: Sobre a equidade,
é preciso observar a regra do artigo 127 do CPC. Equidade significa justiça no
caso concreto, e só pode ser aplicada quando houver a norma disponibilizando
sobre a mesma.
Art.
127. O juiz só decidirá por eqüidade nos
casos previstos em lei.
Início da
Obrigatoriedade da Lei (art 1º)
Vigência da lei:
A lei passa por um processo legislativo. Após a sua
elaboração, vem a sua promulgação, e por fim a publicação.
Nos casos da lei de grande repercussão, deve haver um
“prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento” que é a chamada
“vacatio legis”. Na vacatio legis, a lei já existe, mas não incide sobre os
casos que regula; não há a sua incidência.
No entanto, em casos de lei de pequena repercussão, é
possível que ela passe a viger de forma imediata. Para as leis de grande
repercussão, é indispensável haver o período da “vacatio legis”.
O Artigo 8º da LC95/98 diz que a vigência da lei deve ser
indicada de forma expressa.
Caso não seja indicada de forma expressa a vigência da
lei, devemos nos valer da regra do Art 1º da LINDB.
Art. 8o A vigência da lei
será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que
dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na
data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1o A contagem do prazo para
entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a
inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no
dia subseqüente à sua consumação integral.
§ 2o As leis que estabeleçam
período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após
decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .
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Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a
vigorar em todo o país quarenta e cinco
dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade
da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente
publicada.
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer
nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos
parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor
consideram-se lei nova.
Se houver uma modificação na lei durante o seu período de
vacatio legis, começa-se a se contar um novo prazo para essa alteração, desde a
nova publicação dessa parte alterada.
Se a modificação ocorrer em lei já em vigência, será
considerada lei nova.
Término da
Obrigatoriedade (Art 2º)
Princípio da continuidade das leis: em regra, a lei tem
um caráter permanente, até que uma lei venha a revogá-la ou modificá-la.
A revogação pode ser expressa ou tácita.
A incompatibilidade também é um exemplo de revogação
tácita (segunda parte do parágrafo 1º, a partir do “quando”).
A revogação pode ainda ser total (chamada de ab-rogação)
ou parcial (derrogação).
Art.
2o Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº
3.991, de 1961)
§
1o A lei posterior revoga a anterior
quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§
2o A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica
a lei anterior.
§
3o Salvo disposição em contrário, a lei
revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Represtinação
(Art 2º, par 3º):
O efeito represtinatório é aquele pelo qual uma norma
revogada volta a valer no caso de revogação da sua norma revogadora
O efeito represtinatório não é regra em nosso ordenamento
jurídico.
No entanto, ele é possível, desde que haja a sua expressa
menção.
Ex: Lei A é revogada pela Lei B que é revogada pela Lei C
=> a lei A não volta a viger automaticamente, é preciso menção expressa.
Exceção: Art 11, par. 2º da L9868/99: em casos de
declaração de inconstitucionalidade, aplica-se o efeito represtinatório como
regra.
Ex: Se a lei A é revogada pela lei B, e a lei B é
declarada inconstitucional, a lei A volta a viger.
Eficácia da
Ordem Jurídica (Art 3º)
Princípio da Obrigatoriedade:
Não se admite a ignorância. A lei é obrigatória mesmo
para quem não a conheça.
Art.
3o Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece.
Regra do “iura novat cúria” (o juiz conhece o direito):
só se aplica no âmbito federal.
A legislação municipal, estadual e alienígena, bem como
os costumes, o juiz não está obrigado a saber. A parte precisa apresentar ao
juiz.
Integração da
Norma Jurídica (Art 4º)
Havendo lacuna na lei, deverá haver o processo de
colmatação (integração), em que o juiz irá se valer da analogia, dos costumes e
dos princípios gerais do direito. A equidade só será aplicada quando a lei
mencionar.
Art.
4o Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito.
Artigo 126 do CPC:
O juiz não pode deixar de sentenciar ou despachar
alegando lacuna ou obscuridade na lei.
(princípio do non liquit)