São 3 crimes:
- Calunia
- Injúria
- Difamação
São crimes que atingem um sentimento de auto-estima, de amor
próprio (honra subjetiva), ou a reputação (honra objetiva).
A calúnia e a difamação são crimes que atingem principalmente
a honra objetiva.
A injúria atinge principalmente a honra subjetiva.
Essa diferença é importante para firmar o momento
consumativo.
A calúnia consiste em imputar a alguém falsamente um fato
atribuído como crime.
É preciso haver um fato, a descrição de um acontecimento
definido como crime, mas de forma falaciosa.
É preciso haver a imputação de um FATO (não uma mera
característica) definido como CRIME e essa imputação tem que ser FALSA.
Quando relata que uma pessoa de fato cometeu um crime, não é
calúnia. É até um benefício social.
Se essa imputação de fato definido como crime dá origem a
instauração de procedimento investigatório ou ação penal, configura-se um crime
mais grave, de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Nesse caso, vale tanto a imputação falsa
de crime quanto a denunciação falsa de contravenção.
Na difamação também há a atribuição de um fato, mas esse fato
é um mero fato desabonador, desonroso. Não é um fato definido como crime.
Como na difamação não se imputa um fato definido como crime,
o interesse privado prepondera, e para esse crime pouco importa se o fato é
verdadeiro ou falso.
Ex: sair espalhando pra todo mundo que Tício é infiel.
A injúria é um pouco diferente. É um crime contra honra
subjetiva, que visa a atingir a auto-estima da pessoa. Por isso, a injúria não precisa da imputação
de fato, basta a atribuição de uma qualidade negativa. Pode ser a mera
expressão de uma opinião da pessoa sobre uma característica qualquer ou um
defeito. A gramática da injúria é outra.
Significa ofender a dignidade ou o decoro; se manifestar
dolosamente, visando a atingir a honra subjetiva.
A injúria não necessita da imputação de fato.
Dizer para fulano na cara dele que ele é 171, estelionatário,
é dar um atributo negativo. É, portanto, uma injúria, e não calúnia.
Se fala que fulano se dedica à prática da prostituição,
configura difamação, pois embora não seja crime, é um fato difamador. Se, no
calor da discussão, fala que a pessoa é prostituta, seria caso de injúria.
Se chama a pessoa de “viado” ou “bicha”, com intenção
depreciativa, também é caso de injúria.
Se a pessoa ofende a outra com expressões racistas, não é
crime de racismo, mas sim de injúria qualificada pelo preconceito.
Os crimes de racismo estão previstos na L7716/09, que define
como racismo a conduta de segregar, negar direitos a uma categoria, raça ou
religião.
Os crimes de racismo são imprescritíveis e inafiançáveis. São
também crimes de ação penal pública. Já o crime de injúria não. É possível
pagar fiança, haver prescrição e é crime de ação penal privada.
Ex: Caso do jogador grafite
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena
- reclusão de um a três anos e multa.
Injúria real é a injúria na qual o ofensor se utiliza de
violência ou vias de fato que, pela sua natureza, se consideram aviltantes para
se ofender. É como se fosse uma ofensa através de agressão física.
§ 2º
- Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou
pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
A diferença da injúria real pra lesão corporal é o dolo. Se a
intenção da agressão é ofender, o crime é de injúria real. Se a intenção é
machucar, é lesão corporal.
Se pra praticar a injúria real é realizada lesão corporal, as
penas da lesão corporal serão somadas. O indivíduo responde pelos 2 crimes.
Responde pelo crime de injúria real em concurso material com lesões corporais.
Exceção da verdade:
É a possibilidade daquele que proferiu a afirmação que pode
caracterizar crime contra a honra de provar a verdade de suas alegações.
Como só haverá calúnia se a imputação for falsa, é possível
que o autor da suposta calúnia tente provar que os fatos alegados são verdade.
É uma regra que tem exceções. Existem 3 situações em que a
calúnia não admite a exceção da verdade:
- Quando o caluniado for presidente da república ou chefe de
governo estrangeiro.
- Quando, por aquela acusação que lhe foi lançada, a pessoa
já tiver sido absolvida por sentença irrecorrível.
- Quando o crime do qual se acusa é um crime de ação penal
privada e ainda não há sentença condenatória recorrível. Como o crime é de ação
penal privada, só quem pode mover a ação é a própria vítima.
Na difamação, não adianta tentar provar que é verdade.
Como a falsidade não é importante pro tipo, em regra a
difamação NÃO ADMITE exceção da verdade.
No entanto, há exceção: quando a difamação é contra
funcionário público e a ofensa for relativa a suas funções. Nesse caso
admite-se exceção da verdade.
A injúria é uma humilhação, e portanto é absolutamente
incompatível com a exceção da verdade.
O fato pode até ser verdadeiro, mas isso não tira o caráter
típico.
Retratação:
Retratar-se é retificar o que foi dito.
Nos crimes contra a honra, só é admitida na calúnia e
difamação.
Como a injúria atinge a honra subjetiva, a mera retratação
não basta. Se se retratar, o ofendido pode até julgar que é conveniente
perdoar. O perdão parte da vítima, e não do autor.
A mera retratação só extingue punibilidade (termina o
processo) nos crimes de calúnia e difamação, e se o juiz considerar suficiente.
A retratação não exige aceitação do ofendido. Se o autor da ofensa se retratar
e o juiz considerar suficiente a retratação, extingue-se a punibilidade. Pode
se retratar até a sentença.
O que acontece se se imputar a alguém a prática de
contravenção?
É uma calúnia ou difamação?
É um caso de difamação, pois contravenção não é crime, e não
pode se admitir analogia “in malam parte”.
Se a imputação não for falsa, continua sendo difamação.
Se a imputação de contravenção der origem à instauração de
inquérito policial ou ação penal, é crime sim, mas de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.