É um elemento de identificação, de individualização do
empresário individual, da sociedade empresarial ou da EIRELI em meio à coletividade.
Assemelha-se ao nome civil.
É utilizado pelo empresário na apresentação nas relações
com terceiros.
É regido por 2 princípios:
1)
Princípio da novidade:
O nome a ser registrado deve ser NOVO. A junta comercial,
no caso da sociedade empresária, deve analisar se aquele nome distingue-se de
todos os nomes anteriormente registrados. Caso já haja outro nome idêntico ou
similar, o registro deve ser recusado.
Essa proteção estará circunscrita ao âmbito estadual. Se
quiser ter proteção nacional, deve levar o registro nas demais juntas
comerciais dos outros Estados.
O CC diz que uma lei especial regulará a proteção do nome
no âmbito nacional. No entanto, essa lei ainda não existe.
Artigo 1163 do CC:
Artigo 33, 34 e 35 da L8934:
Art.
1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no
mesmo registro.
Parágrafo
único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá
acrescentar designação que o distinga.
Art.
33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos
atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
Art.
34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
2)
Princípio da veracidade:
Aparece no artigo 1165 do CC
Art.
1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode
ser conservado na firma social.
Deve ser retirado do nome empresarial o nome civil do
sócio que faleceu ou saiu da sociedade.
Isso serve para evitar que terceiros achem que aquele
sócio ainda está na sociedade.
Se não houver a retirada do nome, o ex-sócio ou o espólio
pode ser responsabilizado.
Nome empresarial não é mesmo que marca e que título do
estabelecimento.
No entanto, não há vedação para que haja uma identidade única
para esses elementos juridicamente distintos.
O título do estabelecimento designa o próprio
estabelecimento (Ex: uma sociedade pode ter 3 estabelecimentos, cada um com
título próprio).
O nome empresarial identifica a empresa como um todo.
A marca é um elemento que diz respeito a qualidade do
produto ou do serviço que está sendo oferecido. Nada tem a ver com o título ou
com o nome empresarial.
Enquanto o nome empresarial é protegido com o registro do
ato constitutivo na junta comercial, a marca adquire proteção com o registro no
INPI.
O nome empresarial também é um direito da personalidade,
e como tal não pode ser alienado. O nome empresarial é inalienável (artigo 1164
do CC).
Art.
1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo
único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o
contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a
qualificação de sucessor.
No trespasse, o adquirente pode, havendo autorização
contratual, utilizar o nome empresarial do alienante, desde que precedido de
seu próprio nome, e acrescido da expressão “sucessor de”. Também é uma
manifestação do principio da veracidade, que visa a evitar confusões.
Ação de anulação em face da junta comercial, pretendendo
impedir a utilização do nome empresarial que você registrou com anterioridade
=> é uma ação IMPRESCRITÍVEL
As sociedades simples, associações e fundações não
exercem atividade empresária, e portanto não têm nome empresarial. No entanto,
o CC diz que, para efeitos de proteção da lei, a denominação dessas pessoas
jurídicas equipara-se ao nome empresarial.
Espécies de
nome empresarial:
1)
Firma (razão):
É o nome empresarial construído a partir do nome civil de
um, alguns ou todos os sócios, de modo completo ou abreviadamente.
Se o nome empresarial a partir de firma não refletir o
nome civil de todos os sócios, deverá ser acrescido da expressão “E Cia”. Essa
expressão indica a existência de outros sócios para além daqueles que compõe o
nome empresarial.
A firma poderá ou não trazer o ramo de atividade. O
objeto de atividade tem presença facultativa no nome empresarial constituído a
partir de firma.
Ex: F. Penante Material de Construção
2)
Denominação:
É o nome empresarial construído a partir de elemento fantasia.
Ex: Editora Saraiva AS
O “editora” refere-se ao ramo, o “Saraiva” refere-se ao elemento
fantasia, e o “SA” indica o tipo societário.
Na denominação, o ramo ou objeto de atividade tem
presença OBRIGATÓRIA.
Elemento fantasia é qualquer palavra ou expressão que não
atente contra a moral pública, e que difira do nome dos sócios.
O legislador estabeleceu espécies de nome para cada tipo
societário.
O artigo 1157 do CC diz que nas sociedades em que houver
a presença de sócio de responsabilidade ilimitada, o nome empresarial se dará
por firma.
- Na sociedade em nome coletivo, todos os sócios
respondem de forma ilimitada.
- Na comandita simples, parte dos sócios respondem de
forma ilimitada, e parte de forma limitada.
- Na limitada, todos os sócios respondem de forma
ilimita.
- Na comandita por ações, parte responde de forma
limitada e parte de forma ilimitada.
- Na SA, todos respondem de forma limitada.
DICA:
Os tipos societários mais comuns (limitada e SA), todos
os sócios respondem de forma limitada.
Em todos os demais tipos, há a presença de sócios com
responsabilidade ilimitada.
Portanto, segundo a regra do 1157, o nome se dará por
firma nas sociedades em nome coletivo, na comandita simples e comandita por
ações.
Nas demais (limitada e S.A), se dará por denominação.
Art.
1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará
sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para
formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua
abreviatura.
Parágrafo
único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações
contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma
da sociedade de que trata este artigo.
Exceções:
No entanto, o nome empresarial da S.A e o nome
empresarial da sociedade em comandita por ações, podem ser formados tanto por
firma quanto por denominação.
Ao final do nome empresarial das microempresas, deve ser
acrescido o “M.E” ou o “Microempresa”. => até 360 mil reais
Ao final de uma empresa de pequeno porte, deve ser
acrescido o “EPP” ou “Empresa de pequeno porte”. => 360 mil a 3.6 milhoes de
reais.
Podem ser enquadradas como EPP ou ME as sociedades
simples ou as sociedades empresárias, assim como o empresário individual e a
EIRELi.
Artigo 3º da LC 123 de 2006.
LC 139 de 2011, que alterou a LC123.
A denominação das cooperativas deve trazer sempre o
vocábulo “Cooperativa”.
Essa palavra deve vir antes do ramo de atividade.
Ex: Cooperativa Agropecuária Santa Marta
O nome empresarial da EIRELI pode ser formado por firma
ou por denominação, acrescentando-se no final a expressão EIRELI.
O nome do empresário individual será sempre por firma.