Estudos
Ambientais ou Avaliações de Impactos Ambientais:
A concessão da licença ambiental pressupõe a apresentação
de algum estudo ambiental por parte do proponente do projeto.
III
- Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da
licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
A resolução 237 traz um rol exemplificativo de estudos
ambientais.
No entanto, ela não trouxe o mais importante, que está no
artigo 225, §1º, IV da CF: o EIA.
§
1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV
- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Esse estudo ambiental é PRÉVIO, à luz dos princípios da
prevenção e precaução.
O Estudo ambiental sigiloso viola a CF. É preciso que
haja publicidade.
Não é qualquer empreendimento apto a gerar degradação
ambiental que exigirá como condição para concessão de licença prévia o EIA, mas
apenas nos casos em que esse empreendimento for apto a causar significativa
degradação ambiental.
A resolução nº 1 regulamenta o EIA.
Em seu artigo 2º, traz uma listagem meramente exemplificativa
das obras e empreendimentos que o próprio CONAMA considera de potencial
degradação ambiental.
O ato administrativo do órgão ambiental licenciador que
dispensa o EIA ou o exige é um ato vinculado, que não contém discricionariedade
administrativa, e portanto pode ser revisto no âmbito do poder judiciário.
O EIA é feito pelo proponente do projeto, pelo dono do
empreendimento. Ele irá contratar uma equipe técnica multidisciplinar e irá
arcar com todas as despesas, respondendo solidariamente por eventuais
informações falsas ou omitidas.
Esse EIA precisa fazer um diagnostico de toda área
afetada pelo empreendimento, precisa arrolar os impactos positivos e negativos
da obra, precisa indicar medidas pra mitigar ao máximo esses impactos e medidas
de acompanhamento do projeto.
A conclusão do EIA será pela viabilidade ambiental do
projeto ou pela inviabilidade.
Essa conclusão não vincula o órgão ambiental, que pode
discordar do EIA.
Além do EIA, existe um segundo documento que não tem
previsão expressa no artigo 225, que é o RIMA. Este é um documento mais
simples, que vai conter apenas as conclusões do estudo de impacto ambiental,
para que o povo consiga entender. São
documentos diferentes, embora interligados.
O principal objetivo do RIMA é que ele seja debatido em
audiência publica com a população local. Essa manifestação do povo na audiência
publica não vincula o órgão ambiental.
Essa audiência publica está regulamentada na resolução nº
9 do CONAMA.
Ela ocorrerá quando o órgão licenciador entender
necessário, ou quando houver requerimento do ministério público, de uma
entidade civil ou um abaixo assinado subscrito por pelo menos 50 cidadãos.
Portanto, em tese é possível ter um EIA \ RIMA sem audiência pública.
Se o povo apresenta o abaixo assinado e o órgão ambiental
não convoca a audiência e concede a licença prévia, esta deverá ser invalidade.
Quando a audiência publica for obrigatória, ela funcionará como condição de
validade da licença ambiental.
De acordo com o STF, a constituição estadual que prevê a
necessidade da assembleia legislativa aprovar o RIMA viola a CF88, por
infringência à separação dos poderes (ADI 1505).