Defeitos do negócio jurídico:
São vícios
que incidem no negócio jurídico, tornando ele inválido.
Em regra,
os defeitos do negócio jurídico tornam o negócio jurídico ANULÁVEL, no prazo
decadencial de 4 anos. Se não pede pra anular nesse prazo, convalesce.
Existem 2
tipos de defeitos do NJ:
- Vícios da
vontade ou do consentimento: quando o vício altera a manifestação da vontade do
agente. A vontade do agente estará viciada por algum elemento.
- Vício
social: não há nada errado com a vontade, mas sim na intenção da prática do
ato. A prática desse ato acaba prejudicando outra pessoa, e por isso ele estará
viciado.
1) Vícios da
Vontade:
a) Erro:
Para se
anular o contrato, segundo o artigo 138, ele precisa ser um erro substancial,
relevante (Ex: só comprei porque a joia porque eu errei, se soubesse que era folheada e não
de ouro, não teria comprado).
O artigo
139 traz hipóteses em que o erro é substancial.
Erro de
fato é uma falsa percepção da realidade fática.
Erro de
direito significa o desconhecimento da lei. Em regra, diz a LINDB que não
podemos alegar o desconhecimento da lei para não cumpri-la. Mas isso não é
absoluto; no direito penal existe o chamado erro de proibição (que exclui a
culpabilidade).
O artigo
139 diz que o erro de direito é um erro substancial, e é apto a ensejar a
anulação de um contrato, desde que a pessoa que faça o negócio o faça de
boa-fé, e tenha sido o motivo único ou principal na formação do negócio (Ex: a pessoa compra algo e só depois
descobre de algo que onera muito o contrato).
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
b) Dolo:
Ocorre quando
alguém intencionalmente provoca o erro.
Ex: a
pessoa te induz a comprar uma jóia folhada a ouro te falando que é de ouro.
O dolo pode
ser comissivo (por ação) ou omissivo.
Dolo por
omissão é quando a pessoa intencionalmente silencia sobre fato irrelevante
ignorado pela outra parte (Art 147 do CC). Se a pessoa soubesse do fato que se
omitiu, não teria realizado o negócio, ou pelo menos não com os mesmos valores.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Caso
concreto:
O indivíduo
oferece 5 mil reais em um relógio que valia mil, achando que era um relógio de
sua família. O vendedor sabe que não é, mas mesmo assim omite tal fato e vende
o relógio pelo alto preço.
O dolo de
terceiro torna o ato anulável?
Em
princípio não, mas se houver má-fé (Ex: o terceiro engana as pessoas para
comprar com aquele vendedor) o negócio pode ser anulado. Se houve boa-fé, o
prejudicado pode (art 148) pedir perdas e danos contra aquele que o ludibriou.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
O dolo
recíproco (quando os 2 contratantes agem com dolo) torna o ato válido. Nenhum
dos dois pode pedir a anulação do ato.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Dolo do
representante:
Segundo o
art. 149 do CC. há distinção do dolo cometido pelo representante convencional
(aquele que recebe poderes de representação por instrumento público ou
particular) e pelo legal (aquele a quem a lei determina), vejamos:
Dolo do
Representante Legal: só obriga o representado a responder civilmente até a
importância do proveito.
Dolo do
Representante convencional: o representado responderá solidariamente por perdas
e danos.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
c) Coação:
Quando se
obtém a vontade de um contratante sob grave ameaça.
Para a coação
tornar o ato anulável, ela precisa ser uma coação moral irresistível. Se tiver
como resistir à coação, não pode pedir para anular (Ex: uma criança de 9 anos
pede pra comprar uma revista, se não ela irá lhe bater). O juiz irá analisar as
circunstâncias do caso para determinar se a coação era resistível ou não.
Não se
considera coação a ameaça de um exercício regular de um direito (Ex: se não
pagar o aluguel eu vou te despejar) nem o simples temor reverencial (Ex: medo
de uma pessoa a que se deve obediência).
Coação de
terceiro: segue a mesma regra do dolo.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
O prazo
para anulação só começa a contar quando CESSA a coação. Nos demais vícios é a
partir da prática do ato.
d) Estado
de Perigo:
Tanto na
lesão quanto no estado de perigo a pessoa se vê forçada a contratar ou a
assumir uma prestação excessivamente onerosa em razão de determinada situação.
A diferença
entre os dois é qual é essa situação que gerou a excessiva onerosidade.
No estado
de perigo (art 156), a pessoa estava premida da necessidade de se salvar ou
salvar alguém de sua família de sofrer grave dano.
Ex: o filho
está morrendo e o hospital exige um cheque caução de 200 mil reais.
e) Lesão:
Na lesão, a
prestação onerosa é assumida por 2 causas:
- Premente
necessidade: uma necessidade urgente, de natureza contratual (Ex:
precisa trocar a bateria do carro e só havia uma oficina aberta naquele
horário; ou a pessoa contrata com ela ou não contrata com ninguém; se nesse
caso houve a prestação excessiva poderia pleitear a anulação).
- Inexperiência:
quando alguém, por inexperiência, assume obrigação excessiva.
Se a outra
parte aceitar reequilibrar as prestações o negócio se mantém.
OBS: No Estado de perigo é ainda necessário que a outra parte tenha conhecimento da situação de necessidade pela qual passava o contratante que assumiu a prestação onerosa. Na lesão não; basta demonstrar a premente necessidade ou inexperiência e a assunção de uma prestação desproporcional.
2) Vícios sociais:
Hoje restringe-se a chamada "Fraude contra credores".
A simulação, após o CC2002, não é entendida como um defeito do negócio jurídico, pois torna o ato NULO. Seria portanto uma causa autônoma de nulidade.
A fraude contra credores normalmente ocorre quando os
contratantes, de má-fé, praticam ato que acaba prejudicando credores.
Ex: A doa
um bem pra B pra não ter bens para pagar um credor.
A ação
anulatória aqui se chama ação pauliana. O prazo também é também decadencial de 4 anos.
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Se um
devedor é insolvente (não tem mais dinheiro pra pagar as dívidas), ele não pode
de forma válida praticar atos gratuitos (Ex: ele não pode doar, pois nesse caso
presume-se que seria com a intenção de fraude). Nesse caso do ato gratuito do
devedor insolvente, independe se houve ou não má-fé, basta provar o prejuízo ao
credor (art 158) para ficar configurada a fraude.
A ação
pauliana também pode ser utilizada para anular atos onerosos, mas aqui não basta
provar a insolvência do devedor e o prejuízo ao credor. Precisa também
demonstrar que houve má fé ("concilium fraudis").
O CC|2002,
nesse caso, preferiu proteger o terceiro de boa-fé que, por exemplo, comprou um
bem sem saber que o vendedor tinha a intenção de fraudar.
A lei traz
2 critérios para evidenciar se a pessoa sabia ou não da situação do devedor:
- Quando a
insolvência for notória.
- Quando há
motivos e circunstâncias que fazem presumir que o outro contratante saiba (Ex:
parente, sócio, amigo íntimo etc)
O Concilium
fraudis é, portanto, o conluio
de fraude entre o alienante e o terceiro.
Ele só
precisa ser provado quando o ato for oneroso.
Se o ato for gratuito, basta ser provada a alienação e a condição de insolvência do alienante.