Ordem Econômica
A ordem econômica se subdivide em 3 tópicos principais:
- Fundamentos
- Objetivos
- Princípios
1)
Fundamentos:
São os pilares, sobre os quais se estruturam a ordem
econômica brasileira.
Esta previstos no artigo 170, caput da CRFB.
São a valorização
do trabalho humano e a livre
iniciativa.
A valorização do trabalho humano em íntima ligação com
outro principio consagrado na constituição, que é a busca do pleno emprego.
Deve se privilegiar o trabalho humano, evitando-se os
danos da mecanização de determinadas atividades laborais.
O uso de catracas eletrônicas em coletivas fere a
valorização do trabalho humano?
Isso tem sido muito discutido em alguns Estados.
Essa valorização traz para o centro da discussão
econômica a valoração da pessoa humana.
Não significa apenas ter uma justa e digna remuneração,
mas também com a forma com que o trabalhador é tratado.
Existem diversos casos na justiça do trabalho que mostram
o abuso moral nas relações trabalhistas.
A valorização do trabalho humano também traz outra
discussão importante, que é a da flexibilização dos direitos trabalhistas. Há
uma tentativa do capital de se desmantelar os direitos sociais, e em um país
onde se tem um excesso de mao-de-obra, isso seria muito fácil na prática. Por
isso, não se pode vilipendiar direitos básicos trabalhistas. A flexibilização
das leis trabalhistas viola o princípio da proibição do retrocesso social:
determinados direitos sociais, quando assegurados pelo Estado, não podem ser
suprimidos pela atuação do legislador ordinário ou constituinte. Isso só
poderia acontecer em situações excepcionais.
Nesse contexto de valorização do trabalho humano, há
ainda a figura abjeta do trabalho escravo.
O trabalho escravo não pode ser pensado como na época da
abolição da escravatura. O trabalho escravo atual é aquele trabalho degradante,
que não oferece condições de higiene ou exige jornadas excessivas.
A livre
iniciativa , segundo a doutrina, deve ser entendida como a liberdade
política traduzida para o plano econômico.
É um fundamento da ordem econômica e também da república.
O STF, nas ADIn 1950 e 3512, firmou o entendimento de que
a liberdade de iniciativa não se limita à liberdade de iniciativa privada.
Engloba também a liberdade de iniciativa pública (o Estado também pode exercer
atividade econômica) e a liberdade de trabalho (que é dada a qualquer pessoa,
para exercer a sua atividade profissional.
A livre iniciativa não tem caráter absoluto, conforme se
depreende da leitura da CF.
Não existe nenhuma liberdade que seja absoluta (nem a de
ir e vir).
O Estado pode sim impor limitações à livre iniciativa.
Ela pode e deve ser relativizada.
É por isso que existem as normas de proteção ao
consumidor, ao meio ambiente, aos trabalhadores etc.
O agente econômico não pode, por exemplo, prejudicar o
consumidor ou degradar uma área de preservação permanente, no exercício de sua
atividade econômica.
Na ADIn 319, em que se discutiu os reajustes abusivos das
mensalidades escolares na iniciativa privada, o STF considerou constitucional a
regulamentação desses reajustes por meio da União. Não se acolheu o argumento
de violação ao princípio da livre iniciativa, que segundo a confederação das
instituições de ensino, embasaria a livre fixação do valor das mensalidades
escolares. O STF entendeu que não se tratava de um mero serviço, mas sim de
educação, que não poderia ser tratada como uma mercadoria qualquer. A livre
iniciativa não tem caráter absoluto, ela está inserida numa constituição que
tem um conteúdo marcadamente social, e por isso deve ser relativizada e
limitada. O STF, aderindo à doutrina de José Afonso da Silva, vai afirmar que
exercício de toda e qualquer atividade econômica só será legitimamente exercido
se cumprida a sua finalidade social. Se a livre iniciativa, como valor social,
não puder ser exercida, estará marcada de uma inconstitucionalidade. Haveria
também o princípio da proteção ao consumidor.
“Em face da atual
Constituição , para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio
da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das
desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o
Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de
serviços, abusivo que e o poder economico que visa ao aumento arbitrario dos
lucros. - Não e, pois, inconstitucional a Lei 8.039 , de 30 de maio de 1990,
pelo só fato de ela dispor sobre critérios de reajuste das mensalidades das
escolas particulares”
O princípio da livre iniciativa se dilui ao longo do texto constitucional.
No artigo 170, P.U, assegura-se a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
A regra é a liberdade econômica. A restrição é a exceção.
Em alguns casos exige-se autorização. Posso exercer a
posição de músico livremente, mas para exercer a atividade de advogado eu
preciso de uma autorização do Estado. Posso abrir um cursinho jurídico, mas pra
abrir uma faculdade eu preciso da autorização do MEC.
Algumas atividades podem sofrer restrições, desde que
razoáveis e sempre mediante lei.
No RE 635023, julgou-se a necessidade de registro do
músico no conselho profissional ligado à ordem dos músicos no Brasil.
O STF vem interpretando que há determinados ofícios que
não ensejam uma restrição ou autorização por parte do Estado, podendo serem
exercidos livremente.
Nessas situações, o próprio mercado já restringe aquele
que não tem talento. Não se causa um dano à saúde ou a segurança de ninguém se
a pessoa não for perita no ofício.
O STF entendeu que, no caso do músico, basta que a pessoa
tenha talento. Não é necessário o registro na ordem de músicos no Brasil.
O STF também entendeu que para a profissão de jornalista
não é necessário ter uma formação de ensino superior nessa área.
A profissão de jornalista está ligada a uma outra
importante liberdade, que é a liberdade de expressão.
O supremo considerou inconstitucional a restrição ao
exercício da profissão de jornalista.
No RE 603583 discutiu-se também a constitucionalidade do
Exame do OAB.
O argumento de inconstitucionalidade se deveu ao fato de
que bastaria a formação no curso de direito para o exercício profissional como
advogado.
O STF entendeu que não, pois você não se forma pra
advogado ou pra juiz, você é bacharel em direito. Pra virar juiz, promotor etc,
tem que se submeter a um concurso jurídico, para aferir a sua capacidade
intelectual para o exercício desse cargo.
No Brasil, há mais cursos de direito do que em todos os
outros países do mundo somados. Estaria
havendo uma mercantilização do ensino, que acarretaria em um baixo nível da
advocacia brasileira, que reflete em outras questões, como no patrimônio, saúde
e vida do cidadão. O exercício da advocacia exige um mínimo de conhecimento.
Com base nisso, o STF reconheceu a constitucionalidade do
exame da OAB, visando tutelar e proteger o interesse da sociedade.
Portanto, as restrições à liberdade profissional são válidas,
desde que razoáveis e mediante e lei.
O STF tem uma jurisprudência antiga que entende que o
Estado não pode constranger o contribuinte em débito com a fazenda mediante
sanções políticas, que lhe impeçam o exercício da atividade econômica (Ex: proibição
de emissão de notas, apreender mercadorias). É inconstitucional toda e qualquer
tentativa de realizar constrangimentos ou coações para o pagamento de tributos,
o que configura sanção política.
No entanto, na Ação Cautelar 1657, o STF abriu uma exceção
a essa sua jurisprudência consolidada de sanções políticas.
Tratava-se de uma empresa que atuava na produção de
cigarros e que não recolhia o IPI, o que incidia na redução do preço final do
produto, acarretando uma dominação do mercado.
Assim o STF invocou o principio da proteção da livre
concorrência, o harmonizando com o princípio da livre iniciativa, e considerou
que a conduta da receita de não conceder os selos de IPI a essa empresa não
configurava sanção política, pois era um caso de exercício abusivo que
prejudicava não só a receita, mas também o mercado em geral.
“Extraordinário. Efeito
suspensivo. Inadmissibilidade. Estabelecimento industrial. Interdição pela
Secretaria da Receita Federal. Fabricação de cigarros. Cancelamento do registro
especial para produção. Legalidade aparente. Inadimplemento sistemático e
isolado da obrigação de pagar Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Comportamento ofensivo à livre concorrência. Singularidade do mercado e do
caso. Liminar indeferida em ação cautelar. Inexistência de razoabilidade
jurídica da pretensão. Votos vencidos. Carece de razoabilidade jurídica, para
efeito de emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário, a pretensão de
indústria de cigarros que, deixando sistemática e isoladamente de recolher o
Imposto sobre Produtos Industrializados, com conseqüente redução do preço de
venda da mercadoria e ofensa à livre concorrência, viu cancelado o registro
especial e interditados os estabelecimentos.”
2)
Objetivos
fundamentais da ordem econômica:
A doutrina majoritária considera que esses objetivos não
se exaurem no artigo 170.
O objetivo não é apenas assegurar a todos uma existência
digna conforme os ditames da justiça social. É também o de concretizar os
objetivos fundamentais da república (artigo 3º), como a redução da pobreza, das
desigualdades etc.
Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
Essa doutrina vem encontrando amparo na jurisprudência.
Nesses objetivos está implícito o princípio da inclusão
social e da democracia econômica e social (pois a constituição diz que
deve se assegurar a todos).
As politicas de conteúdo assistencial são políticas
públicas que encontram fundamento de validade no texto constitucional,
principalmente nos princípios da inclusão social e da democracia econômica e
social.
Os objetivos da ordem econômica são vinculativos?
Parte da doutrina vai dizer que são meramente uma
referência para os 3 poderes. Não há uma obrigatoriedade, uma vinculação. Hoje
esse entendimento se tornou minoritário, pois o STF vem interpretando as normas
constitucionais dando a elas efetividade. As normas constitucionais possuem uma
carga de eficácia, e portanto, uma carga de vinculação. Logo, os objetivos da
ordem econômica vinculariam sim os 3 poderes.
Implicitamente, a constituição consagrou o princípio
da vinculação da política econômica.
Os 3 poderes não poderiam se dissociar dessa premissa
constitucional.
Os objetivos fundamentais da ordem econômica são
impositivos ao Estado e ao poder econômico, possuindo um caráter transformador
da realidade.
Nesse sentido, alguns autores chegam a dizer que se um
presidente pretender eliminar o programa bolsa família, deve vir outro programa
no lugar, sob pena de violação ao princípio da proibição do retrocesso.
Isso foi decidido nas ADI 1950 e ADI 3512.
3)
Princípios
gerais da atividade econômica:
Servem para nortear a efetivação da ordem econômica.
Estão previstos nos incisos do artigo 170, que precisam
ser decorados para provas de 1ª fase.
OBS: Princípio das finanças públicas não é princípio
geral da atividade econômica.
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da
propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente,
inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das
desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno
emprego;
IX - tratamento favorecido
para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País.
Aparentemente, há um certo contraste entre esses
princípios (Ex: propriedade privada X função social da propriedade \ livre
concorrência X tratamento favorecido para EPPs)
Na ADI 319, o STF teve a oportunidade de examinar esse
conflito aparente entre os princípios que compõe a atividade econômica.
Alegou-se que o controle de preços das mensalidades
escolares violaria o princípio da propriedade privada e o princípio da livre
concorrência.
Mas a PGR alegou que, por outro, haveria os princípios da
dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da proteção ao
consumidor.
O STF resolveu essa questão de forma inteligente. Ele
considerou que os princípios gerais da atividade econômica não são absolutos,
mas sim relativos, pois, caso contrário, entrariam em conflito entre si. Esses
princípios não são um fim em si mesmo, mas sim um instrumento para consecução
dos fins da ordem econômica e da própria república. Portanto, esses princípios
podem e devem ser relativizados.
O STF percebeu que a realidade econômica e a realidade
social indicavam que os princípios gerais da livre iniciativa, da livre
concorrência e da propriedade privada não eram um meio adequado para tutelar o
consumidor no serviço de educação. Você não troca de escola como troca de
camisa; é muito difícil uma transferência.
Assim, o STF relativou esses princípios e considerou que
no caso concreto deveriam ser aplicados os princípios da proteção do
consumidor, da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
No entanto, a aplicação desses princípios dependem do
caso concreto. No caso concreto é preciso aferir qual princípio é o mais
adequado para a consecução dos fins da ordem econômica e da república
(principalmente o de assegurar a todos uma existência digna). Não depende da
quantidade de princípios envolvidos, mas sim da efetivação dos objetivos da
ordem econômica.
Alguns princípios da atividade econômica são mais
cobrados em concursos:
A) Soberania
nacional:
Deve ser interpretado em conjunto com o artigo 219 da
CRFB, que considera o mercado interno como algo integrante ao patrimônio
nacional.
Isso significa que o mercado interno merece proteção.
Assim, em determinadas situações, o Estado pode adotar medidas anti-dumping,
medidas de salvaguarda, de proteção, para proteger, por exemplo, a indústria
nacional.
Art. 219. O mercado interno
integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o
desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a
autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
B) Propriedade
privada:
Sinaliza que a constituição econômica brasileira consagra
o sistema capitalista.
Em regra, a apropriação dos meios de produção cabe ao
particular. Assim, essa propriedade privada deve ser protegida em relação à
atuação do Estado e até mesmo de outros particulares.
Esse principio deve ser interpretado de forma conjugada
com o principio da função social da propriedade. Este principio funcionaliza a
propriedade privada, que só será legitimamente exercida se cumprida a sua
função social. Se uma propriedade não cumprir a sua função social, pode haver
uma série de consequências.
O artigo 182, que cuida da política de desenvolvimento
urbano, traz algumas dessas consequências de conteúdo negativo, de forma a
impor a concretização da função social da propriedade.
Art. 182. A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
§ 1º - O plano diretor,
aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil
habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
§ 2º - A propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão
feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder
Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou
edificação compulsórios;
II - imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação
com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
A indenização na desapropriação, quando não cumpre sua
função social, se dará mediante título da dívida
pública.
Quando está cumprindo a função social, a indenização
será feita
em dinheiro.
O artigo 186, que também cai bastante em provas, vai
cuidar da função social da propriedade rural.
Art. 186. A função social é
cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e
adequado;
II - utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das
disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça
o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Uma propriedade que degrada as condições de trabalho (Ex:
condições análogas à escravidão) não cumpre a sua função social, então poderia
sim estar sujeita à reforma agrária. A própria CRFB já expressa a necessidade
de reforma agrária, nas condições do artigo 184.
Art. 184. Compete à União
desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização
em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real,
resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão,
e cuja utilização será definida em lei.
No entanto, o artigo 185 proíbe a reforma agrária na
pequena propriedade rural e a nas propriedades produtivas.
Art. 185. São insuscetíveis
de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média
propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua
outra;
II - a propriedade produtiva.
C) Livre
concorrência:
Será estudado mais à frente, com a lei do CADE.
D) Proteção do
consumidor:
Além de um principio da atividade econômica, também é um
direito fundamental, previsto no artigo 5º, que impõe a necessidade do
consumidor ser tutelado. A combinação desses artigos mostra o microssistema da
tutela consumerista, uma vez que o consumidor é a parte vulnerável na relação
jurídica de consumo.
Art 5º, XXXII - o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
O consumidor não estará sendo tutelado se você deixar o
mercado se “autorregular”. Se isso acontecer, você sujeita o consumidor a uma
série de práticas e cláusulas contratuais abusivas.
Assim, há a necessidade do Estado de intervir nesse
mercado e tutelar o consumidor.
O artigo 4º do CDC fala da necessidade da presença do
Estado no mercado de consumo.
Esse princípio tem uma dupla eficácia:
- Eficácia positiva: necessidade do Estado adotar uma
serie de politicas econômicas de conteúdo positivo que efetivamente tutelem o
consumidor.
- Eficácia negativa.
O CDC aplica-se às instituições financeiras?
Essa foi uma das maiores discussões na matéria, pois as
instituições financeiras não queriam a aplicação do CDC. Elas ajuizaram a Adin
2591 pleiteando a não aplicação do CDC, pois os produtos e serviços bancários
não eram objeto de consumo.
No entanto, o STF entendeu que o CDC é sim aplicável às
instituições financeiras, com fundamento no artigo 170, V e artigo 5º, XXXII.
Com base nesse julgamento, foi editado a Súmula 297 do
STJ, que diz que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
É importante relacionar essa proteção com o artigo 192 da
CRFB, que cuida do Sistema Financeiro Nacional.
Para o STF, não há incompatibilidade entre a defesa do
consumidor e o SFN, pois este é estruturado para promover o desenvolvimento
equilibrado do país e servir ao interesse da coletividade.
Art. 192. O sistema
financeiro nacional, estruturado de
forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as
cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão,
inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o
integram.
A EC nº 40 desconstitucionalizou a temática referente a
juros.
O artigo 192, §3º previa que a taxa de juros reais tinha
que ser limitada a um percentual de 12% ao ano. No julgamento da ADI nº 4 ficou
estabelecido que esse artigo não tinha eficácia plena e imediata, e ele acabou
sendo retirado depois com a EC nº 40.
Hoje a temática dos juros é regulada pela Lei 4595\64,
que cuida do SFN, pelas resoluções do Banco Central e pelo CDC.
Hoje as taxas de juros podem ser livremente
convencionadas entre as partes, mas o STJ firmou o posicionamento que se tiver
uma taxa de juros no contrato bancário que extrapole a média do mercado, ela
será considerada abusiva, podendo o judiciário revisá-las.
Essa possibilidade do poder judiciário revisar taxas de
juros foi analisada pelo STF, que disse que não havia nenhuma
inconstitucionalidade, pois o judiciário poderia atuar para coibir abusos.
Súmula Vinculante nº 7:
A norma do §3º do artigo 192
da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a
taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de
lei complementar.
E) Princípio
de defesa do meio ambiente:
Possui uma dupla eficácia:
- Positiva: adoção de politicas publicas que fomentem a
tutela do meio ambiente.
- Negativa: repressão de políticas públicas ou privadas
que violem o meio ambiente.
F) Princípio
da redução das desigualdades regionais e sociais
G) Princípio
da busca do pleno emprego:
Parte da doutrina vai dizer que esse principio é dotado
de eficácia, e outra vai dizer tem apenas cunho programático.
H) Tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
O STF considerou constitucional o Estatuto da Pequena e
Media Empresa, pois a própria CRFB já possibilita um tratamento diferenciado
para as EPPs.