Erro é a
falsa percepção, e ignorância é o desconhecimento absoluto.
É uma
diferença sem relevância pro direito penal brasileiro, sendo apenas doutrinária.
O Brasil equipara as 2 ideias.
O erro de
tipo pode ser essencial ou erro acidental.
Erro Essencial:
Pode ser de
2 formas consagradas:
1) Erro de tipo sobre elementar:
Elementar é
o dado essencial da figura típica, sem as quais aquele tipo deixa de existir
(Ex: “matar”, em “matar alguém por motivo fútil). Na grande maioria dos casos
essas elementares estão no caput dos artigos.
No erro de
tipo sobre elementar, o sujeito, por equivocada percepção da realidade, não
sabe que realiza as elementares de um tipo.
Ex: O cara
que pega a mala de alguém e leva embora achando que é sua (falta a elementar
“alheia” para configurar o crime de furto).
Ex2: O
sujeito que atira contra um arbusto achando é um urso, mas mata uma pessoa.
A
consequência do erro de tipo sobre elementar é que ele SEMPRE exclui o DOLO.
Como dolo é consciência e vontade, e a pessoa não tem consciência de que pega coisa
alheia, não há dolo.
No primeiro
exemplo, não há dolo de furto, e o indivíduo em tese responderia só pela
modalidade culposa, mas como não há furto culposo, não há crime.
No segundo
exemplo, o sujeito responderá por homicídio culposo.
O erro
sobre elementar pode ser INEVITÁVEL (escusável) ou EVITÁVEL (inescusável).
Inevitável
é aquele erro que o cuidado comum não evitaria. Como não há descuido, também
não há culpa. Portanto, o erro inevitável afasta a culpa e o dolo, e o
indivíduo não responde pelo crime, o fato torna-se atípico.
Evitável é
aquele erro que o cuidado comum evitaria. Portanto, se teve descuido, há culpa.
No erro evitável o acusado responderá pela forma culposa, se houver previsão
penal.
2) Erro de tipo sobre descriminante:
Descriminante
= excludente de antijuridicidade = descriminante putativa (legítima defesa,
estado de necessidade etc).
A
descriminante putativa é um tipo de erro.
Por equivocada compreensão da situação fática o sujeito imagina estar em
circunstâncias que, se fossem reais, tornariam a sua conduta acobertada por uma
excludente.
Pela teoria
limitada da culpabilidade, as consequências são idênticas às do erro sobre
elementar. Será sempre excluído o dolo.
Se o erro
for inevitável, exclu tambémi a culpa.
Se o erro
for evitável, permite-se a punição por culpa, se previsto.
Erro acidental:
Se dá de 2
formas clássicas: erro sobre a pessoa e o erro na execução (aberratio ictus).
1) Erro sobre a pessoa:
O sujeito,
por uma imprecisa identificação da vítima, atinge pessoa diversa da pretendida.
Ex: C quer
atingir A, vê alguém chegando e pensa que é ele e dá um tiro, mas quando vê,
percebe que acertou B.
Consequência:
o sujeito responderá como se tivesse atingido a pessoa querida, ainda que lhe
seja desfavorável.
Ex: se o
sujeito queria matar o pai e mata terceiro, responderá com a agravante de crime
contra ascendente.
2) Erro na execução:
Pela
imprecisa realização do crime, o sujeito atinge pessoa diversa da pretendida
(Ex: o meliante atira em A, mas acerta e mata B, porque era ruim de mira).
Consequência:
se acertou só o B, responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.
Se acertou
os 2 (o chamado aberractio ictus com resultado complexo ou erro na execução
múltiplo), responderá pelos 2 crimes em concurso formal: crime doloso contra a
vítima pretendida e culposo contra quem não queria acertar.
Nesse
segundo caso, boa parte da doutrina entende que seria uma responsabilidade
objetiva, e o indivíduo responderia independentemente de culpa (Ex: a bala
atravessa o corpo da vítima e atinge outra pessoa -> o indivíduo responderá
pelos 2 crimes).
OBS: Se a
pessoa age em legítima defesa, mas erra e atinge outra pessoa por erro na
execução, o sujeito não responderá por nada, pois como ele responde como se
tivesse atingido a vitima pretendida, será absolvido pela legítima defesa.
Culpa Imprópria:
É aquela
que decorre de uma discriminante putativa por erro de tipo evitável.
Ex: A
ameaça B de morte, e quando B chega em casa vê A na porta colocando a mão no
paletó. B, achando que era uma arma,
atira e mata A. -> legítima defesa putativa.
A pessoa,
em seu íntimo, age com dolo, ele quer matar em legítima defesa, mas seu dolo
fica excluído, pois o legislador manda responder por culpa. Não é uma culpa “de
verdade”.