sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Erro de Tipo

Erro é a falsa percepção, e ignorância é o desconhecimento absoluto.
É uma diferença sem relevância pro direito penal brasileiro, sendo apenas doutrinária. O Brasil equipara as 2 ideias.

O erro de tipo pode ser essencial ou erro acidental.

Erro Essencial:

Pode ser de 2 formas consagradas:

1) Erro de tipo sobre elementar:
Elementar é o dado essencial da figura típica, sem as quais aquele tipo deixa de existir (Ex: “matar”, em “matar alguém por motivo fútil). Na grande maioria dos casos essas elementares estão no caput dos artigos.
No erro de tipo sobre elementar, o sujeito, por equivocada percepção da realidade, não sabe que realiza as elementares de um tipo.
Ex: O cara que pega a mala de alguém e leva embora achando que é sua (falta a elementar “alheia” para configurar o crime de furto).
Ex2: O sujeito que atira contra um arbusto achando é um urso, mas mata uma pessoa.
A consequência do erro de tipo sobre elementar é que ele SEMPRE exclui o DOLO. Como dolo é consciência e vontade, e a pessoa não tem consciência de que pega coisa alheia, não há dolo.
No primeiro exemplo, não há dolo de furto, e o indivíduo em tese responderia só pela modalidade culposa, mas como não há furto culposo, não há crime.
No segundo exemplo, o sujeito responderá por homicídio culposo.

O erro sobre elementar pode ser INEVITÁVEL (escusável) ou EVITÁVEL (inescusável).
Inevitável é aquele erro que o cuidado comum não evitaria. Como não há descuido, também não há culpa. Portanto, o erro inevitável afasta a culpa e o dolo, e o indivíduo não responde pelo crime, o fato torna-se atípico.
Evitável é aquele erro que o cuidado comum evitaria. Portanto, se teve descuido, há culpa. No erro evitável o acusado responderá pela forma culposa, se houver previsão penal.

2) Erro de tipo sobre descriminante:
Descriminante = excludente de antijuridicidade = descriminante putativa (legítima defesa, estado de necessidade etc).
A descriminante putativa é um tipo de erro.  Por equivocada compreensão da situação fática o sujeito imagina estar em circunstâncias que, se fossem reais, tornariam a sua conduta acobertada por uma excludente.
Pela teoria limitada da culpabilidade, as consequências são idênticas às do erro sobre elementar. Será sempre excluído o dolo.
Se o erro for inevitável, exclu tambémi a culpa.
Se o erro for evitável, permite-se a punição por culpa, se previsto.


Erro acidental:

Se dá de 2 formas clássicas: erro sobre a pessoa e o erro na execução (aberratio ictus).

1) Erro sobre a pessoa:
O sujeito, por uma imprecisa identificação da vítima, atinge pessoa diversa da pretendida.
Ex: C quer atingir A, vê alguém chegando e pensa que é ele e dá um tiro, mas quando vê, percebe que acertou B.
Consequência: o sujeito responderá como se tivesse atingido a pessoa querida, ainda que lhe seja desfavorável.
Ex: se o sujeito queria matar o pai e mata terceiro, responderá com a agravante de crime contra ascendente.

2) Erro na execução:
Pela imprecisa realização do crime, o sujeito atinge pessoa diversa da pretendida (Ex: o meliante atira em A, mas acerta e mata B, porque era ruim de mira).
Consequência: se acertou só o B, responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.

Se acertou os 2 (o chamado aberractio ictus com resultado complexo ou erro na execução múltiplo), responderá pelos 2 crimes em concurso formal: crime doloso contra a vítima pretendida e culposo contra quem não queria acertar.
Nesse segundo caso, boa parte da doutrina entende que seria uma responsabilidade objetiva, e o indivíduo responderia independentemente de culpa (Ex: a bala atravessa o corpo da vítima e atinge outra pessoa -> o indivíduo responderá pelos 2 crimes).

OBS: Se a pessoa age em legítima defesa, mas erra e atinge outra pessoa por erro na execução, o sujeito não responderá por nada, pois como ele responde como se tivesse atingido a vitima pretendida, será absolvido pela legítima defesa.

Culpa Imprópria:

É aquela que decorre de uma discriminante putativa por erro de tipo evitável.
Ex: A ameaça B de morte, e quando B chega em casa vê A na porta colocando a mão no paletó.  B, achando que era uma arma, atira e mata A. -> legítima defesa putativa.

A pessoa, em seu íntimo, age com dolo, ele quer matar em legítima defesa, mas seu dolo fica excluído, pois o legislador manda responder por culpa. Não é uma culpa “de verdade”.