Vício é a impropriedade ou a inadequação que recai sobre
o produto ou sobre o serviço.
Fere a expectativa do consumidor. Pode ele ser aparente, de fácil constatação ou oculto.
1) Vìcio do produto por sua falta de qualidade (art 18
CDC);
A responsabilidade será do fornecedor. O objetivo da lei
é ampliar a possibilidade no polo passivo. A responsabilidade civil pelo vício
será SOLIDÁRIA. Toda a cadeia de consumo responde civilmente.
Essa solidariedade pode ser rompida, de acordo com o §5º
do Art 18, quando se tratar de produto in natura, quando a responsabilidade
será do alienante imediato. Produto in natura é aquele que não sofre processo
de industrialização.
Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
Havendo um vicio do produto com relação a sua qualidade,
o §1º diz que há um prazo decadencial de até 30 dias para o fornecedor sanar o
vicio no bem. Se o vício não for sanado nesse prazo de 30 dias, o consumidor
pode escolher entre a substituição do produto, a restituição do valor pago +
perdas e danos ou abatimento proporcional do preço.
§
1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I
- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;
II
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
Se voltar o produto e o vício for reiterado, o consumidor
não precisa dar 30 dias novamente.
Esse prazo de 30 dias pode ser modificado por acordo das
partes. Caso o contrato seja de adesão (art 50 do CDC) a escolha caberá ao
consumidor.
§
2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e
oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
O consumidor pode fazer uso imediato das opções do
paragrafo 1º, quando o vicio for de grande extensão ou se tratar de produto
especial.
§
3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo
sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas
puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o
valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela
alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a
substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou
modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença
de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
2) Vícios do produto em relação a quantidade:
Também é responsabilidade de toda a cadeia de consumo, e
será uma responsabilidade solidária.
Art.
19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do
produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu
conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por
outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Pode haver o rompimento dessa solidariedade dos
fornecedores, de acordo com o §2º do artigo 19.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Uma vez havendo o vicio do produto com relação a sua
quantidade, não precisa o consumidor esperar o prazo máximo de 30 dias. Ele
pode se valer desde já de um dos incisos do artigo 19.
3) Vício do serviço (artigo 20):
A responsabilidade também é do fornecedor e também não
precisa esperar os 30 dias.
Art.
20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo
adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do
preço.
Em todas as hipóteses de vício a responsabilidade civil
será objetiva, independente de culpa, tendo em vista a teoria do risco
proveito.
O artigo 23 do CDC menciona que a ignorância do fornecedor
sobre o vício não o exime da responsabilidade => teoria do risco.
Art.
23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
O artigo 26 menciona as modalidades de vício:
- Vício de fácil constatação: é aquele que se dá com o
mero manusear do bem.
- Vício aparente: é aquele que se dá com a mera
visualização do bem.
- Vício oculto: é aquele que não é de fácil constatação e
nem é um vício aparente. É um vício que só pode ser observado em um momento
posterior.
Há prazos diferentes a serem observados para se reclamar
dos vícios:
- 30 dias para produtos ou serviços não duráveis
- 90 dias para produtos ou serviços duráveis
Esses prazos são decadenciais (não existe prazo prescricional
em dias), e começam a contar a partir da entrega efetiva do bem ou do término
da execução do serviço.
Há causas que suspendem a decadência (causas legais, no
art 26, §2º):
- A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
- A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
O tema do vício é abordado no artigo 26, §3º:
Tratando-se
de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
Não existe prazo para que se evidencie o defeito. É
preciso resolver isso pelo bom senso, tendo em vista a vida útil do bem. Após o
conhecimento do vício oculto, o consumidor tem o prazo de 30 ou 90 dias para
reclamar.
O Código Civil, diferentemente do CDC, só protege o vício
oculto (REDIBITÓRIO).
Os vícios redibitórios somente se aplicam aos contratos
onerosos, mas o artigo 441, § único diz que na doação com encargo (doação
onerosa) eles também são aplicáveis.
Os vícios redibitórios também só se aplicam aos contratos
comutativos (que não possuem risco, em que as partes já sabem o que vai
acontecer).