sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Licenciamento Ambiental

Cabe aos entes federativos, por força do artigo 23 da CF, controlar a poluição, afim de mantê-la dentro dos padrões de tolerância.

O homem precisa poluir pra viver, mas essa poluição deve ser controlada, para preservar os recursos naturais e a saúde. A poluição pode ser classificada em:
- Lícita: dentro dos limites da tolerância e amparada pelo licenciamento ambiental (Ex: carro)
- Ilícita: é aquela que não é tolerada pelo ordenamento jurídico (Ex: agricultor usar DDT) , ou não está amparada pelo licenciamento ambiental (Ex: cortar arvores sem licença).

O procedimento administrativo do licenciamento ambiental é o principal instrumento para controlar a emissão de poluentes.

Mesmo que a legislação permita aquela atividade poluidora, é preciso fazer o licenciamento ambiental prévio.

É um procedimento promovido no âmbito do órgão ambiental competente, que licencia a instalação de um empreendimento apto a causar poluição.

Está conceituado na LC140\2011:

Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

A previsão genérica do licenciamento ambiental está no artigo 10 da Lei da PNMA.

Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.   

§ 1o  Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.     

A iniciativa para o trabalho que possa causar degradação do meio ambiente não é livre. Precisa passar pelo licenciamento ambiental.

O objetivo do proponente de um projeto (Ex: empresa que quer instalar uma indústria) é obter uma licença para desenvolver suas atividades.
Dentro do procedimento administrativo do licenciamento, os atos administrativos praticados pelo órgão ambiental são chamados de licenças ambientais, que estão definidas pela Resolução nº 237 do CONAMA:

Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

A competência para exercer o poder de policia ambiental (fiscalizar) não se confunde com a competência para promover o licenciamento ambiental.
Pode ter competência para licenciar e competência para fiscalizar.
O STJ entendeu que “a competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, e a atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federal”.

LC 140, Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

§ 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

Há uma aparente antinomia entre o caput e o parágrafo 3º.
Analisando o caput isoladamente, poder-se-ia ter uma interpretação contrária ao julgado do STJ acima. Pelo caput poderia se chegar a conclusão de que só a autoridade competente para o licenciamento é que poderia fiscalizar e lavrar autos de infração, o que não é verdade.  O §3º diz que a competência é comum, todos os entes podem fiscalizar, mas se houver mais de uma lavratura de auto de infração por entes diversos, prevalece o auto lavrado pelo ente competente para o licenciamento naquele caso.

O regime jurídico da licença ambiental é “sui generis”, se comparado ao regime jurídico da licença no direito administrativo. No direito administrativo todos os elementos da licença são vinculados, e se o administrador não conceder o judiciário pode substitui-lo e conceder a licença, pois não há conveniência e oportunidade. No direito ambiental é diferente:
- Não existe apenas 1 licença ambiental, mas sim 3: licença prévia, licença de instalação e licença de operação.
- Toda licença ambiental tem que ter um prazo de validade. Não se incorpora ao patrimônio jurídico do outorgado. Todos esses prazos são prorrogáveis.
- O órgão ambiental licenciador deve exigir alguma espécie de estudo ambiental (EIA e RIMA, que são outros importantes instrumentos da PNMA).

O artigo 8º da Resolução 237 do CONAMA traz as espécies de licença:
- Licença Prévia: atesta a viabilidade ambiental e aprova o projeto e a sua localização. Também são feitas exigências para que se consiga a segunda licença ambiental. Prazo máximo de 5 anos.
- Licença de Instalação: vai permitir que o empreendedor IMPLANTE a fábrica (não pode começar a atividade ainda), com medidas de controle ambiental. Prazo máximo de 6 anos.
- Licença de Operação: autoriza que se inicie a atividade, após o cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes para a operação. Prazo mínimo de 4 e máximo de 10 anos.

Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Há alguns casos específicos na Resolução 237, como nos casos de petróleo ou nos casos de pequeno impacto ambiental.
Nesse segundo caso, é possível, excepcionalmente, substituir as 3 licenças por uma licença única.

A licença ambiental, mesmo dentro do prazo de validade, pode ser cancelada ou suspensa. Não há direito adquirido de poluir (Ex: descobre-se que naquela região há espécies ameaçadas de extinção => o órgão ambiental pode alterar, suspender ou até extinguir a licença, de acordo com o artigo 19 da Resolução 237).

Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Competência para promover o licenciamento ambiental:

O artigo 23 da CF88 diz que é competência de todos os entes federativos promover o licenciamento ambiental.

A LC140 de 2011 é que regula essa divisão de competência.

De acordo com o artigo 13 da LC140, o licenciamento ambiental só pode ser produzido em uma única esfera de competência. Ela seguiu a sistemática da resolução 237: ou o licenciamento é feito pelo IBAMA, ou pelo órgão estadual ou pelo órgão municipal, e nunca por 2 ou 3 deles.

Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

§ 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
§ 3o  Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.

O pedido de renovação da licença deve ser feito até 120 dias antes do seu vencimento, e se o órgão ambiental não der resposta em tempo hábil ela fica automaticamente prorrogada até órgão se pronunciar definitivamente. O silencio administrativo importa em renovação tácita da licença ambiental.

Os empreendimentos poluidores devem ser licenciados, nem que seja em caráter supletivo.
Se um município não tiver órgão ambiental ou esse for incapacitado, o órgão estadual de meio ambiente pode, supletivamente, assumir o licenciamento ambiental. Se o órgão estadual também não tiver estrutura, aí o IBAMA é quem irá assumir. Essa atuação supletiva independe de requerimento ou aquiescência.

É possível  também a atuação administrativa subsidiária, quando há uma colaboração técnica, financeira, cientifica ou logística de um ente ao outro. Essa atuação subsidiaria depende de solicitação.

Art. 16.  A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Parágrafo único.  A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.

Repare que essa divisão de competências segue o modelo da constituição federal: listagem de competências federais e municipais e reserva residual de competência para os Estados da federação.

1)      Licenciamento na esfera federal:

Na esfera federal, o licenciamento ambiental é promovido pelo IBAMA. A competência para promover o licenciamento será federal quando:

- Licenciamento de atividades nas zonas de fronteira, por questões de soberania.
- Atividades desenvolvidas no mar territorial, zonas econômicas exclusivas e plataformas continentais (que também são bem públicos de propriedade da união)
- Localizados e desenvolvidos em terras indígenas (também são bens da União).
- Localizados ou desenvolvidos nas unidades de conservação instituídas pela União. Para as unidades de conservação utiliza-se o critério do ente instituidor, com exceção das APAs
- Se o empreendimento causa impacto em mais de um Estado da Federação (impacto regional ou nacional).
- Empreendimentos militares da marinha, exercito e aeronáutica.
- Empreendimentos relacionados a atividades nucleares.
- Empreendimentos que que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

Esse rol de competência é aberto, pois essa comissão tripartite poderá ampliá-la.

2)      Licenciamento na esfera municipal:

- Empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. Os órgãos municipais de meio ambiente irão licenciar os empreendimentos com impacto ambiental local, que não ultrapassem os limites daquele município. No entanto, cabe aos conselhos estaduais definirem quais serão essas atividades.
- Empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas pela município, também com exceção das APAs.

3)      Licenciamento na esfera estadual:

O que não for competência licenciatória federal ou municipal, vai sobrar pros Estados licenciar.

4)      Licenciamento no distrito federal:

Ele concentra as competências licenciatórias previstas para os municípios e para os Estados.

5)      Licenciamento nas APAs:

No que concerne às APAs, não se aplica o critério dos ente instituidor. Se a Uniao cria uma APA, não significa que ela é quem irá licenciar.

Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

Parágrafo único.  A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.

Nas APAs, portanto, serão utilizados os demais critérios (Ex: empreendimento de impacto local dentro de uma APA => município \ empreendimento que abarque mar territorial => União).

O poder judiciário não possui competência para imiscuir no mérito do licenciamento ambiental.

No caso da transposição do Rio São Francisco, o STF decidiu não adentrar no mérito dessa questão. É o poder executivo quem irá fazer essa ponderação.