Adimplemento é cumprir a obrigação.
É a mesma coisa que falar em PAGAMENTO. São expressões
sinônimas.
Pagamento não é só a entrega de dinheiro. Pagamento é o
cumprimento de toda e qualquer forma de obrigação.
Qual é a
natureza jurídica do pagamento?
É uma pergunta sem resposta. O tema é muito controverso,
não podendo se falar em posição majoritária. As principais correntes são:
- 1ª corrente: defende que o pagamento é um ato jurídico
stricto sensu (em que os efeitos são impostos pela lei, assim como o reconhecimento de
filho). É um ato que produz os efeitos estritamente previstos em lei.
O efeito do pagamento é
extinguir a obrigação. As partes não podem alterar, isso é imposto pela lei. A
favor dessa primeira corrente está o fato de que não se anula pagamento em
razão de vício do negócio jurídico. Não adianta alegar erro, dolo ou coação; os
vícios são do negócio, e não do ato. A ação cabível é a de repetição de
indébito.
- 2ª corrente: defende que o pagamento é um negócio
jurídico e que as partes podem determinar os seus efeitos. As partes podem
exercer, no pagamento, autonomia privada.
- 3ª corrente: defende que a natureza jurídica do
pagamento depende da análise do caso concreto, podendo variar entre ato ou
negócio jurídico.
A melhor posição é gabaritar a divergência. Se esta opção
não existir, recomenda-se a primeira corrente.
Requisitos de
validade do pagamento:
Para que o pagamento seja considerado válido, é preciso:
- O vínculo obrigacional: deve existir uma obrigação, sob
pena de caracterização de pagamento indevido. O pagamento indevido pode ser de
2 tipos: pagamento subjetivamente indevido (é aquele feito à pessoa errada; Ex:
devia pra União, mas pagava pro município) ou pagamento objetivamente indevido
(é aquele em que não existia débito; Ex: quando paga mais impostos do que devia).
- Cumprimento da prestação devida: se o cumprimento for
exato, ocorrerá pagamento direto. Se
o credor aceitar coisa diversa, ocorrerá dação em pagamento (espécie de
pagamento indireto).
- Animus solvendi: é preciso haver a intenção de pagar. A
vontade deve ser manifestada de forma livre e consciente para que o pagamento
seja válido.
- Sujeitos do pagamento: é errado dizer que os sujeitos
são o credor e o devedor, pois eles são os sujeitos da obrigação. O sujeito
ativo do pagamento é o “solvens” (pagador), o sujeito passivo é o “accipiens”
(recebedor).
Sujeitos do
pagamento:
Quem pode pagar? (sujeitos ativos do pagamento)
-> Devedor: é a pessoa que está vinculada na relação
jurídica base na qualidade de sujeito passivo. É o maior interessado no
pagamento da dívida.
-> Terceiro interessado: é a pessoa que tem interesse
jurídico e patrimonial no cumprimento da prestação, pois pode ser
responsabilizado em caso de inadimplemento do devedor. Os principais exemplos
são o fiador e o avalista (fiança é quando se está garantindo um contrato, e
aval quando se está garantindo um título de crédito; na fiança a
responsabilidade é subsidiária, o fiador tem benefício de ordem, e no aval a
responsabilidade é solidária, ou seja, não há benefício de ordem). Quando o
terceiro interessado paga a dívida ocorre a chamada "sub-rogação legal", isto é, o
terceiro assume a posição do credor originário com todos os seus direitos,
privilégios e garantias. Ele substitui o credor originário.
Assim como o
devedor, o terceiro interessado pode forçar o pagamento valendo-se da
consignação em pagamento. Se o credor se recusar a receber do terceiro
interessado, este pode entrar com ação de consignação de pagamento.
-> Terceiro não interessado: é aquele que tem simples
interesse moral no cumprimento da obrigação. Falta ao terceiro não interessado
o elemento da responsabilidade. Ele não tem responsabilidade em caso de inadimplemento
do devedor (Ex: os pais que pagam a dívida do filho maior, ou a namorada que
paga a dívida do namorado). Quando o terceiro não interessado paga a dívida,
deve ser observado se a quitação foi dada em nome próprio ou em nome do devedor
(Ex: se no recibo aparece o nome do terceiro que paga ele pode cobrar depois a
dívida do namorado, mas se sai o nome do devedor, não pode). Em nome próprio o
terceiro pode cobrar do devedor o que pagou (Atenção: não é caso de sub-rogação! Recebe apenas o direito de ser
reembolsado, mas não os demais direitos, como juros e cláusula penal). Mas se
ele paga em nome do devedor, o terceiro nada poderá cobrar.
O terceiro não
interessado só pode consignar em pagamento em nome do devedor. Ou seja, se
quiser forçar o pagamento, automaticamente perde o direito de ser reembolsado.
Quem pode receber?
-> Credor: é a pessoa que está vinculada à relação
jurídica base na qualidade de sujeito ativo. O credor é o maior interessado no
cumprimento da obrigação.
-> Representante: pode ser de 3 tipos:
1 – representante legal: é aquele determinado por lei
(Ex: pais, tutores e curadores).
2 – representante judicial: é aquele nomeado em razão de
um processo (Ex: o inventariante e o administrador da falência).
3 – representante convencional: é aquele nomeado através
de contrato (mandatário – procuração ad negotia).
-> Credor putativo (aparente): é um falso credor que
se apresenta aos olhos de quem paga como verdadeiro e legítimo credor. Quando
se paga para um falso credor, acreditando que estava pagando para o verdadeiro,
o negócio é válido. Se o pagamento foi feito de boa-fé subjetiva (firme crença
| ignorância) será considerado válido e a obrigação extinta. Nesse caso, resta
ao verdadeiro credor cobrar daquele que recebeu em seu lugar (o credor
putativo).
Se o pagamento foi feito com dúvida o verdadeiro credor
poderá cobrar o próprio devedor. Quando há dúvida, deve ser feita a consignação
em pagamento (“quem paga mal, paga 2 vezes”).
Lugar do Pagamento:
A regra é que a obrigação seja cumprida no domicílio do
devedor (obrigação quesível ou quérable) -> regra do seu madruga e seu Barriga (vai lá receber do devedor)
No silêncio do contrato as obrigações devem ser
cumpridas, em regra, no domicilio do devedor (obrigação quesível | quérable).
Se, por força do contrato, a obrigação tiver de ser cumprida no domicílio do
credor ou em local diverso, a obrigação é portável | portable.
Se o contrato estipular dois ou mais locais para o
cumprimento da obrigação a escolha competirá ao CREDOR.
Se o cumprimento da obrigação ocorrer de forma reiterada
em local diverso do previsto no contrato, será presumida a renúncia do credor
quanto ao seu direito de cobrar naquele local (para o credor ocorre a supressio, ou seja, a supressão | perda
do direito) (para o devedor ocorre a surrectio,
ou seja, o surgimento de um direito).