A morte é o fim da
existência da pessoa natural.
Espécies de morte:
1) Morte civil:
Consiste na
circunstancia de considerar morta uma pessoa viva. É a perda da personalidade
em vida. Não admissível no nosso ordenamento jurídico, visto que nos termos do
art. 1º do nosso Código Civil a personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida (mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro) e nos termos do art. 6o A existência da pessoa natural termina com a
morte (real ou presumida). Também, de acordo com o art. 11, do CC, a
personalidade é irrenunciável. O Professor Fávio Monteiro de Barros indica um
resquício interessante da morte civil, que é o herdeiro excluído da sucessão
por indignidade, o qual, para os fins da herança é considerado morto e os seus
descendentes herdam em seu lugar por representação. Veja o que prevê o CC:
Art. 1.816.
São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído
sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
2) Morte real:
Pressupõe a
existência de um cadáver. Acha-se o corpo ou restos dele.
É feita uma
certidão de óbito, registrada em registro público.
3) Morte presumida:
Não há um
cadáver, e portanto a morte será presumida. Pode ser:
1) Com decretação de ausência (art. 37 e 38, CC):
Quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão
definitiva. Permite-se a abertura da sucessão definitiva em relação aos
ausentes:
a) dez anos
depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão
provisória
b)
provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as
últimas notícias dele.
2) sem decretação de ausência - art. 7º, CC (a
declaração da morte presumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas
as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do
falecimento). Casos:
a) se for
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida (exemplo:
acidente aéreo, catastrofe, enchente. lembre os casos noticiados na TV dos
acidentes naturais na Região Serrana do RJ que, mesmo depois de 1 ano não
acharam os corpos);
b) se
alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até
dois anos após o término da guerra.
Comoriência:
Ocorrerá
quando dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião.
Não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Por exemplo: caiu um avião e não se consegue aferir
quem dos ocupantes faleceu primeiro. Presume-se que todos faleceram ao mesmo
tempo. Tem importância somente para pessoas que tenham direitos sucessórios
recíprocos (Ex: mãe e filho)