Também
chamado de concurso de agentes.
Disciplinado
nos artigos 29 e 30 do Código Penal.
Haverá
concurso de pessoas quando 2 ou mais agentes estiverem agindo juntos, com
comunhão de vontades, para a prática de um mesmo delito.
O código
penal adota a teoria MONISTA (unitária) para fins de reconhecimento do concurso
de pessoas no caso concreto.
Nesse
sentido, o artigo 29 do CP diz que quem de qualquer forma concorrer para a
prática de um crime responderá por este delito, na medida de sua culpabilidade.
Todos os
agentes respondem pelo mesmo crime, mas a pena de cada um será adequada a sua
culpabilidade.
Para
caracterizar o concurso de pessoas é preciso reconhecer no caso concreto a
existência de um LIAME SUBJETIVO entre os envolvidos na prática do crime. É
indispensável a identificação desse nexo subjetivo entre os agentes, pois se
não houver, NÃO haverá concurso de pessoas naquele caso.
Liame
subjetivo é a comunhão de vontades, é a comunhão consciente de interesses entre
os envolvidos na prática do delito. É preciso que um agente saiba o que o outro
irá fazer, e é preciso haver uma concordância mútua e consciente entre a ação
desses agentes.
Isso não
necessariamente quer dizer que precisa haver um ajuste prévio, ou seja, que os
agentes combinem antecipadamente a prática do crime. É perfeitamente possível
existir liame subjetivo, e consequentemente concurso de pessoas, ainda que não
haja ajuste prévio entre os agentes envolvidos. O ajuste prévio pode surgir no
ímpeto da prática do crime ou sequer ter existido (Ex: vê o irmão batendo em
alguém e vai lá ajudar).
Portanto,
não é necessário um acordo de vontades, basta que uma vontade adira à outra.
Para a caracterização do concurso de pessoas é suficiente a unidade de
desígnios, isto é, que uma vontade adira a outra, sendo desnecessário um acordo
prévio de vontade entre os agentes.
Existem 2
grandes modalidades de concurso de pessoas: coautoria e de participação.
1) Coautoria:
Quando os
agentes estiverem agindo juntos, nas mesmas circunstâncias, e visando ao mesmo
resultado delituoso. Para que os agentes estejam em coautoria NÃO
necessariamente é preciso que eles estejam praticando a mesma conduta. O
entendimento já ultrapassado é de que os coautores praticam o núcleo do tipo.
No entendimento mais atual, os infratores podem estar praticando condutas
idênticas ou distintas entre si, desde que eles estejam agindo juntos, no mesmo
momento, objetivando o mesmo fim (Ex: "cavalo de fuga": o agente que
fica esperando no automóvel para fugir após um assalto; o agente que fica
fazendo a contenção, na porta do local; e o agente que efetivamente recolhe o
dinheiro no assalto => os 3 estão agindo em concurso de pessoas e são
COAUTORES, ainda que pratiquem condutas diferentes, pois estão agindo juntos,
nas mesmas circunstâncias, objetivando o mesmo resultado delituoso).
Outro erro
comum é dizer que os coautores terão obrigatoriamente a mesma pena. O concurso
de pessoas é regido pela teoria monista, que diz que quem, de qualquer forma,
concorrer para a prática do crime, responderá pelo delito NA MEDIDA DE SUA
CULPABILIDADE, É possível até mesmo que indivíduos que estejam praticando
exatamente a mesma conduta tenham uma pena distinta (Ex: A e B combinam de
matar C. Se A tem 25 anos e B 20 anos, a pena já será diferente, pois idade
menor que 21 na data do crime é circunstância atenuante) (Ex2: X e Y são
coautores no crime de roubo, mas X é reincidente e Y é réu primário, e por isso
a pena será diferente, pois a reincidência de X agravará a pena)
2) Participação:
O partícipe
é aquele que pratica uma conduta acessória em um momento anterior à prática da
conduta principal, de maneira a induzir, instigar ou auxiliar a prática desta.
Ex: O
indivíduo que empresta a arma pro autor, sabendo
que ele irá matar uma pessoa. Quem mata é o autor material direto, e o que
emprestou a arma, nesse caso, é partícipe.
O partícipe
não pratica a conduta propriamente dita que caracteriza o delito.
Se
participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a
um terço.
O ajuste, a
determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrário,
não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
É verdade
que o crime próprio ou crime de mão própria não admite concurso de pessoas, por
serem circunstâncias pessoais que não se comunicam? NÃO.
O artigo 30
fala justamente dessa incomunicabilidade das circunstâncias pessoais, mas traz
uma exceção. As circunstâncias pessoais, quando elementares ao delito, admitem
comunicação.
Ex:
homicídio privilegiado (art 121, par 1º do CP): pena reduzida de 1|6 a 1|3;
pratica homicídio privilegiado o individuo que age por relevante valor moral ou
valor social ou sob domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação
da vítima (Ex: pai que mata estuprador da filha). Nesse caso, quando há
concurso de pessoas e, ambos matam o estuprador, só o pai terá a pena reduzida,
pois as circunstâncias pessoais em regra não se comunicam.
Ex2: A
comete crime por motivo torpe ajudado por seu amigo B, que nem sabe o porquê do
crime. Nesse caso, devido a regra da incomunicabilidade, não se comunica essa
circunstância pessoal que aumentaria também a pena de B, e só A responde com a
agravante.
Quando as
circunstâncias pessoais forem elementares ao delito, haverá a comunicação.
Ex:
Infanticídio (art 123 do CP): crime praticado pela mãe que, sob influencia do
estado puerperal, mata o próprio filho durante o parto ou logo após este. É um
crime próprio ou de mão própria em que é sim possível a figura da coautoria e
da participação. O estado puerperal é uma circunstância pessoal e elementar à
caracterização do crime , e que será comunicada aos coautores e partícipes (se
a mulher, por exemplo, está em estado puerperal e o pai entrega o filho pra mãe
sabendo que ela poderá matá-lo, o pai não responderá por homicídio, e sim por
infanticídio, em concurso de pessoas). Portanto, ainda que o crime seja próprio
ou de mão própria, ambos respondem por infanticídio, pois se comunicam as
circunstâncias pessoais elementares.
Ex2: Crimes
funcionais (praticados por funcionários públicos contra a administração, arts
312 a 326 do CP): para tipificar, por exemplo, um crime de peculato, é preciso
que tenha um funcionário público praticando o crime. Essa é uma circunstância
pessoal e elementar à caracterização do crime, e portanto se comunicará aos
coautores e partícipes. Na prática, isso significa que é perfeitamente possível
um particular praticar crime funcional, como o crime de peculato, por exemplo.
Basta que esse particular esteja em concurso de pessoas com um funcionário
público, em coautoria ou participação, sendo apenas necessário o liame
subjetivo para a prática de crime contra a administração pública. Nesse caso, o
particular não pratica furto, e sim peculato.
OBS: nos
termos do CP brasileiro, consideram-se particulares todos aqueles individuos
que não são funcionários publicos.
Autoria colateral:
A autoria
colateral desconfigura o concurso de pessoas, pois entre os sujeitos não havia
liame subjetivo.
Autoria
colateral NÃO é a mesma coisa que coautoria, pois NÃO há concurso de pessoas.
Ocorre
autoria colateral quando dois ou mais agentes estão agindo na mesma
circunstância, objetivando o mesmo fim, mas sem existir entre eles o liame
subjetivo.
Ex: A e B
se escondem para matar C, sem que um saiba do outro. Os 2 atiram e C morre.
Nesse caso, não há concurso de pessoas, e sim autoria colateral.
- Se a
perícia diz que foi o tiro de A que matou C, e o tiro de B só lesionou, por
haver autoria colateral, a responsabilização dos agentes será individualizada.
Cada agente responderá em um processo apartado por um crime específico, como se
tivessem agido sobre vítimas distintas. A responderá por homicídio consumado e
B por tentativa de homicídio.
- Se a
perícia disser que a bala de A matou C e quando o tiro de B atingiu a vítima já
estava morta, A responderá por homicídio consumado e B não responderá por nada,
pois haverá crime impossível por impropriedade do objeto. Não se pode matar
quem já morreu.
- Se a
perícia não for capaz de dizer qual das balas matou, estamos diante da chamada
AUTORIA INCERTA. Nesse caso, A e B respondem por tentativa de homicídio, ainda
que a vítima morra, em virtude do princípio do "in dubio pro reu". A
e B respondem isoladamente, em processos apartados, por tentativa de homicídio.
- Se, nesse
caso, A e B tivessem combinado de matar C, haveria concurso de pessoas, e seria
IRRELEVANTE qual bala que matou. Ambos responderiam JUNTOS por crime de
homicídio consumado.
Autoria
colateral # Autoria incerta # Autoria ignorada
Autoria
ignorada é um conceito de processo penal. Verifica-se quando não esclarecida a
autoria de uma infracao penal.
Autoria mediata e imediata:
A autoria
mediata também elimina a caracterização do concurso de pessoas, pois ela também
afasta o liame subjetivo.
O agente
delituoso se utiliza de uma terceira pessoa que é por ele manipulado para
praticar o crime que ele deseja. Essa terceira pessoa age manipulada, sem dolo
e sem culpa, como se fosse uma marionete, um instrumento para a prática do
crime.
Ex: médico
que manda uma enfermeira dar uma injeção letal em um desafeto seu que está no
hospital.
O médico é
quem responde pelo crime de homicídio, que é o autor mediato do delito. Esse
médico não agiu em concurso de pessoas com a enfermeira, e esta não será
responsabilizada penalmente, pois não existe entre eles liame subjetivo.
No concurso
de pessoas, se um dos concorrentes queria a prática de um crime menos grave e
acaba ocorrendo um crime mais grave que ele não sabia e nem tinha como saber
que seria praticado, esse concorrente só responderá pelo crime menos grave. É a
chamada cooperação dolosamente distinta.
Entretanto,
se o resultado mais grave for previsível, essa pena será aumentada até a
metade.
Ex: 2
indivíduos vão furtar uma casa que eles achavam que estavam vazia, mas lá 1
deles vê que havia uma mulher e acaba a estuprando. Nesse caso, o estuprador
responderá por furto e pelo estupro, e o outro responde apenas pelo furto
(crime menos grave).