sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Consórcios Públicos, Lei 11707\08

Regulados pela L11707/09

O consórcio público não tem natureza contratual.
Enquanto o contrato é celebrado por pessoas com vontades e fins diferentes, no consórcio e nos convẽnios, as pessoas tem vontades convergentes (Ex: ambos agem no interesse público).

O consórcio é uma gestão associadas de pessoas, que se associam para prestarem serviços de interesse comum. Portanto, o consórcio público é uma gestão associada de pessoas jurídicas de direito público. São entes federativos que se associam para prestarem serviços de interesse comum entre esses eles. Ao invés de cada um fazer a sua parte, os entes se reúnem para prestarem, de forma associada, um determinado serviço público de interesse comum.

Desse consórcio, nasce uma nova pessoa jurídica, que não se confunde com a personalidade dos entes associados. A pessoa resultante do consórcio tem personalidade jurídica própria.
Esse consórcio pode ser uma pessoa jurídica de direito privado ou de direito público; na formação do consórcio é que se definirá a natureza jurídica do consórcio. O consórcio privado segue as regras das associações no direito civil. Se a personalidade for de direito público, esse consórcio será chamado de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, que integrará a administração indireta de cada um dos entes formadores do consórcio. A associação pública é um ente da administração indireta; é uma espécie de autarquia, e não uma nova modalidade. É a chamada autarquia associativa. É uma autarquia multipersonalizada (será, por exemplo, do Estado do Rio de Janeiro, do município de Niterói, e da União).

Com a junção dos entes federativos, é celebrado o chamado protocolo de intenções, que é a intenção dos entes na formação do consórcio, que ainda não foi celebrado. Depois, cada um desses entes federativos encaminhará o protocolo de intenções como projeto de lei para seu respectivo legislativo (Ex: União para o Congresso Nacional). Quando esse protocolo for ratificado pelo legislativo, será transformado em lei. Portanto, o consórcio se forma com a lei que ratifica o protocolo de intenções. É uma lei que cria uma espécie de autarquia.

Quando se celebra o protocolo de intenções, é firmado também o CONTRATO DE RATEIO, que define quanto que cada ente deverá contribuir para a formação e manutenção do consórcio público.

Criada a associação, aplica-se a ela todas as regras aplicáveis a uma autarquia. Portanto, precisa licitar para contratar com particulares (ainda que seja um consórcio privado).

Os valores de licitação mudam. Se o consórcio for formado por até 3 entes, os valores das modalidades licitatórias serão duplicados. Se for um consórcio formado por mais de 3 entes, os valores serão triplicados.

Em algumas situações, o consórcio público pode celebrar um contrato com um dos entes formadores do consórcio ou qualquer ente da administração direta ou indireta de um de seus entes consorciados, que será o chamado CONTRATO DE PROGRAMA. Esse contrato (art 24, inc. XXVI da L8666) tem dispensa de licitação, pois já havia sido previamente programado no consórcio.

OBS¹: Se o ente consorciado se desliga do consórcio, o contrato de programa estará automaticamente extinto.

OBS²: União e município só podem participar de um mesmo consórcio se o Estado que esse município integra estiver participando desse consórcio.