Regulados pela L11707/09
O consórcio público não tem natureza contratual.
Enquanto o contrato é celebrado por pessoas com
vontades e fins diferentes, no consórcio e nos convẽnios, as pessoas tem
vontades convergentes (Ex: ambos agem no interesse público).
O consórcio é uma gestão associadas de pessoas,
que se associam para prestarem serviços de interesse comum. Portanto, o
consórcio público é uma gestão associada de pessoas jurídicas de direito público.
São entes federativos que se associam para prestarem serviços de interesse
comum entre esses eles. Ao invés de cada um fazer a sua parte, os entes se
reúnem para prestarem, de forma associada, um determinado serviço público de
interesse comum.
Desse consórcio, nasce uma nova pessoa jurídica,
que não se confunde com a personalidade dos entes associados. A pessoa resultante do consórcio tem personalidade
jurídica própria.
Esse consórcio pode ser uma pessoa jurídica de
direito privado ou de direito público; na formação do consórcio é que se definirá
a natureza jurídica do consórcio. O consórcio privado segue as regras das
associações no direito civil. Se a personalidade for de direito público, esse
consórcio será chamado de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, que integrará a
administração indireta de cada um dos entes formadores do consórcio. A
associação pública é um ente da administração indireta; é uma espécie de
autarquia, e não uma nova modalidade. É a chamada autarquia associativa. É uma
autarquia multipersonalizada (será, por exemplo, do Estado do Rio de Janeiro,
do município de Niterói, e da União).
Com a junção dos entes federativos, é celebrado o
chamado protocolo de intenções, que é a intenção dos entes na formação
do consórcio, que ainda não foi celebrado. Depois, cada um desses entes
federativos encaminhará o protocolo de intenções como projeto de lei para seu
respectivo legislativo (Ex: União para o Congresso Nacional). Quando esse
protocolo for ratificado pelo legislativo, será transformado em lei. Portanto,
o consórcio se forma com a lei que ratifica o protocolo de intenções. É uma lei
que cria uma espécie de autarquia.
Quando se celebra o protocolo de intenções, é
firmado também o CONTRATO DE RATEIO, que define quanto que cada ente deverá
contribuir para a formação e manutenção do consórcio público.
Criada a associação, aplica-se a ela todas as
regras aplicáveis a uma autarquia. Portanto, precisa licitar para contratar com
particulares (ainda que seja um consórcio privado).
Os valores de licitação mudam. Se o consórcio for
formado por até 3 entes, os valores das modalidades licitatórias serão
duplicados. Se for um consórcio formado por mais de 3 entes, os valores serão
triplicados.
Em algumas situações, o consórcio público pode
celebrar um contrato com um dos entes formadores do consórcio ou qualquer ente
da administração direta ou indireta de um de seus entes consorciados, que será
o chamado CONTRATO DE PROGRAMA. Esse contrato (art 24, inc. XXVI da L8666)
tem dispensa de licitação, pois já havia sido previamente programado no
consórcio.
OBS¹: Se o ente consorciado se desliga do
consórcio, o contrato de programa estará automaticamente extinto.
OBS²: União e município só podem participar de um
mesmo consórcio se o Estado que esse município integra estiver participando
desse consórcio.