Capacidade para
o exercício da atividade empresária:
Não é qualquer pessoa que pode exercer a atividade
empresária.
Tem capacidade para o exercício da atividade empresária
todos aqueles que estiverem em pleno gozo da capacidade civil.
Ou seja, precisa ser maior do que 18 anos(brasileiro ou
estrangeiro) e não estar enquadrado nas hipóteses de incapacidade absoluta ou incapacidade
relativa do CC2002, e não estar nas hipóteses de impedimento para exercer a
atividade empresária (rol extenso; Ex: magistrados e membros do MP).
Os emancipados (artigo 5º) também estão em pleno gozo da
capacidade civil, e poderão exercer a atividade empresária, ainda que menores
de 18 anos.
É possível que o incapaz exerça atividade empresária, nas
condições do artigo 974 do Código Civil. É preciso estar devidamente
representado (absolutamente incapazes) ou assistido (relativamente incapazes) e
contar com representação judicial.
Essa autorização judicial poderá materializar-se em 2
hipóteses:
- Incapacidade superveniente: quando sobrevém um caso de
incapacidade (Ex: a pessoa vinha exercendo normalmente a atividade e empresária
e adoece). O juiz poderá conceder autorização para que esse incapaz continue a
exercer a atividade empresária, desde que devidamente representado.
- Sucessão por morte (Ex: os pais de um menor de 17 anos
falecem e ele é o único herdeiro -> ele pode continuar a atividade, desde
que por autorização judicial e devidamente assistido).
O incapaz nunca assume a atividade empresária, ele continua
o seu exercício.
Art.
974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,
continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou
pelo autor de herança.
§
1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das
circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em
continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais,
tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos
direitos adquiridos por terceiros.
§
2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía,
ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela,
devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§
3o O Registro Público de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou
alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que
atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I
– o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II
– o capital social deve ser totalmente integralizado;
III
– o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz
deve ser representado por seus representantes legais.
Esse §3º foi incluído em 2011, portanto é importante o
seu estudo.
Se um magistrado ou um outro impedido pratica um ato de
gestão em uma empresa, quais as consequências¿
O impedido está impedido de exercer a atividade
empresária, e portanto se ele pratica esse ato de gestão, responderá por ele e
de forma ilimitada, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa e
criminal que sejam cabíveis no caso concreto. Ele não pode alegar que era
impedido e portanto parte ilegítima para o polo passivo, em caso de ação por
responsabilização.
O impedimento recai em relação ao exercício da atividade,
mas não há impedimento para que um impedido figure como sócio em uma
determinada sociedade. Ele pode sim compor o quadro societário, mas não exercer
atos de gestão.
É sim possível a constituição de sociedade entre marido e
mulher, assim como é possível a constituição de sociedade entre estes e
terceiros, desde que não estejam casados sob o regime de separação obrigatória
de bens e comunhão universal de bens (artigo 977 do CC).
Art.
977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros,
desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da
separação obrigatória.
Se eles estiverem casados, por exemplo, sob o regime de
comunhão parcial de bens, não há nenhum problema.
O empresário casado pode dar como garantia hipotecária ou
vender um imóvel da empresa¿
Sim, e ele não precisará, para essa alienação, da outorga
do cônjuge.
Art. 978. O empresário casado
pode, sem necessidade de outorga
conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que
integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Essa regra independe do regime de comunhão de bens.