Também
previsto no artigo 166 da CRFB.
Art. 166.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas
do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
A
referência para estudar os créditos adicionais é a L4320, artigos 40 e 41.
Eles servem
para a autorização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei
orçamentária. A lei orçamentária é um exercício de previsão, que pode não se
concretizar. Para esses casos é possível criar créditos adicionais.
Art. 40. São créditos adicionais, as
autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais
classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a
refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Existem três
tipos de créditos adicionais:
- Créditos
suplementares
- Créditos
especiais
- Créditos
Extraordinários
Os créditos
suplementares é para o caso de ter uma previsão na LOA, mas que foi
insuficiente.
O crédito
especial serve pra quando não tinha qualquer previsão na LOA.
Pra evitar
que se burle a atuação do legislativo com os créditos adicionais excessivos, o
artigo 167, V impõe que:
Art. 167.
São vedados:
V - a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
Ao criar um
projeto de crédito suplementar ou especial, tem que mandar um projeto de lei
pro Congresso, e indicar de onde vem o dinheiro.
Mas o
crédito extraordinário é pra situações de urgência, como guerras e calamidades
públicas.
Por isso, é
a única lei orçamentária que pode nascer por medida provisória.
Art. 62. Em
caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.
§ 1º É
vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I -
relativa a:
d) planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Art, § 3º - A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
No caso do
crédito extraordinário não há necessidade nem de indicar de onde vem o dinheiro,
pois é uma situação de urgência.
Quanto à
temporalidade, a regra é dizer que o crédito adicional é anual. Quando morre a
LOA, não pode criar mais crédito adicional à lei que morreu.
Só pode
criar crédito adicional no exercício financeiro da LOA.
Porém,
existem 2 créditos adicionais que podem ser exceção ao princípio da anualidade:
§ 2º - Os
créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Esse
crédito adicional vai virar o ano e valer para o exercício seguinte.
Só vale
pros créditos especiais e extraordinários, que criam receitas novas.
Não valem
pro crédito suplementar, que só complementa o orçamento!
Está aí uma
exceção ao princípio da anualidade.
Ver também: